TJDFT 28/10/2014 - Pág. 780 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 200/2014
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 28 de outubro de 2014
consulta de endereço. Ao exequente para informar o endereço destinado à citação, sob pena de extinção do processo. Prazo de 10 (dez) dias.
Intime(m)-se. Brasília - DF, terça-feira, 21/10/2014 às 17h37. Raimundo Silvino da Costa Neto,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2013.01.1.097615-8 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: UNIPLAC UNIAO EDUCACIONAL DO PLANALTO CENTRAL. Adv(s).:
DF041256 - Leidilane Silva Siqueira. R: CRISTIANO JOSE DE SOUZA RIBEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Cuida-se de procedimento
preliminar para penhora de imóvel através do sistema eRIDF, que permite a consulta a matrícula nos casos de isenção dos emolumentos aos
cartórios, ou seja, na ação de execução fiscal ou nos feitos em que concedida a gratuidade de justiça. De acordo com a resposta encaminhada
em 20.6.2014 pela ANOREG, por intermédio da Coordenação de Projetos e de Sistemas de 1ª Instância - COSIST, deste egrégio Tribunal de
Justiça, o sistema ainda não permite a consulta a matrícula nas hipóteses em que são devidos emolumentos ao respectivo cartório de imóveis.
Nestes termos, o pedido deve ser indeferido. Ante o exposto, indefiro o requerimento. Ao exequente para requerer a medidas executivas que
entender pertinentes, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento provisório, sem baixa nos registros do devedor. Intime-se. Brasília DF, terça-feira, 21/10/2014 às 17h43. Raimundo Silvino da Costa Neto,Juiz de Direito Substituto .
DESPACHO
Nº 2013.01.1.028001-0 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: LARCKY SOCIEDADE DE CREDITO IMOBILIARIO SA. Adv(s).:
DF001885 - Luiz Roberto Passani. R: DILMANOEL DE ARAUJO SOARES. Adv(s).: DF006757 - Dilmanoel de Araujo Soares. R: MARGARETH
FERREIRA ARANTES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Por ora, nada a prover quanto ao pedido de f. 183. Ao exequente para indicar o endereço
do primeiro executado para intimação da penhora (f. 180), no prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se. Brasília - DF, quarta-feira, 22/10/2014 às 16h22.
Raimundo Silvino da Costa Neto,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2013.01.1.082026-7 - Embargos A Execucao - A: ALESSANDRA MICHELLE DOS SANTOS MENDES. Adv(s).: GO026814 Constantino Lopes Mendes Júnior. R: CONSTRUINVEST EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: GO012539 - Augusto Cesar
Rocha Ventura. A: ALM AUDIO VIDEO E SUPRIMENTOS PARA INFORMATICA LTDA ME. Adv(s).: GO026814 - Constantino Lopes Mendes
Júnior. Diante da frustração da intimação das testemunhas arroladas, à embargada para informar novos endereços para as testemunhas João
Aguirre Elvino, Cleusa Maria Toscanino dos Santos, Alessandra Michelle dos Santos Mendes, Adolfo Quintaliano Lopes Mendes, Alexandre Lopes
Mendes, para dizer se permanece seu interesse em relação ao testemunho de David Vicente da Silva, identificando a relação de cada testemunha
com a demanda, a relevância de seus depoimentos e o que pretende ver provado com as referidas oitivas. Prazo de 10 (dez) dias. Intime-se.
Brasília - DF, quarta-feira, 22/10/2014 às 14h10. Raimundo Silvino da Costa Neto,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2013.01.1.096929-4 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: FUNDACAO APLUB DE CREDITO EDUCATIVO. Adv(s).: RS069677 Vinicius Martins Dutra. R: JOSIANE KELE DE CASTRO SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JOBSON DE CASTRO SILVA. Adv(s).: (.).
Com razão à exequente (f. 154), uma vez que há carta precatória tramitando em suporte papel (f. 145/146) e, por isso, não há necessidade de
expedição de nova precatória. No entanto, localizado novo endereço do réu no local onde tramita a carta precatória (f. 149), a informação deverá
ser comunicado ao Juízo deprecado a fim de evitar a devolução da precatória sem cumprimento. Intime-se. Após, aguarde-se a devolução da
carta precatória. Brasília - DF, terça-feira, 21/10/2014 às 17h52. Raimundo Silvino da Costa Neto,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2014.01.1.087084-8 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF024072 - EZIO PEDRO FULAN. R:
RED HAIR SALAO DE BELEZA LTDA ME e outros. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. R: KARINE ANDRADE CAVALCANTI. Adv(s).: (.). Ainda
não recebidos os embargos do devedor, o exequente deve indicar bens à penhora ou requerer as medidas executivas que entender pertinentes.
