TJDFT 09/10/2014 - Pág. 763 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 188/2014
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 9 de outubro de 2014
11ª Vara Cível de Brasília
EXPEDIENTE DO DIA 02 DE OUTUBRO DE 2014
Juíza de Direito: Fabiana Perillo de Farias
Diretor de Secretaria: Rogerio da Costa Maciel
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISÃO
Nº 1999.01.1.070531-5 - Liquidacao Por Arbitramento - A: LUCILA NAGATA DE OLIVEIRA CARNEIRO. Adv(s).: DF013834 - Paulo
Sergio Hilario Vaz, DF019172 - Adriano Soares Branquinho, DF09400E - Marcelo Branquinho Lepri. R: CARMEM REGINA DE SIQUEIRA LEITE
FIGUEIREDO. Adv(s).: DF012917 - Jose Antonio Fischer Dias, DF017265 - Caroline Correa de Almeida, DF035057 - Dan de Araujo Peracio
Monteiro. A parte ré interpôs Agravo de Instrumento frente à decisão de fl. 1795. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
O eg. TJDFT, conforme ofício de fls. 1802/1803, concedeu ao recurso retro efeito suspensivo no que toca ao prazo para pagamento espontâneo
por parte da requerida, nos termos do art. 475-J do CPC. Nestes termos, aguarde-se pelo julgamento do recurso referido. Intimem-se. Brasília DF, quinta-feira, 02/10/2014 às 16h17. Fabiana Perillo de Farias,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2011.01.1.106702-3 - Cumprimento de Sentenca - A: ALNOISA DE FARIA COELHO. Adv(s).: DF031705 - Rodrigo Ramos Abritta.
R: CREDICARD BANCO CITCARD SA. Adv(s).: DF032032 - Jose Edgard da Cunha Bueno Filho. R: ICATU HARTFORD CAPITALIZACAO SA.
Adv(s).: BA01141A - Celso David Antunes. A parte autora impugnou (fls. 430/434) a penhora de fl. 420, alegando, em síntese, excesso de
execução. Em resposta, o autor, contudo, sustenta que "os cálculos elaborados na peça de cumprimento de sentença atenderam rigorosamente
ao que fora determinado pela sentença e acórdão" (fl. 462). Nestes termos, considerando a divergência entre as partes quanto ao valor devido,
remetam-se os presentes autos à contadoria judicial para que esta elabore memória de cálculo do montante a ser pago, nos termos disciplinados
na sentença e acórdão de fls. 180/182 e 272/279, respectivamente, de modo a atualizar o débito até a data do depósito de fl. 282. Em caso de
haver valor remanescente, deverá este ser atualizado até a data da penhora (fl. 420), acrescido de multa de 10%, nos termos do art. 475-J do
CPC, e honorários sucumbenciais referentes à fase executiva. Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 02/10/2014 às 15h18. Fabiana Perillo de
Farias,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2012.01.1.096407-3 - Execucao Por Quantia Certa - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF003394 - Jose Walter de Sousa Filho.
R: RESTAURANTE EMPORIO DO SUL LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CLARICE TEREZINHA KOZAC. Adv(s).: (.). Indefiro o pedido
à fl. 86, uma vez que os sistemas INFOJUD e RENAJUD não se prestam à consulta de endereços. Sem prejuízo, promova-se a consulta do
endereço dos executados, via sistemas INFOSEG e SIEL, conforme determinado à fl. 37. Com as respostas, intime-se o exequente. Brasília DF, quarta-feira, 01/10/2014 às 17h11. Fabiana Perillo de Farias,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2012.01.1.188227-7 - Cobranca - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: PR008123 - Louise Rainer Pereira Gionedis. R: INTEGRACAO
TRANSPORTES E LOGISTICAS LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ROMEU JOSE FREISLEBEN. Adv(s).: (.). Indefiro o pedido
de citação por edital, uma vez que não foram esgotados os meios possíveis de localização do paradeiro dos réus. Ademais, foram expedidos
mandados apenas para dois endereços encontrados nas pesquisas BacenJud e Infoseg, existindo diversos ainda não diligenciados. Assim,
descabe a afirmação de que foram efetuadas inúmeras tentativas inexistosas de localização. Ao autor, para que promova a citação dos requeridos,
no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Intime-se. Brasília - DF, quinta-feira, 02/10/2014 às 16h52. Fabiana Perillo de Farias,Juíza
de Direito Substituta .
