TJDFT 10/10/2014 - Pág. 1135 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 189/2014
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 10 de outubro de 2014
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2013.03.1.021601-7 - Busca e Apreensao (coisa) - A: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA. Adv(s).:
DF034392 - Marco Antonio Crespo Barbosa. R: JOSE GOMES DE VASCONCELOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Defiro o pedido de fl. 77,
pois cumpridos os requisitos do art. 231 do CPC, e determino a citação do requerido por edital, com prazo de 20 dias. Cumpra o requerente
o disposto no art. 232, inciso III, do CPC, no prazo ali determinado. Não havendo resposta após o decurso do prazo, à curadoria especial nos
termos do art. 9º, inciso II, do CPC. Intimem-se. Ceilândia - DF, sexta-feira, 03/10/2014 às 17h41. Edmar Fernando Gelinski,Juiz de Direito .
Nº 2010.03.1.027997-7 - Ordinaria - A: ALEXANDRO NASCIMENTO DOS REIS. Adv(s).: DF032278 - Jonnas Marrisson Silva Pereira.
R: BANCO ITAUCARD SA. Adv(s).: DF030973 - Giselly Eduardo Ribeiro. Desentranhe a secretaria a petição e o documento de fls. 192/194, pois
diz respeito a outro feito. Indefiro o pedido de fl. 183, pois a sentença não condenou o requerente ao pagamento de qualquer quantia, não tendo,
portanto, título judicial para embasamento do cumprimento de sentença. Determino ao requerido que efetue o pagamento das custas processuais
a seu encargo (fl. 180). Expeça-se alvará de levantamento dos valores depositados à fl. 192 em favor do autor. Após, sem outros requerimentos,
arquivem-se os autos. Ceilândia - DF, sexta-feira, 03/10/2014 às 17h49. Edmar Fernando Gelinski,Juiz de Direito .
DESPACHO
Nº 2012.03.1.021972-6 - Revisional - A: ELAINE PEREIRA DA CRUZ. Adv(s).: DF029257 - Vera Lucia Ferreira de Moura. R: BANCO
ITAU SA. Adv(s).: DF025309 - Celso Marcon, DF027091 - Paulo Cezar Marcon. Intime-se a parte autora para se manifestar acerca depósito de fl.
211. Em não havendo impugnação, expeça-se alvará de levantamento da quantia indicada, em favor do Autor. Feito, nada mais sendo requerido,
proceda-se o arquivamento com as cautelas de praxe. I. Ceilândia - DF, sexta-feira, 03/10/2014 às 17h50. Edmar Fernando Gelinski,Juiz de
Direito .
SENTENÇA
Nº 2013.03.1.029645-9 - Arbitramento de Aluguel - A: ERNANDE BATISTA DE ARAUJO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal.
R: ANA GONCALVES PEREIRA. Adv(s).: DF666666 - Npj - Uniceub. Em face do exposto, com base no art. 267, inciso VI, do Código de Processo
Civil, extingo o processo sem resolução do mérito. Custas pelo autor, as quais ficam suspensas nos termos do art. 12 da Lei 1.060/50, pois
o requerente é beneficiário da justiça gratuita. Sem honorários. Transitada em julgado, fica autorizado o desentranhamento, sem traslado, dos
documentos de fls. 10/60. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se e intime-se. Ceilândia - DF, sexta-feira, 03/10/2014 às
17h56. Edmar Fernando Gelinski,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2014.03.1.026631-7 - Cautelar Inominada - A: EDNEIDE DA FONSECA BARBOSA. Adv(s).: GO036589 - Regiane Alves de Oliveira.
R: MB ENGENHARIA SPE 030 SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MB ENGENHARIA SA. Adv(s).: (.). Isto posto, indefiro o pedido liminar.
Intime-se. Cite-se para contestar em 5 (cinco) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (perda do
prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial. Advirta-se a ré de que a contestação
deverá ser apresentada por advogado. Ceilândia - DF, sexta-feira, 03/10/2014 às 18h24. Edmar Fernando Gelinski,Juiz de Direito .
SENTENÇA
Nº 2013.03.1.014769-0 - Busca e Apreensao (coisa) - A: OMNI SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Adv(s).: DF032798
- Denise Vazquez Pires, DF040467 - Pluma Nativa Teixeira Pinto de Oliveira Matos. R: RICARDO MENDES NETO. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Em face do exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão e, com base no art. 267, inciso IV do Código de Processo Civil, DECLARO o feito
extinto, sem resolução de mérito. Revogo a decisão de fl. 30. Custas pelo autor. Sem honorários. Havendo pedido, defiro o desentranhamento
dos documentos independentemente de traslado. Proceda ao desbloqueio do veículo junto ao RENAJUD (fl. 38). Atente a Secretaria para que as
publicações sejam em nome da advogada indicada à fl. 61. Transitada em julgado, dê baixa e arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Ceilândia - DF, sexta-feira, 03/10/2014 às 18h25. Edmar Fernando Gelinski,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2011.03.1.029991-0 - Declaratoria - A: LUCIA MARIA DOS SANTOS. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: BANCO
FINASA SA. Adv(s).: DF029340 - Mozart Victor Russomano Neto. Certifico e dou fé que intimei o perito sobre a decisão do Egrégio TJDFT
que fixou os honorários periciais em R$ 2.000,00. Fica o réu intimado a efetuar o depósito dos honorários periciais. Ceilândia - DF, sexta-feira,
03/10/2014 às 18h42. .
Nº 2011.03.1.031522-6 - Cobranca - A: ARENILSON MOREIRA DA SILVA. Adv(s).: DF030784 - Edson Tomaz de Aquino. R: CITIBANK
CORRETORA DE SEGUROS LTDA. Adv(s).: DF032032 - Jose Edgard da Cunha Bueno Filho. R: CHUBB DO BRASIL CIA DE SEGUROS.
Adv(s).: DF02221A - Rodrigo Badaro Almeida de Castro. Certifico que juntei o laudo pericial. Nos termos da Portaria do Juízo, digam as partes
sobre o laudo pericial. Ceilândia - DF, sexta-feira, 03/10/2014 às 18h52. .
DESPACHO
Nº 2010.03.1.033442-8 - Acao de Conhecimento - A: JOSE CORDEIRO DA SILVA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R:
HOSPITAL SAO FRANCISCO. Adv(s).: DF029155 - Pedro Amado dos Santos. PROCURADOR: MARIA LUCIMAR DA COSTA SILVA. Adv(s).: (.).
Do depósito indicado à fl. 818, fica deferida a transferência mediante ofício do valor de R$ 5.885,08 em favor do PROJUR (fl. 836), e a expedição
do alvará de levantamento do saldo remanescente no importe de R$ 58.133,20, acrescidos de correção, e do deposito indicado a fl. 834, em favor
da parte autora. Feito, nada mais sendo requerido, proceda-se o arquivamento com as cautelas de praxe. Ceilândia - DF, sexta-feira, 03/10/2014
às 19h04. Edmar Fernando Gelinski,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2013.03.1.008671-6 - Indenizacao - A: JOSE D'ABADIA DE SOUZA CARVALHO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal.
R: INSTITUTO ASSISTENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE GOIAS - IPASGO. Adv(s).: GO012925 - Air Ribeiro Junior,
GO020999 - Marcia Oliveira do Nascimento Santos, GO024428 - Tayane Martins Mady. Diante da certidão da Diretora de Secretaria à fl. 106,
defiro a substituição do perito e, nomeio a Dra. Adriana Aquino Costa, Médica Oftalmologista, cadastrada nesta Serventia, para a realização
1135