Prazo: 5 (cinco) dias. Intime(m)-se. Brasília - DF, segunda-feira, 20/10/2014 às 17h21. Raimundo Silvino da Costa Neto,Juiz de Direito Substituto.
CERTIDÃO
Nº 2013.01.1.093414-9 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF025714 - Carlos Alberto Avila
Nunes Guimaraes. R: WILTON BATISTA VIEIRA. Proc(s).: NAO INFORMADO. Certifico e dou fé que foi expedido Edital de Citação, conforme
determinação retro, e que foi afixada uma via no mural desta Vara. Autorizado(a) pela Portaria 01/2013 deste Juízo, intimo a parte exequente
a retirá-lo, no prazo de 05 (cinco) dias, e a providenciar as devidas publicações, que deverão ser comprovadas nos autos. Certifico, ainda, que
o edital será enviado à publicação no DJe por este Cartório na data em que for retirado pelo exequente. Brasília - DF, terça-feira, 21/10/2014
às 18h57. .
DECISÃO
Nº 2013.01.1.064443-3 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CONSTRUINVEST EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).:
GO012539 - Augusto Cesar Rocha Ventura, GO036558 - César Garcia de Araújo Filho. R: JC ARTIGOS DE PAPELARIA E ENCADERNACAO
LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ALESSANDRA MICHELLE DOS SANTOS MENDES. Adv(s).: GO026814 - Constantino Lopes
Mendes Júnior. R: ALM AUDIO VIDEO E SUPRIMENTOS PARA INFORMATICA LTDA ME. Adv(s).: GO026814 - Constantino Lopes Mendes
Júnior. Indefiro o requerimento de f. 183/187. Isso porque a medida requerida mostrou-se inócua em inúmeros processos neste Juízo. Demais
disso, não pode ser aplicada multa por ato atentatório à dignidade da justiça somente pelo fato de o executado não possuir bens passíveis de
penhora. Intime(m)-se. Brasília - DF, quarta-feira, 22/10/2014 às 11h01. Raimundo Silvino da Costa Neto,Juiz de Direito Substituto .
SENTENÇA
Nº 2014.01.1.093736-4 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: FERNANDO MENICUCCI FILHO. Adv(s).: DF032819 - Lincoln de Sena
Moura Junior. R: MARIA FRANCISCA IVO DE ALMEIDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Cuida-se de ação entre as partes acima. A parte
executada obteve remissão por intermédio de renegociação extrajudicial, nos termos expostos à f. 39. A lide diz respeito a direito disponível.
Não vislumbro disposições contrárias à lei. Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO NO CURSO DA DEMANDA. ART. 269, III, DO CPC. NEGATIVA DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. 1. As
partes têm a faculdade de por fim à lide por meio de transação (art. 269, III, do CPC) e de pleitear a homologação judicial do acordo, para que
produza o efeito de título executivo judicial (art. 475-N, V, do CPC). 2. O juiz pode não homologar o acordo se as condições impostas forem
manifestamente contrárias aos interesses da parte não patrocinada por advogado. 3. Recurso conhecido, mas não provido. Unânime. (Acórdão
n.792987, 20140020072075AGI, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 28/05/2014, Publicado no DJE: 30/05/2014.
Pág.: 101) Assim, com apoio no artigo 269, III, do CPC, homologo a transação para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Em decorrência,
declaro extinto o processo com resolução do mérito. Custas finais pela executada atribuo custas nos termos da avença homologada. Transitado
em julgado e recolhidas eventuais custas, defiro à executada o desentranhamento dos títulos de crédito que instruem a execução (f. 7/10). Em
após, arquivem-se os autos. Desde já, advirto as partes de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados
de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Brasília - DF, quarta-feira, 22/10/2014
às 12h14. Raimundo Silvino da Costa Neto,Juiz de Direito Substituto .
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