TJDFT 13/10/2014 - Pág. 1130 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 190/2014
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 13 de outubro de 2014
para expedição das citações e intimações necessárias. . Brasília - DF, quinta-feira, 09/10/2014 às 13h58. Viviane Nobrega de Almeida,Técnico
Judiciário .
SENTENÇA
Nº 2012.01.1.013296-4 - Cumprimento de Sentenca - A: SANTA LUZIA ASSISTENCIA MEDICA SA. Adv(s).: DF029923 - Jorge Luiz
Zanforlin Filho, RJ095502 - Gustavo Antonio Feres Paixao. R: BABY LISS CABELEIREIROS LTDA ME. Adv(s).: DF024014 - Idamar Borges Vieira.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro nos artigos 794, I, e 475-R do Código de Processo Civil.
Custas, se houver, pela parte executada. Faculto o desentranhamento dos documentos juntados pelas partes, mediante traslado. Transitada em
julgado e pagas as custas, porventura existentes, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Sentença registrada nesta data. Publiquese. Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 09/10/2014 às 16h. Josmar Gomes de Oliveira,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2013.01.1.190336-6 - Procedimento Sumario - A: CONDOMINIO PARQUE BELLO CIELO. Adv(s).: DF026131 - Juliana Rodrigues
Amorim. R: SEBASTIAO CARLOS BRANDAO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: EULISE CRISTINA CARLOS BRANDAO. Adv(s).: (.). Tratase de ação de cobrança de débitos condominiais onde afirma o requerente que os requeridos encontram-se em débito dos valores indicados.
Regularmente citados/intimados os réus, fls. 117 e 150, não compareceram à audiência designada, tornando-se revéis a teor do artigo 277,§ 2º
do CPC. No caso, à míngua de impugnação os documentos demonstram a existência do montante do débito, bem assim, a responsabilidade
dos requeridos pelo mesmo. Nesse caso, evidente a procedência da pretensão. Ante o exposto, julgo procedente o pedido para condenar os
requeridos a pagarem ao autor as taxas condominiais vencidas de 10/04/2013 a 10/11/2013, acrescidas de correção monetária conforme o INPC
e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde cada vencimento. Custas pelos requeridos e honorários advocatícios fixados em 10% do
valor da condenação (taxas condominiais vencidas de 10/04/2013 a 10/11/2013 - fls. 48, devidamente atualizadas), nos termos do art. 20, §3º do
CPC. Extingo o feito com julgamento do mérito a teor do art. 269, inciso I do CPC. Nos termos do art. 322 do CPC, o revel não será intimado dos
atos processuais. Aguarde-se pelo prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento espontâneo. Decorrido tal prazo, fica o autor, desde já, intimado
a se manifestar em até 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado, não havendo pleito de execução, no prazo legal, dê-se baixa e arquivem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 09/10/2014 às
15h21. JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito .
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