TJDFT 21/07/2014 - Pág. 1061 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 131/2014
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 21 de julho de 2014
Nº 2011.01.1.191318-6 - Interdicao de Pessoa - A: B.F.J.R.. Adv(s).: DF017390 - Walter Jose Faiad de Moura. R: M.T.D.M.F.. Adv(s).:
Defensoria Publica do Distrito Federal. A: J.D.M.F.J.R.. Adv(s).: DF017390 - Walter Jose Faiad de Moura. INTERESSADA: A.G.A.N.. Adv(s).:
DF016111 - Dalton Barqueti Jendiroba. 1. Verifique a Secretaria se há petição a juntar aos autos. 2. Em razão das intercorrências na visitação
à interditanda, mesmo após a decisão de fls. 615/616, designe-se excepcionalmente nova audiência, oportunidade em que serão ouvidos
MARIA TERESA, JUSSARA, BRUNO, ADAUTO e RODRIGO. 3. Intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 11/07/2014 às 16h06. Bruno Andre Silva
Ribeiro,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2012.01.1.176321-3 - Interdicao de Pessoa - A: L.G.D.. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: A.D.O.G.. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Acolho a cota ministerial (f.81). Intime-se a parte requerida, pessoalmente, para se manifestar sobre o pedido de desistência
(f. 79) formulado pela requerente. Na oportunidade da intimação, deverá o Sr. Oficial de Justiça obter a informação se o requerido concorda com
a desistência do feito, nos termos do art. 267, inciso VIII, CPC. Brasília - DF, sexta-feira, 11/07/2014 às 16h23. Bruno Andre Silva Ribeiro,Juiz
de Direito Substituto .
Nº 2012.01.1.193572-9 - Execucao de Alimentos - A: A.A.D.O.. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: E.C.D.O.. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. A: V.A.D.O.. Adv(s).: (.). Informada a prisão do executado (f. 97/98). Aguarda-se, pois, o decurso do prazo de prisão.
Após, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a satisfação do crédito, no prazo de 10 (dez) dias. I. Brasília - DF, 10.7.2014. Bruno
Andre Silva Ribeiro,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2013.01.1.094939-7 - Declaratoria - A: M.C.D.R.. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: B.G.H.C.. Adv(s).: Defensoria
Publica do Distrito Federal. Encaminhem-se os autos ao ilustre representante do Ministério Público. I. Brasília - DF, sexta-feira, 11/07/2014 às
16h50. Bruno Andre Silva Ribeiro,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2013.01.1.184866-5 - Execucao de Alimentos - A: C.V.P.. Adv(s).: DF012513 - Cristian Fetter Mold, DF037892 - Taiane Lima Carneiro.
R: J.P.P.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: M.E.V.P.. Adv(s).: (.). Intime-se a parte exeqüente para dar integral cumprimento à decisão de fl. 97
(apresentar planilha de cálculo atualizada). Brasília - DF, sexta-feira, 11/07/2014 às 16h30. Bruno Andre Silva Ribeiro,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2014.01.1.065583-7 - Procedimento Ordinario - A: A.A.D.A.S.. Adv(s).: DF00788A - Lucio Jaimes Acosta. R: N.H.. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Encaminhem-se os autos ao ilustre representante do Ministério Público. I. Brasília - DF, sexta-feira, 11/07/2014 às 13h17.
Bruno Andre Silva Ribeiro,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2012.01.1.173639-7 - Regulamentacao de Visita - A: J.L.C.A.. Adv(s).: DF004614 - Juciane Mascarenhas Nascimento. R: G.X.A..
Adv(s).: DF025433 - Guilherme Xavier Alacoque. A parte autora, por meio de sua patrona, peticionou às f. 65/67, apresentando esclarecimentos
e pugnando pelo envio do feito ao Juízo competente. Certifique a Secretaria se precluiu a decisão precedente (f. 62), após o que promova a
remessa dos autos ao Juízo declinado, via distribuição. I. Brasília - DF, 10.7.2014. Bruno Andre Silva Ribeiro,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2013.01.1.010844-5 - Reconhecimento e Dissolucao de Uniao Estavel - A: I.V.E.A.D.A.. Adv(s).: DF021407 - Isley Simoes Dutra
de Oliveira, DF027375 - Nathalia Waldow de Souza Baylao. R: J.R.C.F.. Adv(s).: DF036341 - Wilmar de Assuncao e Silva Junior. A: M.E.E.C..
