TJDFT 09/07/2014 - Pág. 944 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 123/2014
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 9 de julho de 2014
autor, nos termos da lei (§ 1º do artigo 3º do decreto 911/69). Além disso, fica a parte ré cientificada de que, no prazo de 15 (quinze) dias,
contados da execução da liminar, poderá apresentar contestação, com as advertências legais, conforme o disposto no art. 3.º do Decreto-Lei n.º
911/69, com as alterações da Lei n.º 10.931/2004. A contestação poderá ser apresentada mesmo que o devedor tenha efetivado o pagamento
da integralidade da dívida pendente, caso entenda que houve pagamento a maior. Sobradinho - DF, quinta-feira, 03/07/2014 às 14h22. Iracema
Canabrava Rodrigues Botelho,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2014.06.1.007874-9 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: COMPANHIA DE CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO RCI BRASIL. Adv(s).: DF036999 - Antonio Samuel da Silveira. R: ELIO TEIXEIRA SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Trata-se de ação de busca e apreensão de veículo, com pedido liminar, fundada no artigo 3º do Decreto lei n.º 911/69. Segundo dispõe o artigo 3º
do referido Decreto, o proprietário fiduciário (credor da obrigação materializada no contrato) poderá requerer a busca e apreensão do bem móvel
alienado fiduciariamente, em caráter liminar, desde que comprovada a mora e o inadimplemento do devedor. O contrato de alienação fiduciária em
garantia que instruiu a inicial evidencia a relação jurídica material firmada entre as partes. Por outro lado, o inadimplemento e a mora do devedor
estão devidamente comprovados pela notificação extrajudicial recepcionada no endereço do réu. A prova da constituição em mora é requisito
fundamental para a admissibilidade da busca e apreensão. Diante da documentação acostada aos autos, considero comprovada a inadimplência
do réu e sua constituição em mora e, com fundamento no artigo 3º do Decreto-Lei n.º 911/69, DEFIRO a ordem liminar de busca e apreensão
do bem. A busca e apreensão liminar também é necessária, em razão da possibilidade de depreciação ou em razão de risco de transferência
do bem que garante a dívida para terceiro. Lado outro, entendo que a existência do registro do gravame de alienação fiduciária em garantia,
junto ao Departamento de Trânsito, mostra a desnecessidade da medida judicial para bloqueio do veículo, bastando apenas formulação de
pedido em sede administrativa. Ademais, não é possível a transferência do veículo a terceiro por conta do gravame pendente. Não se apresenta,
ademais, fundamento lógico-jurídico bastante para imposição aos agentes de fiscalização de trânsito, ante a falta de localização do bem, ordem
para que procedam à sua apreensão, eis que ausente interesse público a demandar ação do Estado. Por fim, não vislumbro o cabimento nesta
oportunidade de intimação de fiador do contrato firmado entre as partes, porquanto a medida prescinde da atuação do Poder Judiciária, sendo
ônus da parte tal notificação. Desta maneira, expeça-se o competente mandado de busca e apreensão. Desde já, configurada a necessidade,
autorizo o cumprimento da diligência em horário especial, mas registro que não é o caso de arrombamento, uso de força policial, tampouco de
encaminhamento ao oficial de justiça plantonista, medidas excepcionais e sujeitas ao pedido do Sr. Oficial de Justiça. Cite-se e intime-se a parte
ré para pagar a integralidade da dívida pendente, no prazo de 5 (cinco) dias, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial,
hipótese em que o veículo será restituído ao devedor/réu livre de qualquer ônus. Caso não seja realizado o pagamento da integralidade do débito
(parcelas vencidas e vincendas) no referido prazo, estará consolidada a posse plena e exclusiva do bem em favor do autor, nos termos da lei (§
1º do artigo 3º do decreto 911/69). Além disso, fica a parte ré cientificada de que, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da execução da liminar,
poderá apresentar contestação, com as advertências legais, conforme o disposto no art. 3.º do Decreto-Lei n.º 911/69, com as alterações da Lei
n.º 10.931/2004. A contestação poderá ser apresentada mesmo que o devedor tenha efetivado o pagamento da integralidade da dívida pendente,
caso entenda que houve pagamento a maior. Sobradinho - DF, quinta-feira, 03/07/2014 às 14h16. Iracema Canabrava Rodrigues Botelho,Juíza
de Direito Substituta .