Nº 2013.01.1.064777-0 - Indenizacao - A: ANA MARIA MARQUES PINHEIRO. Adv(s).: DF004308 - ALDA FREIRE DE CARVALHO.
R: COOTRANSP COOPERATIVA DE TRANSPORTE LTDA e outros. Adv(s).: DF024636 - GUILHERME DEQUIQUI DE ASSIS BORGES. R:
IVANILSON RODRIGUES MILITAO. Adv(s).: DF016912 - MARCELO BORGES FERNANDES. R: WILSON RODRIGUES MILITAO. Adv(s).:
DF016912 - MARCELO BORGES FERNANDES. Haja vista o atraso nos pagamentos noticiado pela autora (fls. 498/499) e considerando que há
nos autos noticia somente de dois depósitos judiciais, fixo multa diária de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso no pagamento da pensão fixada
em sede de liminar, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil) reais. Observo que os pagamentos deverão ser efetuados por meio de depósito bancário
diretamente na conta de titularidade da autora, indicada à fl. 449, juntando-se aos autos os comprovantes dos referidos depósitos, consoante
decisão de fl. 112. Sem prejuízo, cumpra a Secretaria a determinação de fl. 495, último parágrafo. Intimem-se pessoalmente os requeridos. Dou
à presente força de mandado. Instrua-se este com cópia da decisão de fls. 112/113. Int. Brasília - DF, quinta-feira, 02/10/2014 às 12h43. Fabiana
Perillo de Farias,Juíza de Direito Substituta.
Nº 2014.01.1.036048-2 - Procedimento Ordinario - A: IVONETTE SANTIAGO DE ALMEIDA. Adv(s).: DF028008 - Mara Diniz Marques.
R: JFE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: TAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SA. Adv(s).:
(.). Defiro o pedido de prioridade na tramitação do feito (fl. 125), com base no Estatuto do Idoso (art. 71). Anote-se na capa dos autos. Tendo
em vista a devolução do mandado de citação da segunda requerida, não cumprido (fl. 128), indique a autora endereço válido para efetivação
da diligência, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. Brasília - DF, quinta-feira, 02/10/2014 às 14h51. Fabiana Perillo de Farias,Juíza de Direito
Substituta .
Nº 2006.01.1.044488-4 - Execucao - A: SAMARA TRANSPORTE E TURISMO LTDA SAMATUR. Adv(s).: DF005951 - Walter de Castro
Coutinho, DF016352 - Andressa de Paiva Pelissari, DF031775 - Samuel Rigueira de Castro Coutinho, DF036918 - Fernanda Santos de Oliveira.
R: CM NOBRETUR E TRANSPORTE RECEPTIVO LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. INTERESSADA: REINALDO CASSIUS LOPES
FERREIRA. Adv(s).: (.). INTERESSADA: PAULO WATANABE. Adv(s).: (.). Indefiro o pedido à fl. 221, uma vez que o sistema RENAJUD não
se presta à consulta de endereços. Promova o autor o andamento do feito, indicando endereço válido para a intimação do executado Reinaldo
Cassius. Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 01/10/2014 às 17h14. Fabiana Perillo de Farias,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2008.01.1.052944-9 - Cumprimento de Sentenca - A: BANCO SANTANDER SA. Adv(s).: DF025246 - Nelson Paschoalotto, DF031620
- Enio Robson Rodrigues Ribeiro, DF032096 - Ana Carolina Queiroz de Oliveira, SP251253 - Claudio Pereira de Brito. R: CLAUDIO DA SILVA
FRANCA. Adv(s).: DF023759 - Marcio Silveira Cruz. INDEFIRO o pedido de fl. 160, tendo em vista já ter transcorrido tempo suficiente da
publicação do despacho de fl. 157 até a presente data para que a parte autora juntasse aos autos planilha atualizada do débito. Ao autor, para
que promova o regular andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Intime-se. Brasília - DF, quinta-feira, 02/10/2014
às 16h31. Fabiana Perillo de Farias,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2012.01.1.080003-3 - Revisao de Clausula - A: ANDRE SARAIVA DE PAULA. Adv(s).: DF024158 - Karina Pereira Goubetti. R:
BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF032089 - Gustavo Amato Pissini. Revogo a decisão de fl. 351. Expeça-se alvará da quantia depositada às
fls. 344/345 em favor dos patronos da parte ré. Após, arquivem-se os autos. Brasília - DF, quinta-feira, 02/10/2014 às 16h23. Fabiana Perillo de
Farias,Juíza de Direito Substituta .
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