TJDFT 26/08/2014 - Pág. 756 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 156/2014
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 26 de agosto de 2014
SENTENÇA
Nº 2013.01.1.181652-8 - Monitoria - A: PORTAL SERVICOS DE CADASTRO LTDA.. Adv(s).: DF006545 - Paulo Roberto Ivo da Silva. R:
RITA APARECIDA DE JESUS MACHADO MORAIS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Em face do exposto, com fulcro no art. 269, inciso I, do CPC,
JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, convertendo de pleno direito o mandado injuntivo em mandado de execução. Condeno a ré ao pagamento
de custas e honorários em 10% sobre a obrigação principal. Publique-se. Registre-se. Além disso, INTIME-SE a ré da presente sentença, por
publicação, para dar cumprimento à condenação no prazo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de acréscimo da multa
de 10% (dez por cento) sobre o montante do débito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 19/08/2014 às 13h. Carlos
Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
DIVERSOS
Nº 2014.01.1.054571-6 - Procedimento Sumario - A: CONDOMINIO SUPERQUADRA ATLANTICA. Adv(s).: DF034112 - Veronica
da Fonseca Andrade. R: LUCIANA MENESES DELMONTE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: LUIZ GUSTAVO BUSTAMANTE DELMONTE.
Adv(s).: (.). Cancelo a Audiência designada para dia 19/08/2014 às 14h. Segue Sentença em 1 lauda. Brasília - DF, terça-feira, 19/08/2014 às
14h01. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito SENTENÇA - Cuida-se de ação de cobrança entre as partes em epígrafe, sendo
certo que a parte autora comunicou a quitação da obrigação perseguida, o que resulta na desnecessidade da tutela jurisdicional originalmente
buscada. Em face do exposto, julgo extinto o presente feito, por superveniente ausência de interesse processual pela parte autora, na forma do
art. 267, inc. VI, do CPC. Sem custas e sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 19/08/2014 às 14h01.
Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
SENTENÇA
Nº 2010.01.1.022117-6 - Cumprimento de Sentenca - R: BANCO ITAULEASING SA. Adv(s).: DF030973 - Giselly Eduardo Ribeiro. A:
CARMEM MARIA CARVALHO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Pelas razões expostas, com fundamento no artigo 794, inciso I, do
Código de Processo Civil, declaro extinta em razão do pagamento a presente fase de cumprimento de sentença. Sem custas e sem honorários.
Sentença registrada eletronicamente neste ato, por intermédio do sistema informatizado do egrégio TJDFT. Arquivem-se os autos, com baixa
na distribuição e demais cautelas de praxe. Publique-se. Intime-se. Brasília - DF, terça-feira, 19/08/2014 às 14h09. Carlos Frederico Maroja de
Medeiros,Juiz de Direito .
JULGAMENTO
Nº 2012.01.1.178352-9 - Monitoria - A: UNIMED FED INTERFEDERATIVA COOP MED CENTRO OESTE E TO. Adv(s).: DF006813
- MARILANE LOPES RIBEIRO, DF10666E - Fernanda Gomes de Araujo Vieira, DF12279E - Lucio Matos. R: UNIMED CAMPO GRANDE
COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros. Adv(s).: MS007268 - FLAVIA CRISTINA ROBERT PROENCA. R: UNIMED CUIBA
COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. Adv(s).: MT006197 - JOAQUIM FELIPE SPADONI. R: UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE
TRABALHO MEDICO. Adv(s).: (.). R: UNIMED TRES LAGOAS. Adv(s).: MS005788 - ANDRE LUIZ BORGES NETTO. R: UNIMED DOURADOS.
Adv(s).: (.). R: UNIMED CATALAO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. Adv(s).: DF010249 - BRUNO GOMES DE ASSUMPCAO.
