TJDFT 04/08/2014 - Pág. 1069 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 141/2014
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 4 de agosto de 2014
na distribuição e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 29/07/2014 às
13h23. Bruno Andre Silva Ribeiro,Juiz de Direito Substituto .
DESPACHO
Nº 2003.01.1.020483-9 - Interdicao - A: M.E.D.C.. Adv(s).: DF006423 - Lucia Maria do Monte. R: G.D.D.M.. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Intime-se pessoalmente a curadora para dar cumprimento, no prazo de 30 (trinta) dias, à cota ministerial de fls. 405/406, que ora
acolho (prestação de contas desde o mês de junho de 2008 até a data atual). Deverá ser anexada cópia da manifestação ministerial ao mandado
para seu fiel cumprimento, ficando a curadora advertida que a não prestação de contas poderá ao final acarretar atos de constrição em seu
patrimônio. Impende ressaltar que a ação de prestação de contas deverá ser distribuída em autos apartados, e distribuída por dependência à
ação de interdição, cumprindo todos os requisitos legais para a propositura da ação. I. Brasília - DF, terça-feira, 29/07/2014 às 13h35. Bruno
Andre Silva Ribeiro,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2008.01.1.110821-0 - Execucao de Alimentos - A: M.G.R.C.. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: M.G.S.C.. Adv(s).:
Defensoria Publica do Distrito Federal. Ante as ponderações da parte executada (f. 290/304), bem como da parte exequente (f. 335), encaminhemse os autos ao ilustre representante do Ministério Público, para manifestação. Após, conclusos. I. Brasília - DF, 24.7.2014. Bruno Andre Silva
Ribeiro,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2008.01.1.135630-5 - Execucao de Alimentos - A: F.C.M.T.. Adv(s).: DF021207 - Murilo Gustavo Fagundes. R: J.V.T.F.. Adv(s).:
DF014402 - Marlon Alexandre Rabelo de Souza. A: V.M.T.. Adv(s).: (.). INTERESSADA: I.P.C.. Adv(s).: GO018506 - Daniel Vicente Goettems.
Encaminhem-se os autos ao ilustre representante do Ministério Público, para manifestação. Após, conclusos. I. Brasília - DF, 24.7.2014. Bruno
Andre Silva Ribeiro,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2014.01.1.060410-6 - Procedimento Ordinario - A: A.V.D.S.. Adv(s).: DF024249 - Paulo Henrique Guedes Saide. R: P.P.B.L.E.S..
Adv(s).: GO022857 - Lazaro Regis Borges. Ciente da r. decisão (f.99/100), que negou seguimento ao recurso. Cumpram-se as determinações
da decisão de f.76. Brasília - DF, terça-feira, 29/07/2014 às 13h56. Bruno Andre Silva Ribeiro,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2014.01.1.061710-7 - Procedimento Ordinario - A: C.C.A.G.. Adv(s).: DF037473 - Ana Paula Simoes Seabra Resende. R: G.L.M..
Adv(s).: DF006136 - Luis Mauricio Daou Lindoso. Preliminarmente, antes de apreciar o recebimento da reconvenção, verifico que não consta aos
autos pedido do requerido de gratuidade de justiça, ainda que tenha juntado declaração de hipossuficiência (fl. 143). Intime-se o requerido para
requerer a gratuidade de justiça ou recolher as custas relativas à reconvenção, pena de não recebimento. Prazo de 05 (cinco) dias. I. Brasília DF, terça-feira, 29/07/2014 às 13h30. Bruno Andre Silva Ribeiro,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2014.01.1.076835-5 - Divorcio Consensual - A: F.S.A.. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: N.H.. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. A: F.D.N.A.. Adv(s).: (.). Intimem-se os Requerentes, pessoalmente (1° requerente por meio de AR e a 2° requerente por oficial de
justiça), a darem andamento ao feito, no prazo de 48 h (quarenta e oito horas), cumprindo as determinações precedentes (reconhecimento
das firmas lançadas no acordo ou comparecerem à Secretaria deste Juízo para firmarem o termo competente, a fim de suprir a necessidade
de realização de audiência de ratificação- f.26), sob pena de indeferimento. Brasília - DF, terça-feira, 29/07/2014 às 13h26. Bruno Andre Silva
Ribeiro,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2014.01.1.097498-7 - Interdicao - A: P.A.G.P.C.. Adv(s).: DF029871 - Livia Mariana Gomes da Silva Teixeira Santana. R: I.C.R.C.A..
Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: M.D.F.S.R.. Adv(s).: DF029871 - Livia Mariana Gomes da Silva Teixeira Santana. A: N.C.R.C.. Adv(s).:
DF029871 - Livia Mariana Gomes da Silva Teixeira Santana. A: C.A.A.. Adv(s).: DF029871 - Livia Mariana Gomes da Silva Teixeira Santana.
Intimem-se os requerentes para darem cumprimento à cota ministerial de f. 50-v. Com a manifestação, encaminhem-se os autos ao ministério
Público. Brasília - DF, terça-feira, 29/07/2014 às 13h33. Bruno Andre Silva Ribeiro,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2013.01.1.168323-9 - Interdicao - A: C.M.C.. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: G.M.C.T.R.. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Encaminhem-se os autos ao ilustre representante do Ministério Público para se manifestar acerca da justificativa da autora quanto ao
interesse de agir. I. Brasília - DF, terça-feira, 29/07/2014 às 13h25. Bruno Andre Silva Ribeiro,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2014.01.1.097254-7 - Interdicao - A: F.P.D.S.. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: Z.M.R.. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Encaminhem-se os autos ao ilustre representante do Ministério Público (f. 24-v). Brasília - DF, terça-feira, 29/07/2014 às 14h01. Bruno
Andre Silva Ribeiro,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2014.01.1.111632-3 - Procedimento Ordinario - A: P.J.M.C.. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: I.S.J.. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. A: C.P.D.M.C.. Adv(s).: (.). P.J.M.C. e C.P.M.C. (tios) ajuizaram ação de guarda e regulamentação de visitas de G.A.S., em
desfavor I.S.J.( genitor preso). Alegam os autores que a genitora do menor faleceu em 11.01.2013, e o genitor (ora requerido) encontra-se
preso no Complexo da Papuda/DF. Pugnam, em sede de antecipação de tutela, pela guarda provisória do menor. Ressalto que há pedido de
regulamentação de visitas, e diante da peculiaridade do caso (genitor preso) requerem a oitiva do Conselho tutelar. Encaminhem-se os autos ao
ilustre representante do Ministério Público, para se manifestar acerca do pedido de antecipação de tutela (guarda provisória) e a possibilidade
de regulamentação de visitas do menor ao réu preso. Brasília - DF, terça-feira, 29/07/2014 às 13h54. Bruno Andre Silva Ribeiro,Juiz de Direito
Substituto .
Nº 2012.01.1.135022-4 - Alimentos - Lei Especial No 5.478/68 - A: Q.M.D.C.. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: S.C.N..
Adv(s).: PB012788 - Jose Bernardino Junior. REPRESENTANTE LEGAL: M.D.F.D.D.S.. Adv(s).: (.). Intime-se o requerido, para, querendo, no
prazo de 10 (dez) dias, ofertar suas contrarrazões ao agravo retido (fls. 125/128). Outrossim, no mesmo prazo, para apresentar as alegações
finais, não sendo permitida a juntada de novos documentos, salvo por fato superveniente. Após, encaminhem-se os autos ao ilustre representante
do Ministério Público. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 29/07/2014 às 13h31. Bruno Andre Silva Ribeiro,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2014.01.1.102058-3 - Divorcio Consensual - A: A.F.. Adv(s).: GO017275 - Alexandre Iunes Machado. R: N.H.. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. A: V.S.C.F.. Adv(s).: GO017275 - Alexandre Iunes Machado. Intimem-se os requerentes para darem cumprimento à cota ministerial
de f. 47/48. Com a manifestação, encaminhem-se os autos ao ministério Público. Brasília - DF, terça-feira, 29/07/2014 às 13h37. Bruno Andre
Silva Ribeiro,Juiz de Direito Substituto .
SENTENÇA
Nº 2014.01.1.097328-5 - Divorcio Consensual - A: W.B.F.B.M.. Adv(s).: DF019749 - Celso Cardoso Borges Junior. R: N.H.. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. A: H.D.M.A.J.. Adv(s).: (.). Ação de Divórcio Consensual proposta por W.B.F.B.M. e H.M.A.J., devidamente qualificados nos
autos. Alegam, em síntese, que se casaram em 17/04/2004, sob o regime de comunhão parcial de bens, e inexiste a possibilidade de manterem
a sociedade conjugal ou a reconciliação. Aduzem, ainda, que da união advieram dois filhos (menores impúberes), possuem bens a partilhar e
cônjuge virago voltará a assinar o nome de solteira. Ao final, requerem a decretação do divórcio do casal e a homologação do acordo celebrado,
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