TJDFT 16/05/2014 - Pág. 308 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 89/2014
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 16 de maio de 2014
Nº 2014.01.1.025521-3 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: OTAMIR SILVA DE CASTRO. Adv(s).: DF011723 - Roberto
Gomes Ferreira. R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF033428 - Luciano Tenorio de Carvalho. Diante do exposto, recebo os recursos, no duplo
efeito, do autor (fls. 114-120) e do réu (fls. 121-136), na forma prevista pelos artigos 12 e 13 da Lei 12.153/2.009. Tendo em vista que já foram
apresentadas contrarrazões, remetam-se à Instância Revisora. I. Brasília, 14 de maio de 2014 às 16h08. ,Juiz Samer Agi,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2014.01.1.026037-9 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: LUCIO ARAUJO SANTOS. Adv(s).: DF011723 - Roberto Gomes
Ferreira. R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF033428 - Luciano Tenorio de Carvalho. Diante do exposto, recebo os recursos, no duplo efeito,
do autor (fls. 83-89) e do réu (fls. 90-105), na forma prevista pelos artigos 12 e 13 da Lei 12.153/2.009. Tendo em vista que já foram apresentadas
contrarrazões, remetam-se à Instância Revisora. I. Brasília, 14 de maio de 2014 às 16h04. ,Juiz Samer Agi,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2014.01.1.028023-5 - Peticao Civel - A: FLAVIO ALMEIDA TRINDADE. Adv(s).: DF011723 - Roberto Gomes Ferreira. R: DF DISTRITO
FEDERAL. Adv(s).: DF033428 - Luciano Tenorio de Carvalho. Diante do exposto, recebo os recursos, no duplo efeito, do autor (fls. 77-83) e do
réu (fls. 84-99), na forma prevista pelos artigos 12 e 13 da Lei 12.153/2.009. Tendo em vista que já foram apresentadas contrarrazões, remetamse à Instância Revisora. I. Brasília, 14 de maio de 2014 às 16h07. ,Juiz Samer Agi,Juiz de Direito Substituto .
JULGAMENTO
Nº 2014.01.1.043339-9 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: JOSE RIBAMAR FRANCO. Adv(s).: DF027577 - SEBASTIAO
LUIZ DE OLIVEIRA JUNIOR. R: CAESB COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DF. Adv(s).: DF001566 - GERALDO MAJELA ROCHA.
Tendo em vista o termo de audiência retro, homologo o acordo celebrado para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte,
extingo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil c/c com o art. 51, caput, da Lei
nº 9099/95. Não há custas processuais, nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, caput, do diploma legal retro citado. Fica,
outrossim, facultado à parte credora, mediante simples petição e sem maiores formalidades, requerer a execução do acordo, caso o mesmo não
seja cumprido. Partes já intimadas da data da publicação desta decisão em cartório. Encaminhem-se os autos ao Juízo de origem. Após, dê-se
baixa. Brasília - DF, quarta-feira, 14/05/2014 às 15h38. Ricardo Faustini Baglioli,Juiz de Direito Substituto.
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