R: UNIMED AQUIDAUANA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. Adv(s).: MS005788 - ANDRE LUIZ BORGES NETTO. R: UNIMED
RONDONOPOLIS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. Adv(s).: MT013584 - ALEXANDRE SALES BRANDI MOURAO. R: UNIMED
REGIONAL SUL GOIAS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. Adv(s).: DF010249 - BRUNO GOMES DE ASSUMPCAO. R: UNIMED
ANAPOLIS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. Adv(s).: DF010249 - BRUNO GOMES DE ASSUMPCAO. R: UNIMED VALE DO SAO
PATRICIO. Adv(s).: DF010249 - BRUNO GOMES DE ASSUMPCAO. R: UNIMED PALMAS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. Adv(s).:
DF010249 - BRUNO GOMES DE ASSUMPCAO. R: UNIMED PLANALTO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. Adv(s).: DF010249 - BRUNO
GOMES DE ASSUMPCAO. R: UNIMED NORTE GOIANO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. Adv(s).: (.). R: UNIMED JATAI. Adv(s).:
DF010249 - BRUNO GOMES DE ASSUMPCAO. R: COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ARAGUAINA LTDA. Adv(s).: DF010249 - BRUNO
GOMES DE ASSUMPCAO. R: UNIMED MINEIROS. Adv(s).: DF010249 - BRUNO GOMES DE ASSUMPCAO. R: UNIMED PORANGATU. Adv(s).:
DF010249 - BRUNO GOMES DE ASSUMPCAO. R: UNIMED NORTE DO MATO GROSSO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. Adv(s).:
MT003277 - CLAUDIO ALVES PEREIRA. R: UNIMED CORUMBA. Adv(s).: MS005788 - ANDRE LUIZ BORGES NETTO. R: UNIMED CALDAS
NOVAS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. Adv(s).: DF010249 - BRUNO GOMES DE ASSUMPCAO. R: UNIMED IPAMERI UNIMED VALE
DO CORUMBA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. Adv(s).: DF010249 - BRUNO GOMES DE ASSUMPCAO. R: UNIMED GOIANESIA.
Adv(s).: DF010249 - BRUNO GOMES DE ASSUMPCAO. R: UNIMED GURUPI. Adv(s).: DF010249 - BRUNO GOMES DE ASSUMPCAO.
R: UNIMED MORRINHOS. Adv(s).: DF010249 - BRUNO GOMES DE ASSUMPCAO. R: UNIMED FEDERACAO DO ESTADO DO MATO
GROSSO. Adv(s).: MT001887 - CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA PAES. R: UNIMED VALE DO SEPOTUBA. Adv(s).: MT08447B - RODRIGO
CALETTI DEON. R: UNIMED NORDESTE GOIANO. Adv(s).: DF010249 - BRUNO GOMES DE ASSUMPCAO. R: FEDERACAO DAS UNIMEDS
DOS ESTADOS DE GOIAS E TOCANTINS. Adv(s).: DF010249 - BRUNO GOMES DE ASSUMPCAO. R: FEDERACAO ESTADUAL DAS
COOPERATIVAS MEDICAS DO ESTADO DO MS. Adv(s).: (.). R: UNIMED BRASILIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. Adv(s).: (.).
Considerando-se que a relação processual não fora ainda angularizada, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora em
relação à UNIMED NORDESTE GOIANO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (fls. 1.845) para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Declaro extinto o processo em relação à UNIMED NORDESTE GOIANO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, com fundamento no art. 267,
inciso VIII, do CPC. Custas pela parte autora. Após, dê-se baixa na Distribuição quanto a essa parte. À Secretaria para que certifique se todos os
réus foram citados. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 12/08/2014 às 16h39. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito.
SENTENÇA
Nº 2014.01.1.114532-3 - Prestacao de Contas - Oferecidas - A: VITOR EDUARDO DUARTE PEREIRA. Adv(s).: DF042699 - Cristiano
Tomaz dos Santos Abel. R: COOPERATIVA HABITACIONAL DOS SERVIDORES DO LEGISLATIVO LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Considerando-se que a relação processual não fora ainda angularizada, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora às
fls. 30, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Declaro extinto o processo, com fundamento no art. 267, inciso VIII, do CPC. Custas
pela parte autora. Faculto a autora o desentranhamento da documentação que a interessar, desde que fique traslado às suas expensas. Intimemse ao recolhimento das custas processuais finais, se houver. Após, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 19/08/2014 às 15h30. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
Nº 2013.01.1.114366-6 - Monitoria - A: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB. Adv(s).: DF038063 - Shamira de
Vasconcelos Toledo. R: NATHALIA GOMES PEDROSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o processo e
isento a ré do pagamento de custas e honorários, nos termos do art. 1102-c, parágrafo primeiro do CPC. Diante da renúncia ao prazo recursal,
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