TJDFT 16/10/2014 - Pág. 754 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 193/2014
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 16 de outubro de 2014
DF008496 - Antonio de Sousa Santos. R: ESPOLIO DE WALISSON MARTINS SIQUEIRA JUNIOR. Adv(s).: DF008496 - Antonio de Sousa
Santos, DF009679 - Jose Antonio Nazare da Silva. R: LUDIMILA MAIRA SILVA SIQUEIRA <> . Adv(s).: (.). HERDEIROS: RODRIGO SILVA
SIQUEIRA. Adv(s).: (.). HERDEIROS: PALOMA SILVA SIQUEIRA. Adv(s).: (.). 1 - De acordo com a Portaria nº 04/2012 deste Juízo (art.162, § 4º,
do CPC), INTIMO o(a) advogado(a) da parte autora para manifestar-se sobre o(s) mandado(s) não cumprido(s) referente às partes RODRIGO
SILVA SIQUEIRA e PALOMA SILVA SIQUEIRA e promover o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. 2 - Decorrido
este prazo sem manifestação, FEITO PARALISADO, faço expedir carta para intimação pessoal, a fim de que a parte requerente promova o
regular andamento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção, na forma do artigo 267, Inc. III, do CPC. Brasília DF, quarta-feira, 15/10/2014 às 13h08. .
Nº 2013.01.1.186941-0 - Procedimento Ordinario - A: CONFECCOES DO RE ME LTDA. Adv(s).: DF038487 - Alexsandro de Castro
Lopes dos Santos. R: IBIZA THE LUXE COMERCIO DE ROUPAS LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. 1 - De acordo com a Portaria nº
04/2012 deste Juízo (art.162, § 4º, do CPC), INTIMO o(a) advogado(a) da parte autora para manifestar-se sobre o(s) mandado(s) não cumprido(s)
referente aos representantes legais FELIPE RODRIGO FAUSTINO VIEIRA e THIAGO MARTINS ROBERTO e promover o andamento do feito,
no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. 2 - Decorrido este prazo sem manifestação, FEITO PARALISADO, faço expedir carta para
intimação pessoal, a fim de que a parte requerente promova o regular andamento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de
extinção, na forma do artigo 267, Inc. III, do CPC. Brasília - DF, quarta-feira, 15/10/2014 às 13h35. .
Nº 2014.01.1.139690-7 - Procedimento Ordinario - A: PEDRO COELHO DE SOUZA FIGUEIREDO. Adv(s).: DF021591 - Renan Marcio
Costa de Carvalho. R: MARCELO CAMILHER RIBEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. 1 - De acordo com a Portaria nº 04/2012 deste Juízo
(art.162, § 4º, do CPC), INTIMO o(a) advogado(a) da parte AUTORA para manifestar-se sobre o(s) mandado(s) não cumprido(s) referente à parte
RÉ e promover o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. 2 - Decorrido este prazo sem manifestação, FEITO
PARALISADO, faço expedir carta para intimação pessoal, a fim de que a parte requerente promova o regular andamento do feito, no prazo de
48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção, na forma do artigo 267, Inc. III, do CPC. Brasília - DF, quarta-feira, 15/10/2014 às 13h27. .
Nº 2014.01.1.094517-5 - Procedimento Sumario - A: CONDOMINIO PREMIER LAGO NORTE. Adv(s).: DF030734 - Frederico Veloso
de Melo. R: CIRO DE AVELAR COSTA ALMEIDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. 1 - De acordo com a Portaria nº 04/2012 deste Juízo (art.162, §
4º, do CPC), INTIMO o(a) advogado(a) da parte autora para manifestar-se sobre o(s) mandado(s) não cumprido(s) referente à parte ré e promover
o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. 2 - Decorrido este prazo sem manifestação, FEITO PARALISADO, faço
expedir carta para intimação pessoal, a fim de que a parte requerente promova o regular andamento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito)
horas, sob pena de extinção, na forma do artigo 267, Inc. III, do CPC. Brasília - DF, quarta-feira, 15/10/2014 às 13h22. .
Nº 2014.01.1.030231-2 - Monitoria - A: BRASILIA CURSOS E CONCURSOS LTDA. Adv(s).: DF018403 - Eliane Salete Anesi, DF029047
- Alessandra Soares da Costa Melo. R: MAYARA VIANA JACOBINA E SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. 1 - De acordo com a Portaria
nº 04/2012 deste Juízo (art.162, § 4º, do CPC), INTIMO o(a) advogado(a) da parte AUTORA para manifestar-se sobre o(s) mandado(s) não
cumprido(s) referente à parte ré e promover o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. 2 - Decorrido este prazo sem
manifestação, FEITO PARALISADO, faço expedir carta para intimação pessoal, a fim de que a parte requerente promova o regular andamento do
feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção, na forma do artigo 267, Inc. III, do CPC. Brasília - DF, quarta-feira, 15/10/2014
às 13h11. .
