TJDFT 03/10/2014 - Pág. 738 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 184/2014
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de outubro de 2014
Nº 2013.01.1.192257-4 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: GO029956 - Bárbara Felipe
Pimpão. R: MARCELO DIAS GODOY. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: POWER MARKETING PROMOCOES E PUBLICIDADE LTDA. Adv(s).:
(.). Considerando que transcorreu o prazo sem o pagamento do débito ou oposição de embargos à execução, conforme certidão retro, promova
o Exequente o andamento do feito, indicando bens passíveis de penhora acompanhado de planilha atualizada do débito, no prazo de 05 (cinco)
dias, sob pena de extinção. Intime-se. Brasília - DF, segunda-feira, 29/09/2014 às 14h16. Clóvis Moura de Sousa,Juiz de Direito .
SENTENÇA
Nº 2014.01.1.105784-5 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF021603 - Aureo Oliveira Neto. R:
AUGUSTO LUIZ COELHO JUNIOR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: AUGUSTO LUIZ COELHO JUNIOR. Adv(s).: (.). Vistos etc. Trata-se de
Execução de Título Extrajudicial envolvendo as partes acima citadas. O despacho de fl.30 que determinou emenda à inicial não foi atendido
pelo pólo ativo, caracterizando a incidência de extinção na forma da lei, pois apesar de regularmente intimada, deixou de se manifestar no prazo
estabelecido. Isto posto, nos termos do art. 284, parágrafo único, c/c o art. 267, I do CPC, indefiro a inicial e julgo extinto o processo. Custas já
pagas. Nada sendo devido, autorizo a substituição dos documentos originais por fotocópias. Após, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se.
P.R.I. Brasília - DF, segunda-feira, 29/09/2014 às 14h39. Clóvis Moura de Sousa,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.095684-5 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: JULIETA CLEUNICE DA ROSA NUNES RODRIGUES. Adv(s).: DF025850
- Julieta Cleonice da Rosa Nunes Rodrigues. R: CELIA DO CARMO MACHADO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Vistos etc. Trata-se de Execução
de Título Extrajudicial envolvendo as partes acima citadas. O despacho de fl.20 que determinou emenda à inicial não foi atendido pelo pólo ativo,
caracterizando a incidência de extinção na forma da lei, pois apesar de regularmente intimada, deixou de se manifestar no prazo estabelecido.
Isto posto, nos termos do art. 284, parágrafo único, c/c o art. 267, I do CPC, indefiro a inicial e julgo extinto o processo. Custas Pela Exequente.
Pagas as custas, autorizo a restituição dos documentos que instruíram a inicial, mediante recibo. Após, dê-se baixa na Distribuição e arquivemse. P.R.I. Brasília - DF, segunda-feira, 29/09/2014 às 14h52. Clóvis Moura de Sousa,Juiz de Direito .
Nº 2012.01.1.113002-3 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Adv(s).: DF030023 - Guilherme Cesar de Oliveira Ribeiro. R: MONIQ SINAID ARRUDA ALVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Vistos etc. Tratase de Execução de Título Extrajudicial envolvendo as partes acima citadas. O despacho de fl.81 que determinou emenda à inicial não foi atendido
pelo pólo ativo, caracterizando a incidência de extinção na forma da lei, pois apesar de regularmente intimada, deixou de se manifestar no prazo
estabelecido. Isto posto, nos termos do art. 284, parágrafo único, c/c o art. 267, I do CPC, indefiro a inicial e julgo extinto o processo. Custas já
pagas. Nada sendo devido, autorizo a substituição dos documentos originais por fotocópias. Após, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se.
P.R.I. Brasília - DF, segunda-feira, 29/09/2014 às 14h45. Clóvis Moura de Sousa,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.105797-4 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF021603 - Aureo Oliveira Neto. R:
ELEVACAO MECANICA E HIDRAULICA LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ROGERIO JULIO AXHCAR. Adv(s).: (.). Vistos etc. Tratase de Execução de Título Extrajudicial envolvendo as partes acima citadas. O despacho de fl.33 que determinou emenda à inicial não foi atendido
pelo pólo ativo, caracterizando a incidência de extinção na forma da lei, pois apesar de regularmente intimada, deixou de se manifestar no prazo
estabelecido. Isto posto, nos termos do art. 284, parágrafo único, c/c o art. 267, I do CPC, indefiro a inicial e julgo extinto o processo. Custas já
pagas. Nada sendo devido, autorizo a substituição dos documentos originais por fotocópias. Após, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se.