Adv(s).: (.). Intime-se o requerido para se manifestar acerca da petição de fls. 846/847. Brasília - DF, sexta-feira, 11/07/2014 às 13h20. Bruno
Andre Silva Ribeiro,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2013.01.1.094933-0 - Execucao de Alimentos - A: Y.B.M.D.O.B.. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: V.D.O.B.. Adv(s).:
Defensoria Publica do Distrito Federal. Ante a rejeição, pela exeqüente, da proposta de acordo apresentada pelo executado, prossiga os termos
decisão retro (fls. 103/104). I. Brasília - DF, sexta-feira, 11/07/2014 às 16h49. Bruno Andre Silva Ribeiro,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2014.01.1.064112-6 - Alimentos - Lei Especial No 5.478/68 - A: A.F.C.. Adv(s).: DF026873 - Elaine Cristina Gomes. R: O.N.C..
Adv(s).: Nao Consta Advogado. Em razão da necessidade de ajustes na pauta de audiências deste Juízo, REDESIGNO para o dia 22.07.2014,
às 15h30, a AUDIÊNCIA de CONCILIAÇÃO anteriormente agendada (fls. 52). Intimem-se o autor e sua advogada. Cite-se o requerido, com as
advertências constantes da decisão de fls. 49, a qual deverá constar do respectivo mandado citatório. Cientifique-se o Ministério Público. Brasília/
DF, 11 de Julho de 2014. Bruno André Silva Ribeiro Juiz de Direito Substituto .
Nº 2012.01.1.164973-5 - Divorcio Litigioso - A: S.A.G.D.A.. Adv(s).: DF027258 - Elizabeth Alves de Oliveira. R: A.M.D.A.S.. Adv(s).:
DF007823 - Tereza Elaine Dias Safe Carneiro. REPRESENTADO (INCAPAZ): C.G.A.. Adv(s).: (.). Ante o teor do petitório de fls. 326/335 e dos
documentos acostados (fls. 336/350), converto o julgamento em diligência para, em homenagem ao princípio do contraditório, oportunizar a
manifestação da parte requerida. Em seguida, ouça-se o MP. Brasília - DF, sexta-feira, 11/07/2014 às 16h26. Bruno Andre Silva Ribeiro,Juiz de
Direito Substituto .
CERTIDÃO
Nº 2013.01.1.161786-2 - Execucao de Alimentos - A: J.S.S.. Adv(s).: DF010231 - Nadja Dutra Ramos. R: T.G.S.. Adv(s).: DF028855
- Mario Cavalcante de Sousa. REPRESENTANTE LEGAL: J.S.S.. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que por determinação do MM. Juiz conforme o
disposto no §4º do art. 162 do CPC, fica a parte AUTORA intimada para retirar o alvará que se encontra em pasta própria no Cartório, assim
como, dar cumprimento ao primeiro parágrafo da decisão de fls. 94. Brasília - DF, sexta-feira, 11/07/2014 às 13h21. .
SENTENÇA
Nº 2014.01.1.045163-5 - Excecao de Incompetencia (civel) - A: M.H.S.D.S.. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: K.R.D.S..
Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Ante o exposto, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, com base no disposto no art.
267, inciso VI, do CPC. Por cautela notifique-se ao Ministério Público. Sem custas e honorários. Após o trânsito em julgado da presente sentença,
dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se e intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 11/07/2014 às 13h24. Bruno
Andre Silva Ribeiro,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2012.01.1.143724-9 - Interdicao de Pessoa - A: I.M.D.N.. Adv(s).: DF025383 - Fernando Mendes do Carmo. R: R.M.D.N.. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. DECIDO PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Decreto a interdição plena de R.M. do N. e nomeio o(a) requerente, I.M.
do N., curador(a) do(a) incapaz, devendo representar o(a) interditado(a) em todos os atos da vida civil, nos termos dos Arts. 1.767 e seguintes
do Código Civil, bem como dos Arts. 1.177 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC, Art. 269, I). Confirmada a antecipação dos efeitos da
tutela. Deixo de exigir hipoteca legal (e/ou caução) em razão da presumida idoneidade do(a) Curador(a). Toda e qualquer importância periódica
recebida pelo(a) Interditado(a) deverá ser utilizada unicamente em benefício deste(a), seja na manutenção, seja na constituição de reservas,
pena de configurar-se, em tese, o ilícito de apropriação indébita. Dispensado(a), por enquanto, o(a) curador(a) do dever prestar contas, ficando,
no entanto, vedada a contratação de empréstimos ou financiamentos em nome do interdito, tampouco alienações de bens, caso existam, sem
a devida autorização judicial. Oficie-se ao INSS. Intime-se o(a) curador(a) nomeado(a) para que compareça na Secretaria desta Vara, a fim de
assinar o termo de curatela após o registro desta sentença, nos termos do Art. 93, parágrafo único, da Lei n° 6.015/1973. Expeça-se carta de
1061