TJDFT 12/05/2014 - Pág. 759 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 85/2014
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 12 de maio de 2014
após o trânsito em julgado. Sem despesas processuais ou honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95). Sentença registrada
eletronicamente, nesta data. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 09/05/2014 às 15h32. Juíza Clarissa Menezes Vaz Masili,Juíza
de Direito Substituta .
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Nº 2013.01.1.173085-2 - Cumprimento de Sentenca - A: CARLOS MURILO EUSTAQUIO MACHADO MAIA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: RODRIGO SOUSA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARISA PEREIRA DE SOUSA. Adv(s).: (.). SENTENÇA
Dispensado o relatório, a teor do que dispõe o art. 38 da Lei n. 9.099/95. Na hipótese, não se logrou êxito em penhorar bens de titularidade da
parte executada no BACEN-JUD (artigo 655 do CPC). Realizada pesquisa no sistema RENAJUD, não foi localizado nenhum veículo passível de
penhora registrado em nome da parte executada. A eleição pelo sistema dos Juizados concede vantagens e impõe limites. E um dos limites é
que apenas a penhora pelos sistemas judiciais oficiais se revela hoje condizente com o processo dos Juizados Especiais. Com efeito, o processo
se orienta, conforme norma do art. 2º da Lei n. 9.0999/95, pelos princípios da simplicidade, economia processual e celeridade. E qualquer ato
que viole um dos princípios condicionantes, macula sua validade e legitimidade. Diante de tal quadro, é imperativa a extinção do processo, já
realizadas pesquisas judiciais que revelaram a inexistência de bens passíveis de constrição. Com essas razões, extingo a execução, com amparo
no art. 51, II, da Lei n. 9.099/95, c/c art. 795 do CPC. Sem despesas processuais ou honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se/intimem-se. Certificado o trânsito, arquive-se em definitivo. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Brasília - DF, sexta-feira,
09/05/2014 às 15h56. Juíza Clarissa Menezes Vaz Masili,Juíza de Direito Substituta .
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Nº 2013.01.1.140222-2 - Cumprimento de Sentenca - A: PAULO JOSE DAVID FRANCO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: BANCO
DO BRASIL SA. Adv(s).: DF032089 - Gustavo Amato Pissini. SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à
fundamentação. Foi realizada a penhora eletrônica do valor integral do débito exequendo. Assim, em face da satisfação do crédito, julgo extinta
a execução, com amparo nos artigos 794, I, e 795 do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito, expeça-se alvará de levantamento do valor
objeto do bloqueio em favor da parte exequente, e arquive-se. Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Sentença
registrada eletronicamente nesta data. Intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 09/05/2014 às 15h58. Juíza Clarissa Menezes Vaz Masili,Juíza de
Direito Substituta .
EXPEDIENTE DO DIA 09 DE MAIO DE 2014
Juíza de Direito: Sandra Reves Vasques Tonussi
Juíza de Direito Substituta: Clarissa Menezes Vaz Masili
Diretora de Secretaria: Marcela Abrahao
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
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Nº 2013.01.1.180192-3 - Cumprimento de Sentenca - A: ELAINE FERREIRA CHAVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: 14 BRASIL
TELECOM CELULAR SA. Adv(s).: DF032876 - Tatiana Venancio de Rezende, DF038678 - Jamilson Santos de Farias. SENTENÇA Dispensado o
relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à fundamentação. Foi realizada a penhora eletrônica do valor integral do débito exequendo.
Assim, em face da satisfação do crédito, julgo extinta a execução quanto à obrigação pecuniária, com amparo nos artigos 794, I, e 795 do Código
de Processo Civil. Certificado o trânsito, expeça-se alvará de levantamento do valor objeto do bloqueio em favor da parte exequente, e arquivese. Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente nesta data. Intimem-se. Brasília
- DF, sexta-feira, 09/05/2014 às 16h10. Juíza Clarissa Menezes Vaz Masili,Juíza de Direito Substituta .
CERTIDÃO
Nº 2013.01.1.104968-3 - Indenizacao - A: ADELMO FERREIRA DOS SANTOS. Adv(s).: DF030450 - Ana Claudia de Jesus Santos. R:
JOAO AVELANGE DA SILVA SOUZA. Adv(s).: DF035552 - Hudimila Nunes Nascimento. R: CONSTRUTORA QUEIROZ GARCIA LTDA. Adv(s).:
DF019467 - Eric da Silva Andrade Mendes, DF029438 - Humberto Vinicius Nicoli Arguello. Certifico e dou fé que o alvará de levantamento
referente ao depósito de fl. 133 foi expedido e se encontra em pasta própria nesta Secretaria à disposição da parte autora, que será intimada por
meio de AR ou publicação no DJE (no caso das partes representadas por advogado), sem prejuízo de realização de contato telefônico, para vir
retirá-lo na Secretaria deste Juizado, no prazo máximo de 5 (cinco) dias. Brasília - DF, sexta-feira, 09/05/2014 às 16h13. .
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Nº 2013.01.1.140635-4 - Cumprimento de Sentenca - A: GABRIELA MACHADO DE SOUZA. Adv(s).: DF024131 - Bruce Flavio de Jesus
Gomes. R: SADIF COMERCIO DE VEICULOS LTDA. Adv(s).: DF020412 - Luiz Gustavo Barreira Muglia. SENTENÇA Dispensado o relatório,
nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à fundamentação. Foi realizada a penhora eletrônica do valor integral do débito exequendo. Assim,
em face da satisfação do crédito, julgo extinta a execução, com amparo nos artigos 794, I, e 795 do Código de Processo Civil. Certificado o
trânsito, expeça-se alvará de levantamento do valor objeto do bloqueio em favor da parte exequente, e arquive-se. Sem custas e sem honorários
de advogado (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente nesta data. Intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 09/05/2014 às
16h13. Juíza Clarissa Menezes Vaz Masili,Juíza de Direito Substituta .
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Nº 2012.01.1.122953-6 - Cumprimento de Sentenca - R: HAROLD DREFAHL JUNIOR. Adv(s).: DF012756 - Osvaldo Fernandes
Nascimento. A: REAL ILHAS MAURICIO ENGENHARIA LTDA. Adv(s).: DF005452 - Bento de Freitas Cayres Filho, DF034719 - Rodrigo Pierre de
Menezes. SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do Art. 38 da Lei 9.099/95, passo à fundamentação. Em face da satisfação do crédito,
julgo extinta a fase de cumprimento de sentença, a teor dos artigos 794, I, e 795 do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará do valor objeto
do depósito judicial de fl. 232, em favor do patrono da ré. À Secretaria, para que proceda ao desbloqueio dos valores eventualmente bloqueados
via Bacenjud em contas do autor. Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente
nesta data. Publique-se. Intimem-se. Após, arquive-se. Brasília - DF, sexta-feira, 09/05/2014 às 16h27. Juíza Clarissa Menezes Vaz Masili,Juíza
de Direito Substituta .
CERTIDÃO
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