Nº 2012.06.1.003316-5 - Monitoria - A: CONDOMINIO RURAL E RESIDENCIAL RK. Adv(s).: DF012325 - Marcelo Silva Correa. R:
ROSEMARY DE OLIVEIRA BARROS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Face as diligências empreendidas para localização do réu/devedor, sem
sucesso, defiro a citação por edital. Prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se. Sobradinho - DF, quarta-feira, 02/07/2014 às 21h32. Iracema Canabrava
Rodrigues Botelho,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2013.06.1.009205-3 - Indenizacao - A: T.B.T.. Adv(s).: DF024806 - Ivan Alves Leao. R: FIAT AUTOMOVEIS SA. Adv(s).: SP172594
- Fabio Teixeira Ozi. Em face aos termos da audiência constantes à fl. 1799, nomeio perito judicial o engenheiro mecânico ROBSON GUEDES
DE SOUSA (Tel. 3021-5679 OU 8137-5535 - [email protected]. End. Quadra 08, conjunto A, casa 02, Sobradinho/DF) para que proceda
à perícia indireta, tomando-se por base a produção da prova emprestada colacionada aos autos (tais como documentos, pareceres técnicos e
laudos periciais referentes ao veículo) a fim de informar se a "alegada soltura da roda, se ocorrida, decorreu da violência do acidente, sendo
consequência, e não causa deste", nos termos como requerido pelo réu às fls. 1647/1648. Por este Juízo, requer que o expert esclareça se
ficou caracterizado defeito no veículo, com a indicação da causa fundamental ou primária para a alegada "soltura do cubo da roda do veículo",
descrevendo ainda se esta decorreu de evento externo, e as possíveis consequências advindas do referido defeito. No que se refere à prova
pericial médica, nomeio a perita judicial, a Dra. Valéria Patrícia de Araújo (SQN 211, bloco D, apt. 601, Asa Norte. Brasília/DF. Tel. 61 32548737
ou 99516400 - [email protected]) Intime-se o I Perito a fim de que no prazo de 10 (dez) dias informe Decorrido o prazo determinado para
que as partes apresentem seus quesitos e assistentes técnicos, intimem-se os I. Peritos a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, informem se
possuem interesse no encargo, apresentando desde logo proposta de honorários periciais, que deverão ser pagos pela parte ré, nos termos do
artigo 33 do CPC. Apresentado o valor dos honorários, intime-se o réu para proceder ao depósito judicial do valor correspondente aos honorários
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega dos laudos, a contar da data de início da perícia. Ressalte-se, por oportuno, a necessidade de
observância pelos peritos do disposto no artigo 431-A, do Código de Processo Civil, devendo informar a este Juízo data e local de para ter início a
produção de prova. Por fim, apresentado o laudo pericial, desde logo deverão ser intimadas as partes, nos termos do artigo 433, parágrafo único,
do Código de Processo Civil, vindo-me os autos conclusos posteriormente. Intimem-se. Anote-se a gratuidade de justiça da autora, nos termos da
decisão de fls. 688/690. Sobradinho - DF, quinta-feira, 03/07/2014 às 11h33. Iracema Canabrava Rodrigues Botelho,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2013.06.1.006499-7 - Monitoria - A: SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA. Adv(s).: DF011099 - Carlos Eduardo Fontoura dos Santos
Jacinto, DF017092 - Marcos Vinicius Mendonca Ferreira Lima. R: NILZA APARECIDA PINTO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Indefiro o
requerimento de intimação pessoal do executado para indicar bens passíveis de constrição, porquanto, na prática, a medida revela-se inócua. Em
regra, tal intimação não é cumprida pelo devedor, servindo apenas para prolongar o feito e o período de inadimplência. Ademais, a penalidade
para o silêncio seria a aplicação de multa, o que só serveria para aumentar o débito perseguido, sendo que o requerido sequer possui bens para
quitar o principal. Assim, intime-se o credor para que indique providência apta a promover o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob
pena de extinção. Sobradinho - DF, quinta-feira, 03/07/2014 às 08h46. Iracema Canabrava Rodrigues Botelho,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2011.06.1.013617-4 - Monitoria - A: CONDOMINIO RURAL E RESIDENCIAL RK. Adv(s).: DF012325 - Marcelo Silva Correa. R:
FABRICIO ANTONIO DIESEL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Face as diligências empreendidas para localização do réu/devedor, as quais se
arrastam desde o ano de 2011, todas sem sucesso, defiro a citação por edital. Prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se. Sobradinho - DF, quartafeira, 02/07/2014 às 21h26. Iracema Canabrava Rodrigues Botelho,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2010.06.1.014862-3 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CENTRO DE ENSINO SANTA RITA DE CASSIA. Adv(s).: DF029696
- Marcelo Alves de Abreu, DF040790 - Igor Norberto Spindola Campelo, DF10337E - Maria Lelia Batista de Jesus. R: VICENTE DE PAULO
VIEIRA DE MELO. Adv(s).: DF025713 - Edimilson Vieira Felix. Em que pese a previsão do inciso IV do art. 649 do CPC, compartilho do
entendimento de que é possível a penhora de até 30% do salário líquido do devedor, nos termos da jurisprudência deste Eg. TJDFT: AGRAVO
DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. PENHORA DE SALÁRIO. ART. 649, INCISO IV, DO CPC. TRINTA POR CENTO DO
SALÁRIO. ADMISSIBILIDADE. Em que pese a vedação legal à constrição judicial de verbas salariais (art. 649, inciso IV, do CPC), a jurisprudência
pátria tem mitigado essa regra, autorizando a penhora de até trinta por cento dos valores líquidos auferidos pelo devedor com seus rendimentos,
de forma a compor interesses de ambos os polos da execução: o do devedor, que não terá seu salário totalmente vilipendiado pela execução,
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