TJDFT 06/08/2014 - Pág. 900 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 143/2014
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 6 de agosto de 2014
DF07958E - Leandro Viana de Amorim Barbosa. R: ONILTON RODRIGUES DE FARIA. Adv(s).: DF015265 - Otavio Batista Arantes de Mello. No
processo de execução contra si movido requer o segundo executado o desbloqueio de ativos financeiros em conta corrente, ao argumento de
que tais valores decorrem de conta salário, protegidos pelo art. 649, IV, do Código de Processo Civil. Esse dispositivo legal estabelece a absoluta
impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, pensões, pecúlios, montepios e proventos. De outro giro, o art.
620 do CPC estabelece que a execução deverá ser feita do modo menos gravoso para o devedor. Mas a lei deve ser interpretada de maneira
racional, equilibrada e de acordo com a realidade fática que se apresenta. A ocorrência de fatos como a hipótese dos autos, em que o devedor não
indica qualquer outro meio de garantia ao credor nem demonstra vontade de pagar o que deve. Simplesmente não aceita o pagamento da única
forma possível. Dessa forma, fica o credor impedido de satisfazer o seu crédito, não obstante a ter o devedor de onde buscar o valor devido. Ora,
tal situação não se mostra razoável. Isso porque tenho para mim que parte do valor depositado em conta-corrente perde sua natureza alimentar,
o que justifica a impenhorabilidade determinada por lei, além do mais se os proventos são a única fonte de renda do devedor, não há outro meio
de pagar a dívida senão com eles. Há que se perquirir, assim, um meio termo, a fim de que se possa dar efetividade ao art. 5º, LXXVIII, da
Constituição Federal, que garante aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País, razoável duração do processo e os meios que garantam a
celeridade de sua tramitação. Permitir-se a continuidade do estado em que se encontra a presente execução seria uma afronta àquele dispositivo
constitucional, na medida em que o credor não teria satisfeito o seu crédito, eternizando-se o processo até que o devedor resolva satisfazê-lo
espontaneamente, não obstante ter ele capacidade para o pagamento de forma parcelada. É por isso que, na procura da racionalidade exigida
pelo intérprete da lei, afasto a natureza alimentar de parte da conta salário do devedor para que seja satisfeito o credor. E afastada aquela natureza,
não se justifica a manutenção da impenhorabilidade na forma estabelecida pela lei sob aquela parte. Admitida, assim, a penhora de parcela
da conta poupança e conta salário, necessário estabelecer o tamanho dessa parcela, ou seja, o limite que pode o juiz ingressar no patrimônio
do assalariado para garantir o credor. A praxe do mercado tem adotado o percentual de 30% como sendo o razoável. É esse o percentual
de comprometimento de renda permitido para a aquisição de imóveis através do Sistema Financeiro da Habitação; bem como é o percentual
aceito para pagamento de empréstimos em consignação. Enfim, esse percentual foi escolhido pelos doutores em economia como sendo aquele
usado pelo cidadão para despesas não alimentares, incluindo-se na noção de alimentos todas aquelas despesas que garantem uma subsistência
digna à pessoa humana, tais como habitação e lazer. Assim tem entendido nossa Corte: Direito Processual Civil. Penhora on line (BACENJUD)
sobre conta-corrente alimentada por salário. Desconto limitado a 30%. Admissibilidade. Agravo de Instrumento manifestamente improcedente.
Negativa de seguimento. Agravo Regimental. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão n.788597, 20140020072975AGI, Relator: WALDIR
LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 07/05/2014, Publicado no DJE: 15/05/2014. Pág.: 132) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PENHORA ON LINE VIA BACENJUD. CONTA SALÁRIO. POSSIBLIDADE. LIMITAÇÃO
DA CONSTRIÇÃO A TRINTA POR CENTO DO SALDO DA REMUNERAÇÃO DEPOSITADA EM CONTA-CORRENTE. 1.Apesar de o artigo
649, inciso IV, do Código de Processo Civil vedar a penhora de salários, soldos, proventos e vencimentos, deve-se interpretar essa regra com
moderação, de modo a não impedir a satisfação do crédito em execução. 2.A decisão agravada diverge do entendimento esposado pela egrégia
2ª Turma Cível no sentido de se permitir a penhora de até 30% dos rendimentos depositados em conta-corrente da parte executada, ainda que
considerados verbas alimentares. 3.Recurso conhecido e parcialmente provido. Unânime. (Acórdão n.769370, 20140020001589AGI, Relator:
FÁTIMA RAFAEL, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 12/03/2014, Publicado no DJE: 20/03/2014. Pág.: 92) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA DE DINHEIRO EM CONTA CORRENTE. NÃO INDICAÇÃO DE OUTROS BENS. SISTEMA BACENJUD. POSSIBILIDADE. 1. Não
demonstrando o devedor que outros meios dispõe para saldar o débito cobrado no processo é razoável a penhora de parte do dinheiro encontrado
em sua conta corrente, com um limite máximo de 30% (trinta por cento). 2. Agravo improvido. (Acórdão n.758040, 20130020164907AGI, Relator:
ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, Relator Designado:ANTONINHO LOPES, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 14/11/2013, Publicado no
DJE: 13/02/2014. Pág.: 78) APELAÇÃO. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO. PENHORA. CONTA-CORRENTE. BACEN JUD. SALÁRIO.