EXPEDIENTE DO DIA 15 DE OUTUBRO DE 2014
Juiz de Direito: Luis Carlos de Miranda
Diretora de Secretaria: Kenia Kely Rodrigues Jacintho
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISÃO
Nº 2011.01.1.189342-6 - Execucao - A: SIFRA FOMENTO MERCANTIL LTDA. Adv(s).: DF015079 - Flavio Eduardo Wanderley Britto,
DF018254 - Cristiane Rodrigues Britto, DF033658 - Gustavo Luiz Simoes. R: LNB COMERCIO DE ANTENAS LTDA EPP. Adv(s).: DF038254 Raphael de Oliveira Carvalho. R: JAMIL PINTO DE CARVALHO FILHO. Adv(s).: (.). R: ZILDA LUCAS PEREIRA DE CARVALHO. Adv(s).: (.).
Deve a parte credora, no prazo de 120 dias verificar o andamento do processo em que ocorreu a penhora no rosto dos autos, a fim de promover
o andamento do feito. Intime-se. Brasília - DF, quarta-feira, 15/10/2014 às 14h37. Luis Carlos de Miranda,Juiz de Direito .
Nº 2004.01.1.100028-8 - Cumprimento de Sentenca - A: BRUNO MENDES DE ASSUNCAO. Adv(s).: DF020527 - Cristiana de Santis
Mendes de Farias Mello, DF027131 - Fernanda de Oliveira Xavier. R: TARTUCE CONSTRUTORA E INCORPORADORA SA. Adv(s).: DF007312
- Edisaldo Soares de Andrade, DF025007 - Helen Aparecida Porto, DF025434 - Igor Lopes Carvalho. R: DAN HEBERT SA CONSTRUTORA E
INCORPORADORA. Adv(s).: DF010671 - Paulo Roberto Roque Antonio Khouri. Concedo à parte credora o prazo de 60 dias para informar se
houve o julgamento do agravo interno noticiado à fl. 1322. Intime-se. Brasília - DF, quarta-feira, 15/10/2014 às 14h39. Luis Carlos de Miranda,Juiz
de Direito .
Decisão Interlocutória
Nº 2011.01.1.223255-8 - Acao de Conhecimento - A: EDIWAGNER DE ALMEIDA MARTINS. Adv(s).: DF014225 - Cristiene do
Nascimento Leite, DF014281 - Luiz Gustavo Lima Vieira, DF037190 - Thiago Rodrigues Filomeno. R: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS
FUNCIONARIOS DO BB PREVI. Adv(s).: DF016785 - Marcos Vinicius Ottoni, Nao Consta Advogado. Ante o entendimento do Superior Tribunal
de Justiça (RESP 940274/MS), a aplicação da multa prevista no art. 475-J do CPC depende do trânsito em julgado da sentença condenatória e da
intimação da parte, por seu advogado, mediante publicação na imprensa oficial. Dessa forma, impõe-se a intimação para a incidência da multa.
Intime-se a parte AUTORA-sucumbente a proceder ao pagamento do valor da condenação em honorários advocatícios, devidamente atualizado
com correção monetária da data da sentença, quando foram arbitrados, e juros de mora da data do trânsito em julgado, quando passou a ser
exigível, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%. Transcorrido o prazo, caso não haja pagamento, venha pelo advogado-credor, no
prazo sucessivo de 10 dias, o pagamento das custas, caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça (artigo 191 do Provimento Geral da
Corregedoria), e caso não as tenha recolhido até o momento, e a planilha atualizada do débito, com acréscimo de 10% de multa (artigo 475-J do
CPC) e 10% de honorários advocatícios para essa fase de cumprimento de sentença, bem como indique bens passíveis de penhora, sob pena
de arquivamento do feito. Após, conclusos. Brasília - DF, quarta-feira, 15/10/2014 às 14h43. Luis Carlos de Miranda,Juiz de Direito .
Nº 2013.01.1.041211-3 - Embargos A Execucao - A: DENYS CORNELIO ROSA. Adv(s).: DF032596 - Dinarth Araujo Cardoso Junior.
R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF008982 - Carlos Ribeiro de Oliveira, DF032089 - Gustavo Amato Pissini. Defiro o requerimento de
prosseguimento do processo para cumprimento da sentença por execução forçada, nos termos do artigo 475-J e seus parágrafos, com o acréscimo
de 10% a título de multa. Anote-se na autuação e nos registros o início da execução nos presentes autos, consignando-se que se trata de execução
de honorários advocatícios, cujo credor é o advogado da parte autora e executada a parte ré. Honorários de 10% (dez por cento). Concedo à
754