TJDFT 23/05/2014 - Pág. 743 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 94/2014
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 23 de maio de 2014
Nº 2012.01.1.092074-0 - Consignacao Em Pagamento - A: BRENDA LEE BARROS DOS SANTOS. Adv(s).: DF027527 - Wyara Morais
Alves. R: CORPLUS SA. Adv(s).: DF023173 - Leonardo de Freitas Costa. Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença, em que o título
judicial cujo cumprimento ora se requer originou-se de sentença proferida às fls. 92/94, transitada em julgado. Assim, nos termos do art. 19, II,
do Provimento Geral da Corregedoria, oficie-se à Distribuição para que proceda à alteração necessária. Ao que deflui dos autos, a devedora
deixou transcorrer "in albis" o prazo fixado para cumprimento espontâneo da sentença. Assim, cabível a aplicação do art. 475-J, do CPC. Quanto
aos honorários advocatícios referentes a esta nova fase processual, fixo-os em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. Como tentativas
de constrição patrimonial, determino as seguintes diligências, nesta ordem, que observa o art. 655 do CPC: 1) Proceda-se à busca no BacenJud. Elabore-se minuta. Com a expedição da ordem, aguarde-se por 05 dias. Em caso de êxito, desde já, fica convertido em penhora, dando
força de termo ao documento de bloqueio do BACENJUD, eis que preenche todos os requisitos do artigo 665 do CPC. Deve a executada ser
intimada, pessoalmente se não tiver advogado constituído, para oferecer impugnação, querendo, no prazo de 15 dias. 2) Diligencie a Secretaria
junto ao sistema RENAJUD, a fim de localizar veículos registrados em nome do devedor. Caso haja veículo sem restrição do tipo "alienação
fiduciária" ou "penhora", intime-se o exeqüente a indicar a exata localização do automóvel, em 10 (dez) dias. 3) Defiro, também, a consulta pelo
sistema ERI-DF, que apenas verifica a existência de bens imóveis regulares no Distrito Federal. 4) Por fim, em razão da pesquisa exaustiva na
localização de bens do devedor, e uma vez que o sigilo fiscal não é absoluto, pois do outro lado também há o princípio da efetividade da prestação
jurisdicional, à luz do princípio da ponderação, determino a busca, via sistema INFOJUD, de bens passíveis de penhora. Após tais diligências,
caso nenhuma delas seja frutífera, intime-se o exeqüente a indicar, de forma específica, outros bens/direitos passíveis de penhora, inclusive
com sua localização, sob pena de arquivamento, com base na Portaria Conjunta n. 73/2010, deste Tribunal, uma vez que "do ponto de vista
estritamente jurídico, a execução arquivada sem baixa na distribuição não tem o seu ciclo processual definitivamente encerrado, produzindo efeitos
equivalentes à suspensão contemplada no art. 791 do Código de Processo Civil" (TJDFT, Acórdão n.748603). Em outras palavras, o arquivamento
dos autos em nada prejudicará o credor, pois a ação continuará com registro na Distribuição, e, sempre que houver nova possibilidade concreta
de constrição patrimonial, ao exeqüente bastará que requeira neste sentido. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 20/05/2014 às 20h18. Jerry
Adriane Teixeira,Juiz de Direito 25 .
Nº 2012.01.1.080795-2 - Monitoria - A: BANCO SANTANDER BRASIL SA. Adv(s).: DF012525 - Eliane de Freitas Soares, DF017380
- Rafael Furtado Ayres, DF030546 - Tiago Furtado Ayres, DF10930E - Marcos Barroso Henauth Junior, DF11869E - Caroline Soares Lacerda,
DF12317E - Antonio Caio Brasil de Oliveira. R: ANTONIO CARLOS A CLEROT. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Verifica-se que o exeqüente
diligenciou em diversos endereços sem obter êxito na citação do executado. Assim, defiro o arresto de valores, mediante bloqueio em contas
da titularidade do executado, por meio de acesso ao sistema BACENJUD, até o limite do valor devido. Elabore-se minuta. Com a expedição da
ordem, aguarde-se por 05 dias. Em seguida, acaso resulte infrutífera a tentativa acima, dê-se vista à parte credora. Vale lembrar que o exeqüente
deverá promover a citação do devedor. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 20/05/2014 às 20h24. Jerry Adriane Teixeira,Juiz de Direito 30 .
Nº 2013.01.1.150580-8 - Despejo Por Falta de Pagamento - A: THIAGO SALIM KRAMP. Adv(s).: DF012701 - Clovis Polo Martinez. R:
CHARBEL GRAFICA E EDITORA LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: SONIA REGINA CHARBEL SALIM. Adv(s).: (.). R: JOSE ROBERTO
CHARBEL. Adv(s).: (.). Expeça-se mandado de intimação pessoal do primeiro réu para desocupação voluntária do imóvel situado na SIG/SUL QD. 04 - LOTE 373 - BRASÍLIA - DF, nos termos da sentença de fls. 38/39. Em caso de descumprimento, fica desde já autorizada a expedição
de mandado de despejo compulsório do primeiro réu ou de eventual ocupante do imóvel descrito, consoante artigo 63 da Lei 8.245/91. Autorizo o
arrombamento dos imóveis, visando o cumprimento da sentença de fls. 38/39 e da presente decisão. Caso haja algum bem no interior do imóvel,
deverá ser removido para o depósito público. O autor deverá fornecer os meios necessários para o cumprimento das diligências. Trata-se de
requerimento de cumprimento de sentença, em que o título judicial cujo cumprimento ora se requer originou-se de sentença proferida às fls.
