TJDFT 01/06/2014 - Pág. 627 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 100/2014
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 2 de junho de 2014
Diretora de Secretaria: Andrezza Gaglionone Passani
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISÃO
Nº 2014.01.1.028573-9 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: ANDRE LUIZ MOREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
ABADIA IMOVEIS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: EULINA DE ARAUJO SANTA CRUZ. Adv(s).: (.). Acolho a justificativa apresentada
pela parte requerida para deferir o adiamento da audiência de conciliação. Designe-se nova data, observando a petição retro. Intimem-se as
partes, alertando-as das conseqüências legais, em caso de não comparecimento. Brasília - DF, quinta-feira, 29/05/2014 às 16h54. Ricardo Faustini
Baglioli,Juiz de Direito Substituto .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2014.01.1.044393-7 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: VIAMAR VIAGENS E TURISMO LTDA ME. Adv(s).: DF027140
- Marco Aurelio Torres Maximo. R: CONSTRUTORA OAS SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: M. GARZON EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: (.). Defiro a substituição da pessoa mencionada na petição retro, no pólo passivo da presente ação. Mantenho
a audiência designada. Cite-se com urgência a pessoa ora incluída. Procedam as anotações e comunicações pertinentes. Brasília - DF, quintafeira, 29/05/2014 às 16h56. Ricardo Faustini Baglioli,Juiz de Direito Substituto .
EXPEDIENTE DO DIA 30 DE MAIO DE 2014
Juiz de Direito: Ricardo Faustini Baglioli
Diretora de Secretaria: Andrezza Gaglionone Passani
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
CERTIDÃO
Nº 2014.01.1.037442-9 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: EDNILSON DOS SANTOS SILVA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: OI SA. Adv(s).: DF029971 - Santina Maria Brandao Nascimento Goncalves, DF032132 - Layla Rodrigues Chamat. Certifico e dou
fé que, tendo em vista as partes terem celebrado acordo judicial, o qual já se encontra arquivado em pasta própria nesta secretaria, na forma
do art. 6º, parágrafo único da Portaria Conjunta n. 57/2011, as partes devem retirar as peças, documentos e instrumentos procuratórios de seu
interesse, no prazo de 48(quarenta e oito) horas, sob pena de destruição dos autos. Brasília - DF, sexta-feira, 30/05/2014 às 13h17. .
Nº 2014.01.1.054731-0 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: IVONILDE DOS SANTOS VELOZO. Adv(s).: DF031760 - Rozana
Alves Guimaraes. R: MARIA RAMOS DA SILVA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS CDL SPC. Adv(s).:
(.). Haja vista a Decisão de folha 30, fica cancelada a audiência que seria realizada dia 03/06/2014, às 08h55, e designado o dia 08/08/2014 às
14h50 para a realização de audiência de conciliação. Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da
parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do
Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a
parte autora ao pagamento das custas processuais. Brasília - DF, sexta-feira, 30/05/2014 às 13h46. .
Nº 2014.01.1.029617-2 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: MARCIA COELHO DE ALMEIDA. Adv(s).: DF023640 - Flavio
Jose da Rocha. R: BANCO ITAUCARD SA. Adv(s).: DF015553 - Osmar Mendes Paixao Cortes. Certifico e dou fé que, tendo em vista as partes
terem celebrado acordo judicial, o qual já se encontra arquivado em pasta própria nesta secretaria, na forma do art. 6º, parágrafo único da Portaria
Conjunta n. 57/2011, as partes devem retirar as peças, documentos e instrumentos procuratórios de seu interesse, no prazo de 48(quarenta e
oito) horas, sob pena de destruição dos autos. Brasília - DF, sexta-feira, 30/05/2014 às 13h19. .
Nº 2014.01.1.041210-3 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: KIZZ CAVALCANTE FERNANDES. Adv(s).: DF027709 - Joao
Paulo Inacio de Oliveira. R: EVELYN BRUNA CAVALCANTE DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: LAUDIENE SOARES CARSOSO.
Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que, nesta data, juntei o mandado de fls. 32/33, tendo o(s) oficial(is) de justiça certificado o não cumprimento da(s)
diligência(s). Por força do disposto na Portaria nº 01, de 17 de julho de 2009, da Coordenadoria dos Juizados Especiais e Turmas Recursais,
manifeste(m)-se o(s) Autor(es) acerca da certidão do oficial(is) de justiça, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito. Brasília DF, sexta-feira, 30/05/2014 às 13h53. .
SENTENÇA
Nº 2014.01.1.051940-2 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: GUSTAVO RIBAS DA CRUZ TIBES. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: DHL EXPRESS (BRAZIL) LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MICROSOFT INFORMATICA LTDA. Adv(s).: (.). Tendo em
vista o termo de audiência retro, homologo o acordo celebrado para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, extingo o
processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil c/c com o art. 51, caput, da Lei nº 9099/95. Não
há custas processuais, nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, caput, do diploma legal retro citado. Fica, outrossim, facultado
à parte credora, mediante simples petição e sem maiores formalidades, requerer a execução do acordo, caso o mesmo não seja cumprido. Partes
já intimadas da data da publicação desta decisão em cartório. Após, dê-se baixa. Brasília - DF, sexta-feira, 30/05/2014 às 13h54. Ricardo Faustini
Baglioli,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2014.01.1.011744-0 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: MEIRE CRISTINA CUNHA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
MARMORARIA E VIDRACARIA UNIVERSAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Tendo em vista o termo de audiência retro, homologo o acordo
celebrado para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, extingo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art.
269, inciso III, do Código de Processo Civil c/c com o art. 51, caput, da Lei nº 9099/95. Não há custas processuais, nem honorários de advogado,
a teor do disposto no art. 55, caput, do diploma legal retro citado. Fica, outrossim, facultado à parte credora, mediante simples petição e sem
maiores formalidades, requerer a execução do acordo, caso o mesmo não seja cumprido. Partes já intimadas da data da publicação desta decisão
em cartório. Após, dê-se baixa. Brasília - DF, sexta-feira, 30/05/2014 às 13h57. Ricardo Faustini Baglioli,Juiz de Direito Substituto .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2014.01.1.050373-0 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: ANTONIO JOSE SANTOS FONSECA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: AMERICEL SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Defiro a inclusão da pessoa mencionada na certidão retro, no pólo passivo da
presente ação. Designe-se nova data para audiência de conciliação, intimando-se as partes e citando e intimando a pessoa ora incluída. Procedam
as anotações e comunicações pertinentes. Brasília - DF, sexta-feira, 30/05/2014 às 14h13. Ricardo Faustini Baglioli,Juiz de Direito Substituto .
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