TJDFT 14/08/2014 - Pág. 920 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 148/2014
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 14 de agosto de 2014
Nº 2011.01.1.042817-5 - Execucao de Alimentos - A: D.C.T.D.A.. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: F.D.A.M.D.A..
Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. A: G.C.T.D.A.. Adv(s).: (.). Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes (f.
128/129), para que produza os seus jurídicos efeitos (CPC, Art. 269, III). Tenho que o caso é de arquivamento do feito, tendo em vista o período
considerável em que o processo ficaria suspenso à quitação da dívida, e sem necessidade de qualquer ato processual. Assim, hei por bem, por
economia processual, determinar o arquivamento do processo, SEM BAIXA, podendo ser desarquivado ao interesse das partes à adoção das
medidas que entenderem adequadas. Transitada em julgado, arquive-se, SEM BAIXA na distribuição, até a implementação de todas as parcelas
(CPC, Art. 794, I). Notifique-se o Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, 04.8.2014. Bruno Andre Silva Ribeiro,Juiz
de Direito Substituto .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2014.01.1.029711-8 - Execucao de Alimentos - A: T.D.S.G.. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: J.M.G.. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. A: I.D.S.G.. Adv(s).: (.). Defiro (f. 55-v). Intimem-se pessoalmente as exequentes para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas,
darem andamento ao feito, cumprindo as determinações precedentes, pena de arquivamento (CPC, art. 267, III c/c § 1º). Ressalto que, ante
o teor da certidão de f. 53, o mandado correlato deverá ser expedido no dia 15.8.2014, a fim de viabilizar o êxito da diligência. Brasília - DF,
04.8.2014. Bruno Andre Silva Ribeiro,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2013.01.1.103195-8 - Reconhecimento e Dissolucao de Uniao Estavel - A: D.C.C.S.. Adv(s).: DF013781 - Fernando Francisco
da Silva Junior. R: E.D.S.L.. Adv(s).: (.). Colacionadas aos autos (f. 138/142, 144/170 e 175/181) as respostas às diligências deferidas à f. 132
(DIMOF, DECRED e Declarações de Imposto de Renda). De outro ângulo, defiro a produção da prova oral requerida pelas partes (f. 122 e
128/129). Designe-se, pois, data para a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento, oportunidade em que serão ouvidas as
testemunhas devidamente arroladas (que poderão ser trazidas independentemente de intimação), bem como as partes (intimação pessoal). Caso
pretenda a intimação das testemunhas, deverá a parte interessada manifestar-se expressamente nesse sentido, com pelo menos 15 (quinze)
dias de antecedência da solenidade. I. Brasília - DF, 1º.8.2014. Bruno Andre Silva Ribeiro,Juiz de Direito Substituto .
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Nº 2013.01.1.134464-2 - Guarda - A: L.A.G.. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: R.L.D.S.. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Ante o exposto, declaro extinto o processo, sem apreciação de mérito, nos termos do art. 267, III e § 1º, do Código de Processo Civil. Sem
custas processuais, nem honorários advocatícios, ante a gratuidade de justiça deferida à parte autora. Ficam as partes advertidas de que os
documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal
(Provimento 19/2012), razão pela qual fica desde já deferido o desentranhamento, mediante cópia nos autos e recibo. Notifique-se o Ministério
Público. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Brasília - DF, 04.8.2014. Bruno Andre Silva Ribeiro,Juiz
de Direito Substituto .
Despacho
Nº 2012.01.1.193572-9 - Execucao de Alimentos - A: A.A.D.O.. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: E.C.D.O.. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. A: V.A.D.O.. Adv(s).: (.). Encaminhem-se os autos ao ilustre representante do Ministério Público, para manifestação. Após,
conclusos. I. Brasília - DF, 05.8.2014. Bruno Andre Silva Ribeiro,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2013.01.1.114130-6 - Execucao de Alimentos - A: J.P.T.B.. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: M.D.C.B.. Adv(s).:
AP000348 - Luiz Ricardo Goncalves de Assis. Conforme determinado na decisão de f. 116, encaminhem-se os autos ao ilustre representante do
Ministério Público, para manifestação. Após, conclusos. I. Brasília - DF, 05.8.2014. Bruno Andre Silva Ribeiro,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2013.01.1.161856-8 - Execucao de Alimentos - A: B.B.D.A.S.. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: G.W.D.A.S.. Adv(s).:
Defensoria Publica do Distrito Federal. Retornem os autos à Defensoria Pública, que também representa os interesses do EXECUTADO, para
tomar ciência da decisão de f. 63/64. Após, voltem conclusos. I. Brasília - DF, 05.8.2014. Bruno Andre Silva Ribeiro,Juiz de Direito Substituto .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2014.01.1.031442-3 - Execucao de Alimentos - A: D.H.R.D.S.. Adv(s).: DF025031 - Antonio Carlos Sobral Rollemberg. R: E.D.S.S..
Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. REPRESENTANTE LEGAL: N.R.D.A.. Adv(s).: (.). Ante o exposto, com arrimo na manifestação da
Promotoria de Justiça, DECRETO A PRISÃO CIVIL do EXECUTADO pelo prazo de 30 (trinta) dias, advertindo-o de que a suspensão da medida
só ocorrerá com a quitação integral da dívida, o que abrange a quantia reclamada (f. 56) mais as prestações que vencerem até a data do efetivo
pagamento. Expeça-se mandado de prisão. I. Brasília - DF, 04.8.2014. Bruno Andre Silva Ribeiro,Juiz de Direito Substituto .
Despacho
Nº 2014.01.1.093613-6 - Divorcio Litigioso - A: C.A.Z.R.. Adv(s).: DF033143 - Rodrigo Soares Borges. R: D.F.R.. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Ante o certificado à f. 36, aguarde-se a devolução do mandado de citação, cuja juntada aos autos desencadeará o início do prazo
para apresentação de resposta. I. Brasília - DF, 05.8.2014. Bruno Andre Silva Ribeiro,Juiz de Direito Substituto .
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Nº 2008.01.1.169317-9 - Execucao de Alimentos - A: J.V.D.R.M.. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: L.J.D.R.. Adv(s).:
Defensoria Publica do Distrito Federal. Ante o exposto, em face da satisfação do crédito exequendo, declaro extinto o processo, a teor do Art. 794,
I, do Código de Processo Civil. Defiro a gratuidade de justiça à parte executada. Sem custas nem honorários. Ficam as partes advertidas de que
os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal
(Provimento 19/2012), razão pela qual defiro, desde já, o desentranhamento, mediante cópia nos autos e recibo. Passada em julgado, arquivemse os autos. Notifique-se o Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, 04.8.2014. Bruno Andre Silva Ribeiro,Juiz de
Direito Substituto .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2012.01.1.057436-7 - Execucao de Alimentos - A: S.L.S.. Adv(s).: DF015265 - Otavio Batista Arantes de Mello. R: H.S.H.S.. Adv(s).:
DF017162 - Rafael Moreira Mota, DF028421 - Jenise Castro de Carvalho. REPRESENTANTE LEGAL: K.D.L.E.F.. Adv(s).: (.). Intime-se a
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