TJDFT 17/09/2014 - Pág. 945 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 172/2014
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 17 de setembro de 2014
pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. Nestes termos, determino à parte autora que promova a citação do(s) réu(s), no
prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo. Ressalte-se que por não ter sido perfectibilizada a relação processual, é incabível a
suspensão do feito. I. Brasília - DF, sexta-feira, 12/09/2014 às 18h36. Hilmar Castelo Branco Raposo Filho,Juiz de Direito .
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Nº 2013.01.1.130700-3 - Cobranca - A: ANDREA BARCELOS VINHAL. Adv(s).: GO023951 - Lucas Fleury Orsine. R: CAIXA
SEGURADORA SA. Adv(s).: DF021470 - Juliana Alves Caroba. CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei petição do perito designando
data para realização da perícia. Ficam as partes, procuradores e assistentes técnicos intimados a comparecer no dia 25/09/2014 às 10:20hs, no
local, Clínica Expertise - Saúde Ocupacional, situada na SEUPS Quadra 714/914, Conjunto D, n. 41, 2º andar, sala 221 à 224, Ed. Sabin, Asa
Sul, Brasília/DF, fone 61-3034-8388 e levar laudos, exames e documentos pertinentes. Brasília - DF, sexta-feira, 12/09/2014 às 18h52. .
SENTENÇA
Nº 2014.01.1.080687-4 - Despejo Por Falta de Pagamento - A: PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).:
DF017603 - Geraldo Roberto Maciel. R: ANDERSON RICARDO SILVA DE MORAES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Analisando o pedido de fl.
35, tenho que houve a perda superveniente do interesse de agir, não se encontrando mais presente o binômio necessidade-utilidade, que define
uma das condições da ação, qual seja, o interesse processual, razão pela qual EXTINGO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos
do Art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Custas pelo requerente, conforme disposto do art. 26 do CPC. Faculto o desentranhamento
de documentos, mediante traslado. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, expedindo-se ofício de baixa. P.R.I. Brasília - DF, sextafeira, 12/09/2014 às 19h05. Hilmar Castelo Branco Raposo Filho,Juiz de Direito .
DESPACHO
Nº 2012.01.1.001019-5 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: PR008123 - Louise Rainer Pereira
Gionedis. R: TELE PIZZA DE ROMA LTDA ME. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: SIMONE MARTINS DE SOUZA. Adv(s).: (.).
R: YVONE ATAIDE DAMANTI. Adv(s).: (.). R: LUIZMAR DAMANTI. Adv(s).: (.). Tendo em vista a planilha apresentada às fls. 316/324, intimese o exequente para requerer, no prazo de 05 (cinco) dias, o que entender cabível. I. Brasília - DF, sexta-feira, 12/09/2014 às 19h24. Hilmar
Castelo Branco Raposo Filho,Juiz de Direito .
Nº 2013.01.1.056526-2 - Monitoria - A: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF. Adv(s).: DF00750A - Luiz Antonio
Muniz Machado. R: KELLY MEIRE DE OLIVEIRA DEFENSOR MOREIRA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Venham os autos
conclusos para sentença, observando-se a ordem cronológica ou eventual preferência legal. Brasília - DF, sexta-feira, 12/09/2014 às 19h24.
Hilmar Castelo Branco Raposo Filho,Juiz de Direito .
Nº 2012.01.1.048589-4 - Procedimento Ordinario - A: JOAQUIM DE SOUSA CAIXETA FILHO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito
Federal. R: SAVASSI FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Intime-se a parte autora para apresentar
réplica à contestação, no prazo de 10 (dez) dias. Brasília - DF, sexta-feira, 12/09/2014 às 19h24. Hilmar Castelo Branco Raposo Filho,Juiz de
Direito .
SENTENÇA
Nº 2014.01.1.019077-6 - Monitoria - A: CENTRO NACIONAL DE CAPACITACAO PROFISSIONAL LTDA. Adv(s).: DF031643 - Rafael
Ferreira Guimaraes. R: ADRIANA MONTEIRO DO SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. JULGO EXTINTO o processo, com resolução de
mérito, pautado no art. 269, III, do CPC. Custas pelo réu. Honorários como acordado. Defiro o desentranhamento de documentos mediante
traslado a cargo da própria parte. Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 12/09/2014 às 19h25 . Hilmar Castelo Branco Raposo Filho,Juiz de Direito .
DESPACHO
Nº 2014.01.1.045874-2 - Despejo Falta de Pagamento C/c Com Cobranca - A: PHENICIA COMERCIO CONSTRUTORA E
INCORPORADORA LTDA. Adv(s).: DF040327 - Arthur Cunha Covacevick Silva. R: GEOVA PARENTE FARIAS. Adv(s).: DF032931 - Andrea
Barroso Goncalves, Nao Consta Advogado. R: EDMAR DE LIMA E SILVA HOERHAN. Adv(s).: DF036370 - Raphael de Sousa Oliveira. R:
FRANCISCO PARENTE FARIAS. Adv(s).: DF036370 - Raphael de Sousa Oliveira. Intimem-se as partes a especificar as provas que pretendem
produzir no prazo comum de 5 dias, indicando os pontos controvertidos que demandam esclarecimentos. Brasília - DF, sexta-feira, 12/09/2014
às 19h25. Hilmar Castelo Branco Raposo Filho,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.095804-7 - Procedimento Ordinario - A: DAVI SIMPLICIO SCALASSARA. Adv(s).: DF010599 - Inez Christina Marcal
Romeiro Bchara. R: ALLIANZ SAUDE SA. Adv(s).: DF023355 - Jaco Carlos Silva Coelho. Remetam-se os autos ao Ministério Público para ciência,
conforme decisão de fl. 222 Após, apreciarei os pedidos de fls. 311 e 312/313. Brasília - DF, sexta-feira, 12/09/2014 às 19h28. Hilmar Castelo
Branco Raposo Filho,Juiz de Direito .
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Nº 2014.01.1.023554-0 - Monitoria - A: PORTAL SERVICOS DE CADASTRO LTDA. Adv(s).: DF006545 - Paulo Roberto Ivo da Silva. R:
ELSO COSTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria n° 02, de 12 de agosto de 2013, procedi
à consulta ao sistema Renajud para obtenção do endereço do executado, cujo resultado foi infrutífero. À parte Exequente para se manifestar.
Prazo: 05 (cinco) dias. I. Brasília - DF, segunda-feira, 15/09/2014 às 11h53. .
SENTENÇA
Nº 2014.01.1.011759-5 - Embargos A Execucao - A: YARRU COMERCIAL VETERINARIO ME. Adv(s).: DF016067 - Weber Teixeira da
Silva Neto. R: PET MARKET COMERCIO DE RACOES LTDA. Adv(s).: DF026976 - Vitalino Jose Ferreira Neto. Isto posto, REJEITO os embargos.
Fica resolvido o mérito nos termos do artigo 269, inc. I, do CPC. Custas e honorários, estes no valor de R$ 724,00 pelo embargante. Decorrido
o prazo legal, sem recurso, junte-se cópia aos autos da execução e arquivem-se com baixa. P.R.I. Brasília - DF, segunda-feira, 15/09/2014 às
13h35. Hilmar Castelo Branco Raposo Filho,Juiz de Direito .
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