38/39, transitada em julgado. Assim, nos termos do art. 19, II, do Provimento Geral da Corregedoria, oficie-se à Distribuição para que proceda à
alteração necessária. Ao que deflui dos autos, o devedor deixou transcorrer "in albis" o prazo fixado para cumprimento espontâneo da sentença.
Assim, cabível a aplicação do art. 475-J, do CPC. Quanto aos honorários advocatícios referentes a esta nova fase processual, fixo-os em R$
1.000,00 (mil reais). Defiro o bloqueio de valores em contas de titularidade dos executados, por meio de acesso ao sistema Bacenjud, até o
limite do valor devido. Elabore-se minuta. Com a expedição da ordem, aguarde-se por 05 dias. Em seguida, acaso resulte infrutífera a tentativa
acima, dê-se vista à parte credora. Em caso de êxito, desde já, fica convertido em penhora, dando força de termo ao documento de bloqueio
do BACENJUD, eis que preenche todos os requisitos do artigo 665 do CPC. Devem ser os executados intimados, pessoalmente se não tiver
advogado constituído, para oferecerem impugnação, querendo, no prazo de 15 dias. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 20/05/2014 às 20h14.
Jerry Adriane Teixeira,Juiz de Direito 30 30 .
Nº 2009.01.1.117451-9 - Cobranca - A: WALTER GOUVEA COSTA. Adv(s).: PR026446 - Paulo Roberto Gomes. R: BANCO REAL ABN.
Adv(s).: DF015553 - Osmar Mendes Paixao Cortes, DF09353E - Rachid Santos Mamed. Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença,
em que o título judicial cujo cumprimento ora se requer originou-se de decisão proferida no acórdão de fls. 321/322, transitada em julgado.
Assim, nos termos do art. 19, II, do Provimento Geral da Corregedoria, oficie-se à Distribuição para que proceda à alteração necessária. Ao que
deflui dos autos, o devedor deixou transcorrer "in albis" o prazo fixado para cumprimento espontâneo da sentença. Assim, cabível a aplicação
do art. 475-J, do CPC. Quanto aos honorários advocatícios referentes a esta nova fase processual, fixo-os em 10% (dez por cento) sobre o
valor do débito. Como tentativas de constrição patrimonial, determino as seguintes diligências, nesta ordem, que observa o art. 655 do CPC: 1)
Proceda-se à busca no Bacen-Jud. Elabore-se minuta. Com a expedição da ordem, aguarde-se por 05 dias. Em caso de êxito, desde já, fica
convertido em penhora, dando força de termo ao documento de bloqueio do BACENJUD, eis que preenche todos os requisitos do artigo 665 do
CPC. Deve o executado ser intimado, pessoalmente se não tiver advogado constituído, para oferecer impugnação, querendo, no prazo de 15
dias. 2) Diligencie a Secretaria junto ao sistema RENAJUD, a fim de localizar veículos registrados em nome do devedor. Caso haja veículo sem
restrição do tipo #alienação fiduciária# ou #penhora#, intime-se o exeqüente a indicar a exata localização do automóvel, em 10 (dez) dias. 3)
Defiro, também, a consulta pelo sistema ERI-DF, que apenas verifica a existência de bens imóveis regulares no Distrito Federal. 4) Por fim, em
razão da pesquisa exaustiva na localização de bens do devedor, e uma vez que o sigilo fiscal não é absoluto, pois do outro lado também há o
princípio da efetividade da prestação jurisdicional, à luz do princípio da ponderação, determino a busca, via sistema INFOJUD, de bens passíveis
de penhora. Após tais diligências, caso nenhuma delas seja frutífera, intime-se o exeqüente a indicar, de forma específica, outros bens/direitos
passíveis de penhora, inclusive com sua localização, sob pena de arquivamento, com base na Portaria Conjunta n. 73/2010, deste Tribunal, uma
vez que #do ponto de vista estritamente jurídico, a execução arquivada sem baixa na distribuição não tem o seu ciclo processual definitivamente
encerrado, produzindo efeitos equivalentes à suspensão contemplada no art. 791 do Código de Processo Civil# (TJDFT, Acórdão n.748603). Em
outras palavras, o arquivamento dos autos em nada prejudicará o credor, pois a ação continuará com registro na Distribuição, e, sempre que
houver nova possibilidade concreta de constrição patrimonial, ao exeqüente bastará que requeira neste sentido. Intimem-se. Brasília - DF, terçafeira, 20/05/2014 às 20h25. Jerry Adriane Teixeira,Juiz de Direito 30 .
Nº 2000.01.1.019305-5 - Execucao - A: UNIPLAC UNIAO EDUCACIONAL DO PLANALTO CENTRAL. Adv(s).: DF004588 - Felix Angelo
Palazzo, DF004604 - Djalma Nogueira dos Santos Filho, DF007962 - Ubiramar Peixoto de Oliveira, DF011109 - Jose Manoel Mendonca, DF012536
- Lucimar Roberto de Lima, DF03466E - Camila Rodrigues Rosal, DF05127E - Priscila Brith Galvao Freire, DF06940E - Taina de Barros Palazzo,
DF08303E - Thiago Feran Freitas Araujo, DF09980E - Monica Garcez Curado. R: JESUS EDSON CAMPANARO. Adv(s).: DF019516 - Leonardo
Fabricio de Resende. Observe a Secretaria o requerimento de publicação de fls. 331. Defiro o bloqueio de valores em contas de titularidade
do executado, por meio de acesso ao sistema Bacenjud, até o limite do valor devido. Elabore-se minuta. Com a expedição da ordem, aguarde743