TJDFT 16/10/2014 - Pág. 496 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 193/2014
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 16 de outubro de 2014
3ª Vara de Entorpecentes do DF
EXPEDIENTE DO DIA 15 DE OUTUBRO DE 2014
Juiz de Direito: Luis Gustavo B de Oliveira
Diretora de Secretaria: Ana Lidia Brandao Sodre
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
CERTIDAO
Nº 2013.01.1.161923-2 - Procedimento Especial da Lei Antitoxicos - A: MINISTERIO PUBLICO. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO.
R: FAGNER SILVA MOURAO e outros. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. R: NOLCI DA SILVA TELLES. Adv(s).:
DF033251 - ALESSANDRO DOMINGOS SILVA. R: LUCIANO HENRIQUE DO NASCIMENTO. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO
FEDERAL. INTERESSADA: AGRALE S.A. Adv(s).: DF013883 - ELLIS DENISE CORRÊA. R: ADRIANO DA SILVA LUZIANO. Adv(s).: DF035444
- IGOR APARECIDO VENANCIO DE OLIVEIRA. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, por meio de seu
representante com atribuições perante a 3ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, ofereceu denúncia em razão da prática das condutas
delituosas havidas a partir de data que não se pode precisar até 25 de outubro de 2013, transcritas na inicial acusatória (fls. 02/09), da seguinte
forma: 1) NOLCI DA SILVA TELES como incurso nas penas do art. 33 caput e art. 35 caput c/c art. 40 inciso V, todos da Lei nº 11.343/2006;
2) FAGNER SILVA MOURÃO como incurso nas penas do art. 33 caput e art. 35 caput c/c art. 40 inciso V, todos da Lei nº 11.343/2006; 3)
ADRIANO DA SILVA LUZIANO como incurso nas penas do art. 33 caput e art. 35 caput c/c art. 40 inciso V, todos da Lei nº 11.343/2006; 4)
LUCIANO HENRIQUE DO NASCIMENTO como incurso nas penas do art. 33 caput (duas vezes), art. 35 caput c/c art. 40 inciso V, todos da Lei
nº 11.343/2006 e art. 180 caput do Código Penal, e; 5) MAURÍCIO PEREIRA DE ARAÚJO como incurso nas penas do art. 35 caput c/c art. 40
inciso V, ambos da Lei nº 11.343/2006. (...) Ante o exposto, com lastro nas razões e fundamentos acima evidenciados julgo PROCEDENTE o
pedido lançado na denúncia, para CONDENAR NOLCI DA SILVA TELLES, FAGNER DA SILVA MOURÃO e ADRIANO DA SILVA LUZIANO nas
penas do art. 33 caput e art. 35 caput, ambos da Lei nº 11.343/2006 e, também, para CONDENAR LUCIANO HENRIQUE DO NASCIMENTO nas
penas do art. 33 caput (duas vezes), art. 35 caput, ambos da Lei nº 11.343/2006 e art. 180 caput do Código Penal. (...) III.1 - Do acusado NOLCI
III.1.1 - Do crime do art. 33 da LAT (...) torno a pena definitiva em 06 anos e 06 meses de reclusão e 600 dias-multa. (...) REGIME FECHADO. (...)
DEIXO DE SUBSTITUIR a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. III.1.2 - Do crime do art. 35 da LAT (...) torno a pena definitiva
em 04 anos e 06 meses de reclusão e 750 dias-multa. (...) REGIME FECHADO. (...) DEIXO DE SUBSTITUIR a pena privativa de liberdade por
restritivas de direitos. III.1.3 - Do concurso de crimes do réu NOLCI (...) DEFINITIVAMENTE CONDENADO A UMA PENA TOTAL DE 11 ANOS DE
RECLUSÃO, BEM COMO 1.350 DIAS-MULTA. (...) REGIME FECHADO. (...) DEIXO DE SUBSTITUIR a pena privativa de liberdade por restritivas
de direitos. III.2 - Do acusado ADRIANO III.2.1 - Do crime do art. 33 da LAT (...) torno a pena definitiva em 07 anos de reclusão e 600 dias-multa.