P.R.I. Brasília - DF, segunda-feira, 29/09/2014 às 14h43. Clóvis Moura de Sousa,Juiz de Direito .
DECISÃO
Nº 2013.01.1.186301-8 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF029743 - Humberto Luiz
Teixeira. R: RODRIGO BARZOTTO WERLANG. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JOAO CARLOS WERLANG. Adv(s).: (.). R: IRACI BARZOTTO
WERLANG. Adv(s).: (.). Acolho a arguição de impedimento formulada pela ilustre Diretora de Secretaria, nos termos do artigo 134, inciso V c/c
artigo 138, II ambos do CPC. Anote-se na capa dos autos. Nos termos do artigo 142 do CPC, os atos de sua competência deverão ser praticados
pelo Substituto legal. Prossiga-se cumprindo as ordens precedentes. Intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 29/09/2014 às 15h13. Clóvis Moura
de Sousa,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.042142-3 - Embargos A Execucao - A: RODRIGO BARZOTTO WERLANG. Adv(s).: DF038722 - Fernanda Andraus Vilela.
R: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: JOAO CARLOS WERLANG. Adv(s).: (.). A: IRACI BARZOTTO WERLANG.
Adv(s).: (.). Acolho a arguição de impedimento formulada pela ilustre Diretora de Secretaria, nos termos do artigo 134, inciso V c/c artigo 138,
II ambos do CPC. Anote-se na capa dos autos. Nos termos do artigo 142 do CPC, os atos de sua competência deverão ser praticados pelo
Substituto legal. Prossiga-se cumprindo as ordens precedentes. Intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 29/09/2014 às 15h13. Clóvis Moura
de Sousa,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.079832-5 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: GOMES DE ALMEIDA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES
LTDA. Adv(s).: DF038158 - Rafael Cezar Faquineli Timoteo. R: HOSPITAL SAO LUCAS LTDA. Adv(s).: DF000146 - Victorino Ribeiro Coelho.
R: VALERIA HORTA GENEROSO. Adv(s).: (.). R: PATRICIA RAUPP MACHADO LEAL. Adv(s).: (.). Com o depósito referente a 30% do débito,
fl. 85, SUSPENDO os atos executivos até o depósito da última parcela. Aguardem-se os depósitos seguintes, ficando, desde já advertida, a
parte executada, de que o não pagamento de qualquer das parcelas implicará no vencimento antecipado das subseqüentes e no acréscimo
de multa de 10% sobre o valor devido (§ 2º, art. 745-A, CPC). Intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 29/09/2014 às 15h23. Clóvis Moura de
Sousa,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.122367-8 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO SANTADER SA. Adv(s).: DF035879 - Marcos Caldas Martins
Chagas. R: NOVA COMERCIO DE ELETRONICOS E ACESSORIOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ERINEIDE ALVES DA SILVA.
Adv(s).: (.). R: FRANTHESCO VIEIRA GOMES. Adv(s).: (.). Afirma o embargante que a decisão proferida incide em contradição. Entretanto,
verifico que da exposição dos embargos interpostos pelo embargante, há evidente busca pelo reexame do mérito in causae, o que não se deve,
em regra, fazer na via dos embargos declaratórios. Além disso, a decisão proferida manteve-se nos estritos lindes da lide e dispondo de acordo
com as normas fixadas. Assim sendo, não vislumbro a existência de omissões, contradições e/ou obscuridades que justifiquem a interposição
destes embargos declaratórios. Posto isso, rejeito os presentes embargos, por inexistência de omissões, contradições e obscuridade. Ademais,
emende-se a inicial para: Qualificar corretamente as partes nos moldes do art. 282, II, do CPC e do art. 1º, da Portaria Conjunta nº 71 deste
Eg. TJDFT, datada de 09 de outubro de 2013, cujo teor transcreve-se: "Art. 2° - Além dos números de CPF ou de CNPJ, deverão constar das
petições iniciais, sem prejuízo das exigências legais, as seguintes informações imprescindíveis referentes às partes: I - nome completo, vedada a
utilização de abreviaturas; II - estado civil e, quando conhecida, filiação; III - nacionalidade; IV - profissão; V - número do documento de identidade
e órgão expedidor, quando conhecidos; VI - domicílio e residência, com indicação do Código de Endereçamento Postal -CEP. 2) Apresentar cópia
legível do instrumento particular realizado entre as partes (fls. 13/14); Concedo o prazo de 10 (dez) dias para o cumprimento do disposto acima,
sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. Brasília - DF, segunda-feira, 29/09/2014 às 14h53. Clóvis Moura de Sousa,Juiz de Direito .
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