TJDFT 17/03/2014 - Pág. 1112 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 50/2014
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 17 de março de 2014
Varas de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Brasilía
1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília
EXPEDIENTE DO DIA 13 DE MARÇO DE 2014
Juíza de Direito: Maria Isabel da Silva
Diretora de Secretaria: Silvia Aguiar de Castro Mendonca
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DESPACHO
Nº 2000.01.1.007910-0 - Inventario - A: JACINTO SOUZA LAMAS. Adv(s).: PB011521 - Tarciana Mendes Lyra. R: ALVARO BASTOS DO
VALLE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: L.H.D.A.K.-.M.. Adv(s).: RJ134736 - Bruno Gomiero. A: DEBORAH HOFACKER DE ABREU. Adv(s).:
RJ134736 - Bruno Gomiero. Verifico pela documentação juntada que o imóvel doado a KLAUS EGON KOCK encontra-se registrado em nome do
falecido Álvaro Bastos do Valle e sua ex-esposa Márcia Regina Maceno de Paula, sendo certo que, a priori, pertencia ao falecido Álvaro Bastos
do Valle somente 50% do imóvel. Entretanto, ressalva o Código Civil no seu Artigo 1916, que "se o testador legar coisa sua, singularizandoa, só terá eficácia o legado se, ao tempo do seu falecimento, ela se achava entre os bens da herança; se a coisa legada existir entre os bens
do testador, mas em quantidade inferior à do legado, este será eficaz apenas quanto à existente". Tal disposição confirma o artigo 1914 do
mesmo Código ao definir que "Se tão somente em parte a coisa legada pertencer ao testador, ou no caso do artigo antecedente, ao herdeiro
ou ao legatário, só quanto a essa parte valerá o legado". Desse modo, com a devida vênia ao parecer ministerial, entendo que poderá ocorrer
a redução da disposição testamentária, mesmo após a homologação da partilha, porquanto se trata de defeito não observado no transcorrer do
processo, que influiu, em consequência, na sentença homologatória. Entretanto, não pode ser descartada a hipótese de que o bem efetivamente
pertencia na totalidade ao testador. Para tanto, deverá a interessada, caso queira, promover pesquisas junto ao processo de separação e divórcio
do falecido, com o fito de verificar se foi ajustada alguma cláusula em relação ao imóvel, por ocasião de eventual partilha. Brasília - DF, quartafeira, 12/03/2014 às 17h16. Maria Isabel da Silva,Juiza de Direito .
PROMOÇÃO
Nº 2011.01.1.090937-2 - Inventario - A: ELOISA PUCHETA SCHWINGEL. Adv(s).: DF010011 - Jose Perdiz de Jesus, DF018251 - Rodrigo
Neiva Pinheiro, DF020819 - Antonio Pompeo de Pina Neto, DF028905 - Gabriel Nunes Mello. R: ANCELMO SCHWINGEL. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. A: SOLANGE REGINA SCHWINGEL SANTOS. Adv(s).: DF010011 - Jose Perdiz de Jesus, DF017676 - Giovanni Figueiredo Zoch,
DF018251 - Rodrigo Neiva Pinheiro, DF020819 - Antonio Pompeo de Pina Neto. A: LAISSA CASTELO SCHWINGEL SISTON. Adv(s).: DF010011
- Jose Perdiz de Jesus, DF017676 - Giovanni Figueiredo Zoch, DF018251 - Rodrigo Neiva Pinheiro, DF020819 - Antonio Pompeo de Pina
Neto. A: SELMA TALITA CASTELO SCHWINGEL. Adv(s).: RJ115309 - Ana Selma Ferreira Schimmelpsennig. A: TATIANA ETELVINA CASTELO
SCHWINGEL. Adv(s).: DF010011 - Jose Perdiz de Jesus, DF017676 - Giovanni Figueiredo Zoch, DF018251 - Rodrigo Neiva Pinheiro, DF020819
- Antonio Pompeo de Pina Neto. A: PAULO CRISTIAN CASTELO SCHWINGEL. Adv(s).: DF005143 - Isabel Augusta de Lima, DF011500 - Adilson
de Lizio, DF014056 - Carla Luciana Lemos de Freitas, DF019468 - Frederico Soares de Alvarenga, DF021728 - Auriqueli da Conceicao Xavier.
INTERESSADA: CRISTINA BRANDAO CASTELO. Adv(s).: DF005143 - Isabel Augusta de Lima. A: LUIZ GUSTAVO DA SILVA SISTON. Adv(s).:
DF010011 - Jose Perdiz de Jesus, DF017676 - Giovanni Figueiredo Zoch, DF018251 - Rodrigo Neiva Pinheiro, DF020819 - Antonio Pompeo
de Pina Neto. OUTROS NOMES: SERGIO HENRIQUE DA SILVA SANTOS. Adv(s).: (.). fica o(a)(s) inventariante/requerente(s) intimado(a)(s) a
fornecer(em) 1 (uma) cópia(s) da contra-fé, para cumprimento das diligências pertinentes. Brasília - DF, quarta-feira, 12/03/2014 às 17h37. .
