TJDFT 16/10/2014 - Pág. 764 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 193/2014
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 16 de outubro de 2014
em solver a dívida, e, por fim, ao viso de preservar o direito do exequente de receber o crédito a que faz juz a partir de sentença judicial, reputo
necessária a penhora na conta salário da executada JUSSARA CRUZ DOS SANTOS, limitada essa constrição, todavia, ao importe de 30%
(trinta por cento) mensais sobre seus rendimentos, abatendo-se os descontos relativos ao INSS e ao Imposto de Renda. Dessa forma, oficie-se
à Secretaria de Estado de Saúde, no endereço declinado na petição de fls. 180/181, requisitando o bloqueio mensal de 30% sobre os proventos
da executada até pagamento total da dívida. Cumpra-se Brasília - DF, quarta-feira, 08/10/2014 às 17h26. Cleber de Andrade Pinto,Juiz de Direito
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - A parte credora peticionou às fls. 364, requerendo a quitação do contrato e que a parte ré fosse intimada a
comprovar a baixa do gravame. Realizada consulta ao sistema RenaJud/veículos, fls. 370/380, constato que ainda consta o gravame sobre o
veículo objeto do contrato de financiamento em questão. Tendo em vista a quitação do contrato de financiamento referente ao citado veículo, fica
o banco/executado intimado para que retire o gravame referente ao veículo listado na fl. 380, no prazo de 15 (quinze dias), a contar da publicação
desta, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem) reais, sem fixação de teto. Intime-se Brasília - DF, quarta-feira, 08/10/2014 às 18h21.
Cleber de Andrade Pinto,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.155514-4 - Despejo Por Falta de Pagamento - A: ROSANGELA FIGUEIREDO DE CERQUEIRA LEITE. Adv(s).: DF003558
- MARIA ALESSIA C.VALADARES BOMTEMPO. R: JOSE EDUARDO DOS REIS e outros. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. R: SILVANIA
CAMARGO DOS REIS. Adv(s).: (.). DECISAO - Citem-se os locatários para contestar em 15 dias. Durante o prazo de contestação (15 dias),
independentemente de requerimento da parte ou de decisão judicial, poderão os Réus evitar a rescisão contratual e a decretação do despejo,
purgando a mora, mediante o depósito judicial dos alugueis e acessórios locatícios vencidos até a sua efetivação, das multas e demais penalidades
contratuais, inclusive juros de mora, das custas e dos honorários advocatícios, estes devidos conforme o contrato ou no patamar de 10 % (dez
por cento) sobre o débito caso o contrato não disponha diversamente (art. 62, II, da Lei 12.112/09). Não feito o depósito referido, no prazo de
contestação, preclusa estará a oportunidade de purga da mora. I. Brasília - DF, quinta-feira, 09/10/2014 às 16h28. Cleber de Andrade Pinto,Juiz
de Direito.
Nº 2013.01.1.003979-8 - Restauracao de Autos - A: JULIA DOLORES SCHMIED ZAPATA. Adv(s).: DF024482 - LORENA RESENDE
DE OLIVEIRA LORENTZ. R: BANCO SANTANDER LTDA. Adv(s).: DF015553 - OSMAR MENDES PAIXAO CORTES. Certifico e dou fé que na
presente data efetuei o cancelamento do andamento 245 - DETERMINADA PUBLICACAO NO DJE - PAUTA DO DIA lançado em 08/10/2014
em virtude de: Retirada do Processo da Pauta. Brasília - DF, quinta-feira, 09 de outubro de 2014 às 11h44 Marcia Cristina Lima de Andrade
Matrícula: 310503 DECISAO - Trata-se de cumprimento de sentença iniciado por JULIA DOLORES SCHMIED ZAPATA em desfavor de BANCO
SANTANDER LTDA. Anote-se. A planilha do débito apresentada pela exequente à(s) fl(s). 68 incluiu na memória do cálculo a multa prevista no
art. 475-J do CPC. Contudo, esta somente incide após o decurso do prazo de 15 dias da intimação para o pagamento do débito, termo ainda
não ocorrido. A Corte Especial do STJ pacificou a matéria referente ao termo inicial do prazo de quinze dias, para a incidência da multa prevista
no art. 475-J do CPC, entendendo que, além do trânsito em julgado, é necessária a intimação do advogado, para cumprimento da sentença
(Resp 940274/MS, Rel. Min. Min. Humberto Gomes de Barros, Rel. p/ Acórdão Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, Dje 31.5.2010)
Dessa forma, intime-se o exequente para apresentar nova planilha atualizada do débito corrigindo o valor principal, excluindo do cálculo valor
referente à multa do art. 475-J do CPC. Vindo nova planilha com a correção acima determinada, faça-se nova conclusão para análise do pedido
de cumprimento de sentença. I. Brasília - DF, quarta-feira, 08/10/2014 às 18h29. Cleber de Andrade Pinto,Juiz de Direito.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2002.01.1.018390-0 - Execucao - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF038706 - Louise Rainer Pereira Gionedis. R: ITACARE
VIAGENS E TURISMO LTDA. Adv(s).: DF013418 - Marcus Flavio Horta Caldeira. R: JOSE ARAUJO LACERDA . Adv(s).: (.). R: ANDRE VIEIRA
LACERDA. Adv(s).: (.). Abra-se novo volume. Intime-se o credor para que informe se com o levantamento dos valores dá quitação ao débito, ou