(...) REGIME FECHADO (...) DEIXO DE SUBSTITUIR a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. III.2.2 - Do crime do art. 35 da LAT
(...) que torno a pena definitiva em 05 anos de reclusão e 775 dias-multa. (...) REGIME FECHADO. (...) DEIXO DE SUBSTITUIR a pena privativa
de liberdade por restritivas de direitos. III.2.3 - Do concurso de crimes do réu ADRIANO (...) DEFINITIVAMENTE CONDENADO A UMA PENA
TOTAL DE 12 ANOS DE RECLUSÃO, BEM COMO 1.375 DIAS-MULTA. (...) REGIME FECHADO. (...) DEIXO DE SUBSTITUIR a pena privativa
de liberdade por restritivas de direitos. III.3 - Do acusado FAGNER III.3.1 - Do crime do art. 33 da LAT (...) torno a pena definitiva em 06 anos
de reclusão e 525 dias-multa. (...) REGIME FECHADO. (...) DEIXO DE SUBSTITUIR a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
III.3.2 - Do crime do art. 35 da LAT (...) torno a pena definitiva em 04 anos de reclusão e 725 dias-multa. (...) REGIME FECHADO. (...) DEIXO DE
SUBSTITUIR a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. III.3.3 - Do concurso de crimes do réu FAGNER (...) DEFINITIVAMENTE
CONDENADO A UMA PENA TOTAL DE 10 ANOS DE RECLUSÃO, BEM COMO 1.250 DIAS-MULTA. (...) REGIME FECHADO. (...) , DEIXO DE
SUBSTITUIR a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. III.4 - Do acusado LUCIANO III.4.1 - Do crime do art. 33 da LAT III.4.1.1 - Do
1º fato: venda a IVONETE (...) torno a pena definitiva em 07 anos e 06 meses de reclusão e 700 dias-multa. (...) REGIME FECHADO. (...) , DEIXO
DE SUBSTITUIR a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. III.4.1.2 - 2º fato: manter em depósito (...) torno a pena definitiva em 07
anos e 06 meses de reclusão e 700 dias-multa. (...) REGIME FECHADO. (...) DEIXO DE SUBSTITUIR a pena privativa de liberdade por restritivas
de direitos. III.4.2 - Do crime do art. 35 da LAT (...) torno a pena definitiva em 05 anos e 06 meses de reclusão e 800 dias-multa. (...) REGIME
FECHADO. (...) DEIXO DE SUBSTITUIR a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. III.4.3 - Do crime do art. 180 do Código Penal (...)
a pena corporal fixada, que estabilizo definitivamente, em 02 anos e 06 meses de reclusão e 75 dias-multa. (...) REGIME FECHADO. (...) DEIXO
DE SUBSTITUIR a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. III.4.4 - Do concurso de crimes de LUCIANO (...) DEFINITIVAMENTE
CONDENADO A UMA PENA TOTAL DE 23 ANOS DE RECLUSÃO, BEM COMO 2.275 DIAS-MULTA. (...) REGIME FECHADO. (...) , DEIXO DE
SUBSTITUIR a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. III.4 - Das disposições finais (...) MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA
DECRETADA. Expeçam-se as necessárias RECOMENDAÇÕES NA PRISÃO. Tendo em vista a manutenção da segregação cautelar, EXPEÇAMSE GUIAS DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIAS, nos termos do Provimento Geral da Corregedoria deste TJDFT, aplicado aos ofícios judiciais,
remetendo-a à Vara de Execuções Penais - VEP. (...) Brasília - DF, sexta-feira, 03/10/2014 às 20h49. Ângelo Pinheiro Fernandes de Oliveira
Juiz de Direito Substituto .
Nº 2014.01.1.144186-5 - Inquerito Policial - A: NAO HA. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. R: AMANDA ALVES BARBOZA SANTOS.
Adv(s).: DF024200 - WILSON FERRAZ DE AZEVEDO FILHO, DF027516 - Marlucy de Sena Guimaraes de Oliveira. CERTIDAO - Certifico que,
nesta data, juntei nestes autos ofício nº 3193/2014 . Brasília - DF, segunda-feira, 13/10/2014 às 15h18. ALEXANDRE AKIHIRO SHINZATO
Técnico Judiciário.
DESPACHO
Nº 2014.01.1.151151-5 - Inquerito Policial - A: NAO HA. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. R: MAX WELTON DA SILVA HALDIMAM.
Adv(s).: DF038948 - LUCIANO DIB. DESPACHO - Nada a prover, neste momento, sobre a petição de fls.26/32, porque nem mesmo foi oferecida
denúncia. Brasília - DF, terça-feira, 14/10/2014 às 19h13. Ângelo Pinheiro Fernandes de Oliveira Juiz de Direito Substituto .
DECISAO
Nº 2014.01.1.154909-9 - Relaxamento de Prisao - A: MAX WELTON DA SILVA HALDIMAM. Adv(s).: DF038948 - LUCIANO DIB. R:
NAO HA. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. DECISAO - Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado por MAX WELTON
DA SILVA HALDIMAM, devidamente representado, sustentando que não existiriam indícios de tráfico, assim como não se fariam presentes os
requisitos da prisão preventiva. Em apertada síntese, a Defesa sustenta que o acusado é primário, teria bons antecedentes, domicílio no distrito
da culpa e seria portador de patologias, de modo que à luz dessas evidências, não haveria nenhum risco às garantias legalmente protegidas,
razão pela qual postula a revogação da custódia cautelar. (...) Ante o exposto, com lastro nas razões acima pontuadas, INDEFIRO o pedido.
Intimem-se. Junte-se cópia desta decisão nos autos da respectiva ação penal/inquérito. Operada a preclusão, arquive-se com as cautelas de
estilo. Brasília - DF, segunda-feira, 13/10/2014 às 19h24. Ângelo Pinheiro Fernandes de Oliveira Juiz de Direito Substituto .
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