SENTENÇA
Nº 2005.01.1.047814-3 - Inventario - A: ARY LOPES RIBEIRO - FALECIDO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ADELAIDE NUNES
RIBEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. HERDEIROS: ARIVANE DE FATIMA NUNES RIBEIRO. Adv(s).: DF000621 - Maria Augusta Almeida de
Oliveira. HERDEIROS: ARIVANICE MARIA NUNES RIBEIRO. Adv(s).: DF000621 - Maria Augusta Almeida de Oliveira, Proc(s).: DEIROS - PR-.
AUTOS 2005.01.1.047814-3 Cuida a hipótese de inventário dos bens de ADELAIDE NUNES RIBEIRO, onde ocorreu sentença homologatória da
partilha, figurando entre os herdeiros pessoa interditada, que, mesmo assim, manifestou seu consentimento. De fato, conforme pontuado pelo
ilustre representante do Ministério Público, às fls.386/390, a sentença de fl. 50 que homologou a partilha dos bens deixados pelo falecimento
de ADELAIDE NUNES RIBEIRO, encontra-se inquinada de nulidade absoluta, pelo fato da herdeira ARIVANICE MARIA NUNES RIBIERO ser
incapaz, não surtindo nenhum efeito sua anuência à proposta de partilha de fls. 3/4. Assim, acolho a manifestação ministerial e declaro a ineficácia
da sentença de fl. 50, que homologou a partilha, porquanto não obedecida formalidade essencial no que concerne ao consentimento de incapaz
em relação ao esboço de partilha apresentado. Lado outro, falecido o cônjuge supérstite Ary Lopes Ribeiro, no decorrer deste inventário, conforme
proclama o artigo 1043 do CPC, e verificadas as condições ali estabelecidas, poderá ser promovida a partilha de seus bens em conjunto aos da
extinta Adelaide Nunes Ribeiro. Desse modo, defiro o processamento conjunto do inventário dos bens de Adelaide Nunes Ribeiro e Ary Lopes
Ribeiro, considerando que são comuns os bens e herdeiros e nomeio como inventariante a Sra. ARIVANE DE FATIMA NUNES RIBEIRO que
deverá comparecer em cartório, no prazo de cinco dias, para firmar o respectivo termo. Após, deverá a inventariante comprovar o pagamento
dos débitos do Imposto Territorial relativo à Chácara Lajes e elaborar novo esboço de partilha envolvendo todos os bens, fazendo referência
aos dois espólios. Promova a Secretaria as anotações pertinentes, inclusive junto ao Cartório Distribuidor. Oficie-se ao Cartório de Registro de
Imóveis de Goiás-GO, onde foi averbado o formal de partilha expedido nos autos do Inventário de ADELAIDE NUNES RIBEIRO, para, em razão
da sentença ora declarada ineficaz, promover o cancelamento da registro da partilha então realizada relativamente ao imóvel situado na Rua
Gonzaga Jaime nº 25, Setor 07, Quadra 10, Lote 0013, matriculado sob o nº 15.903, Livro 02. _________ _________ _________ _________
_________ _________ _________ AUTOS 2013. 01.1.024712-3 Trata-se de inventário dos bens de Ary Lopes Ribeiro, falecido em 26.12.2012.
Considerando o despacho proferido nos autos acima, que determinou o processamento conjunto da partilha dos bens de ADELAIDE NUNES
RIBEIRO e ARY LOPES RIBEIRO, declaro extinto este processo, sem apreciação do mérito. Decorrido o prazo legal, determino à Secretaria
que traslade para os autos 47814-3, os documentos de fls. 4/9, 12/13, 20/60, 67/74, certificando nos autos. Sem custas. Após, arquivem-se com
baixa. P. R. I. Brasília - DF, quarta-feira, 12/03/2014 às 19h09. Maria Isabel da Silva,Juiza de Direito .
Nº 2013.01.1.024712-3 - Inventario - A: ARIVANE DE FATIMA NUNES RIBEIRO. Adv(s).: DF028197 - Joicy Damares Pereira. R: ARY
LOPES RIBEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. AUTOS 2005.01.1.047814-3 Cuida a hipótese de inventário dos bens de ADELAIDE NUNES
RIBEIRO, onde ocorreu sentença homologatória da partilha, figurando entre os herdeiros pessoa interditada, que, mesmo assim, manifestou seu
consentimento. De fato, conforme pontuado pelo ilustre representante do Ministério Público, às fls.386/390, a sentença de fl. 50 que homologou a
partilha dos bens deixados pelo falecimento de ADELAIDE NUNES RIBEIRO, encontra-se inquinada de nulidade absoluta, pelo fato da herdeira
ARIVANICE MARIA NUNES RIBIERO ser incapaz, não surtindo nenhum efeito sua anuência à proposta de partilha de fls. 3/4. Assim, acolho a
manifestação ministerial e declaro a ineficácia da sentença de fl. 50, que homologou a partilha, porquanto não obedecida formalidade essencial
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