I - O devedor não indica bens, tampouco manifesta interesse no pagamento da dívida. É cabível o bloqueio judicial dos depósitos em contacorrente, por meio do Bacen Jud, sobretudo quando limitado em 30%, pois nesse percentual não há prejuízo à sobrevivência. Ademais, o devedor
não demonstrou que a conta-corrente é destinada, exclusivamente, para depósito de salário. II - A penhora de dinheiro, em conta-corrente, está
em consonância com o disposto nos arts. 655 e 655-A do CPC, bem como é o meio apto a garantir a celeridade e a efetividade da prestação
jurisdicional. III - Apelação desprovida. (Acórdão n.710025, 20120111526244APC, Relator: VERA ANDRIGHI, Revisor: ANA MARIA DUARTE
AMARANTE BRITO, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 04/09/2013, Publicado no DJE: 17/09/2013. Pág.: 1524) Por isso, tenho o percentual
de 30% como razoável para fixar o limite que não pode ser ultrapassado pelo afastamento da impenhorabilidade do salário. O art. 655-A, do CPC,
dispõe o seguinte: "Art. 655-A. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exeqüente,
requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, informações sobre a existência de ativos em
nome do executado, podendo no mesmo ato determinar sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução." A hipótese dos autos é uma
daquelas a que me referi acima, em que o bloqueio de ativos financeiros depositados em conta corrente/poupança mostrou-se como o único
meio viável para o cumprimento da obrigação inadimplida pelo executado. Deve-se, pois, ser afastada a impenhorabilidade absoluta da conta
poupança e conta salário, a fim de que o credor possa ver satisfeito o seu crédito. No caso em tela, de acordo com o contracheque de fls. 469,
percebe-se que 30% do salário líquido da parte executada correspondem a cerca de R$ 2.772,90, valor que tenho como limite a ser penhorado.
Assim, ACOLHO EM PARTE a impugnação para deferir o levantamento em favor da executada do valor que excedeu 30% do valor referente
ao seu salário, isto é, penhora de R$ 1383,73. O valor restante (R$ 2.772,90), uma vez que não supera o limite de 30%, libere-se em favor do
Exeqüente ou do seu patrono com poderes especiais para receber e dar quitação. Intimem-se. Preclusa esta decisão, expeçam-se os alvarás
das quantias penhoradas de fls. 446, 447, 452, na forma acima mencionada. No que se refere ao pedido de restituição de prazo, indefiro, eis
que não há nos autos comprovação do falecimento do
antigo patrono da parte executada. Brasília - DF, segunda-feira, 04/08/2014 às 12h56. Tatiana Dias da Silva,Juíza de Direito .
Nº 2010.01.1.148940-6 - Execucao - A: WINNER FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA. Adv(s).: DF015079 - Flavio Eduardo
Wanderley Britto, DF018254 - Cristiane Rodrigues Britto, DF033657 - Carla de Oliveira Rodrigues. R: JOAO CARLOS RIVERA. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. R: MARIA APARECIDA CAUZIM RIVERA. Adv(s).: (.). Indefiro o pedido de sobrestamento, eis que a demanda ainda não
se estabilizou com a citação dos executados, pelo que não incide na espécie qualquer das hipóteses do art. 265 do CPC. Promova, portanto,
o credor o andamento do feito, indicando os endereços atualizados dos executados, no prazo de 48h, sob pena de extinção. I. Brasília - DF,
segunda-feira, 04/08/2014 às 08h55. Tatiana Dias da Silva,Juíza de Direito .
Nº 2004.01.1.077267-3 - Revisao de Clausula - A: FLAVIO NUNES DE LIMA. Adv(s).: DF005314 - Cesar Cardoso, DF015123 - Sebastiao
Moraes da Cunha, DF07007E - Heverton Jose Mamede, DF07756E - Carlos Roberto da Silva dos Santos. R: CENTRUS FUNDACAO BANCO
CENTRAL DE PREVIDENCIA PRIVADA. Adv(s).: DF014798 - Diego da Silva Vencato. A: NEIRY ALVES DE LIMA. Adv(s).: (.). Diga o excepto/
requerido acerca da exceção de pré-executividade, no prazo de 10 dias. I. Brasília - DF, segunda-feira, 04/08/2014 às 15h53. Tatiana Dias da
Silva,Juíza de Direito .
Nº 2006.01.1.060550-2 - Cumprimento de Sentenca - A: ARNALDO DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF008084 - Ataualpa Morais Alves. R:
BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF008982 - Carlos Ribeiro de Oliveira, DF027904 - Mario Cezar de Almeida Rosa, DF032089 - Gustavo Amato
Pissini. A: MARIA DAS GRACAS SOARES LEITE ROCHA. Adv(s).: (.). A: ATHOS CRUZ. Adv(s).: (.). A: JOSAPHAT CORRETO DA ROCHA.
Adv(s).: (.). A: ADICELIA ROCHA CORRETO DA ROCHA. Adv(s).: (.). A: JOSE CARLOS MIZIARA. Adv(s).: (.). A: CELITA CANDIDA ROCHA
MIZIARA. Adv(s).: (.). A: JOSE ROCHA FILHO. Adv(s).: (.). Tendo em vista que o executado já foi intimado, via imprensa oficial e pessoalmente,
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