requeira o que entender de direito. I. Brasília - DF, quarta-feira, 08/10/2014 às 18h22. Cleber de Andrade Pinto,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.127973-8 - Mandado de Seguranca (civel) - A: ALLAN LUIZ E SILVA. Adv(s).: DF017969 - Moacyr Amancio de Souza,
DF043154 - Haislan Gomes Frota, GO21768A - Cristiene Pereira Silva. R: VICE PRESIDENTE DE GESTAO DE PESSOAS E DESENV SUST DO
BB. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DIRETOR DA VICE-PRESIDENCIA GESTAO DE PESSOAS E DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL
DO BB S/A. Adv(s).: (.). Considerando os documentos de fls. 23, defiro a gratuidade de justiça à autora. Anote-se. Trata-se de Mandado de
Segurança impetrado por ALLAN LUIZ E SILVA contra VICE PRESIDENTE DE GESTAO DE PESSOAS E DESENV SUST DO BB e DIRETOR
DA VICE-PRESIDENCIA GESTAO DE PESSOAS E DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL DO BB S/A. A impetrante instruiu o feito com duas
cópias da inicial e documentos, consoante art. 6º da Lei n. 12.016/09. Alega, em síntese, ter direito líquido e certo a participar da próxima etapa
do concurso, o que só será atingido mediante a anulação de questões da prova objetiva (1ª fase) que, segundo o impetrante, divergem do edital,
contrariam a legislação de regência ou apresentam duplicidade de alternativas corretas. Requer, liminarmente, a participação na 2ª etapa do
certame do concurso (correção da redação). É o relatório. Decido. Da Liminar No caso em análise, a parte autora alega que 04 (quatro) questões
devem ser anuladas, eis que extrapolam o edital, contrariam a legislação de regência ou apresentam duplicidade de alternativas corretas. Ocorre
que tal conclusão não se verifica presente no caso em tela, não podendo ser extraída de forma inequívoca dos fatos, fundamentos e documentos
juntados aos autos. Ressalte-se, também, que o autor sequer indicou sua nota e tampouco comprovou a repercussão que eventual anulação das
questões combatidas teria em sua classificação, tornando incerta a sua participação na segunda fase. Além disso, eventual anulação de questões
do concurso surtiria efeito não somente perante o impetrante, mas na nota final atribuída a todos os demais candidatos, o que finda, mais uma
vez, por tornar incerta a participação do impetrante na próxima etapa do processo seletivo, eis que alteraria toda a lista classificatória. Por fim,
não é dado ao Judiciário corrigir provas de certames públicos, o que está restrito à discricionariedade administrativa. Assim, a pretensão encontra
óbice em razão de as questões que alega apresentarem-se em desacordo com legislação de regência ou duplicidade de alternativas corretas
não poderem ser corrigidas via ação judicial. Em suma, não verifico no caso em debate a fumaça do bom direito a permitir, neste momento
preliminar, a concessão da liminar pretendida. Assim, indefiro o pedido de liminar. Do Processamento do "writ" Primeiramente, a autora deverá
instruir o feito com outra cópia da inicial para notificação do órgão de representação judicial da pessoa jurídica Banco do Brasil S/A (art. 7º, II, L
12.016/09). Após, nos termos do art. 7º da Lei do Mandado de Segurança: a) notifique-se o coator do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe
a via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações; b) cientifique-se o órgão de
representação judicial do Banco do Brasil S/A, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito; Decorrido
o prazo de 10 (dez) dias para as informações pelo coator (art. 12), dê-se vista ao Ministério Público. I. Brasília - DF, quarta-feira, 08/10/2014 às
18h26. Cleber de Andrade Pinto,Juiz de Direito .
Nº 2006.01.1.073019-5 - Monitoria - A: COLEGIO TRIANGULO LTDA. Adv(s).: DF029696 - Marcelo Alves de Abreu. R: QUEZIA ROSA M
DE SOUZA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Anote-se a conversão da monitória de fl. 38. A diligência requerida já foi realizada à fl.
193. Entretanto, tendo em vista o largo tempo decorrido, defiro a diligência a qual segue esta decisão. Constatando-se, entretanto, que a diligência
não retornou resultado frutífero, convém ressaltar que, conforme já explanado à fl. 200, o processo de execução não se presta a eternizar medidas
coercitivas contra os executados, devendo ser mantido em Juízo com o único objetivo de que haja a efetiva satisfação do crédito. Ocorre que já
foram esgotados todos os meios à disposição deste Juízo para obtenção de informações de bens do devedor passíveis de penhora, Bacenjud
(fls. 71/72 e 175/176), Renajud (fls. 193 e 245), e InfoJud (fls. 194). Dessa forma, promova o credor o regular andamento do feito, no prazo de 48
(quarenta e oito) horas, indicando novos bens do executado passíveis de penhora ou requerendo a emissão de certidão de crédito de que trata
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