TJDFT 26/02/2014 - Pág. 781 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 40/2014
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 26 de fevereiro de 2014
cumprimento de sentença, bem como indique bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento do feito. Saliento que o efetivo cumprimento
de sentença apenas terá início após decorrido o prazo de 15 dias acima mencionado, momento no qual incidirá a multa de 10% e serão devidos
também os honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença. I. Brasília - DF, sexta-feira, 21/02/2014 às 17h11. Tatiana Dias
da Silva,Juíza de Direito .
Nº 2012.01.1.069458-5 - Revisao de Contrato - A: JEFFERSON CORREA. Adv(s).: DF033576 - Maria Catarina Bustos Catta Preta,
DF034028 - Andre Queiroz de Medeiros. R: MRV - ENGENHARIA E PARTICIPACOES S/A. Adv(s).: SP122650 - Antonio Renato Malheiros,
SP142452 - Joao Carlos de Lima Junior. A: GISELLE DA CUNHA RODRIGUES CORREA. Adv(s).: (.). Recebo as apelações de fls. 251-263
e 264-320, no duplo efeito. Venham as contrarrazões. Após, subam os autos ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios com as
homenagens deste juízo. I. Brasília - DF, segunda-feira, 24/02/2014 às 13h26. Tatiana Dias da Silva,Juíza de Direito .
Nº 2013.01.1.184088-5 - Monitoria - A: TRANZABEL LTDA. Adv(s).: DF015777 - Beatriz Verissimo de Sena. R: RAPIDO PLANALTINA
LTDA. Adv(s).: BA036597 - Laryssa Brito Moreira, DF012330 - Marcelo Luiz Avila de Bessa. Recebo os embargos à monitória de fls. 53-61 e
suspendo a eficácia do mandado inicial. Intimo o autor para apresentar sua defesa no prazo de 15 dias. Brasília - DF, sexta-feira, 21/02/2014
às 18h07. Tatiana Dias da Silva,Juíza de Direito .
Nº 2014.01.1.024309-6 - Embargos A Execucao - A: KK AUTOMOVEIS E LOCADORA LTDA. Adv(s).: DF - Defensoria Publica. R:
BANCO BOA VISTA SA. Adv(s).: DF003394 - Jose Walter de Sousa Filho, Nao Consta Advogado. A: JOSE CARLOS DE ANDRADE REIS.
Adv(s).: (.). Recebo os embargos do devedor, sem atribuir-lhes, contudo efeito suspensivo. Intime-se o Embargado para impugná-los, caso queira,
no prazo de 15 (quinze) dias. Desapensem-se os autos. Brasília - DF, sexta-feira, 21/02/2014 às 20h37. Tatiana Dias da Silva,Juíza de Direito .
Nº 2014.01.1.024613-5 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO SAFRA SA. Adv(s).: DF037213 - Mariah Alves
Chaves dos Santos. R: BRUNA MONTEIRO RODRIGUES COSTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Cuida-se de pedido de busca e apreensão de
veículo financiado mediante alienação fiduciária em garantia. Há, nos autos, prova da mora do devedor, com os documentos que acompanham a
inicial. Destarte, vencidas as obrigações e rescindido de pleno direito o contrato, estão presentes os pressupostos elencados pela legislação de
regência (art. 3° do Decreto-Lei n° 911/69). Ante o exposto, defiro a liminar pleiteada para determinar a busca e apreensão do bem mencionado
na peça de ingresso, em favor do(a) Autor(a), na pessoa de seu representante legal, na qualidade de fiel depositário, ficando ciente de que não
poderá remover o bem para outra unidade da federação, no prazo de purga da mora. Caso pretenda purgar a mora, o réu deverá quitar a dívida
pendente no prazo de 05 (cinco) dias, após o cumprimento da liminar, conforme planilha apresentada na inicial, oportunidade em que o bem será
restituído. Não havendo a referida purga, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem serão consolidados nas mãos do(a) autor(a) (art.
3º, § 1°, do DL nº 911/69). Após a apreensão, cite-se a(o) ré(u) para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução
da liminar, nos termos do § 3º, do art. 3º, do citado diploma legal. ADVERTÊNCIAS PARA O SR (ª) OFICIAL(ª) DE JUSTIÇA: 1- O(a) Sr(a)
Oficial(a) de Justiça deverá certificar o nome do fiel depositário, telefone e o endereço para onde o(s) bem(ns) será levado e se o(a) requerido(a)
foi localizado(a). 2- Feita a busca e apreensão, o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça deverá proceder à avaliação e vistoria do(s) bem(ns). 3- Não sendo
localizado o bem, deverá certificar se o réu foi encontrado no endereço e se está na posse do bem, nos termos do art. 4º do DL n.º 911/69. 4- Fica
autorizada a requisição de força policial e a ordem de arrombamento, bem como a realização da diligência em horário especial. ADVERTÊNCIAS
PARA AS PARTES: 1- O prazo para o (a) requerido (a) pagar a integralidade da dívida, conforme os valores apresentados na cópia anexa, é de
05 (cinco) dias, a partir da execução da liminar, o que dará o direito de ter o bem(ns) restituído(s). 2- O prazo para apresentar defesa, através
de advogado ou Defensor Público, é de 15 (quinze) dias, contados da data da execução da liminar. A resposta poderá ser apresentada ainda
que tenha pago a integralidade da dívida, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição dos valores. Não sendo contestada a
ação, serão considerados verdadeiros, os fatos alegados pelo requerente. 3- Fica o(a) Requerente advertido (a) de que sendo o pedido julgado
improcedente, será condenado no pagamento de multa em favor do devedor(a) em valor equivalente a 50% do valor originalmente financiado,
mais perdas e danos, na forma dos §§ 6º e 7º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada com a Lei 10.931/04. 4- A parte citada
deverá constituir advogado ou Defensor Público, sendo que a Defensoria Pública funciona no andar térreo deste Fórum. 5- Fica o (a) Requerente
advertido do que o bem não poderá sair do DF sem prévia comunicação deste Juízo a fim de eventual restituição em caso de pagamento da
dívida. Confiro a esta decisão força de mandado. Brasília - DF, sexta-feira, 21/02/2014 às 17h18. Tatiana Dias da Silva,Juíza de Direito .
Nº 2014.01.1.024694-7 - Procedimento Ordinario - A: ADRIANO BRITO TOME. Adv(s).: DF035976 - Fabio Gomides Borges. R: BANCO
PANAMERICANO SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Trata-se de ação que deve tramitar sob o rito ordinário. Anote-se. Comunique-se. Defiro
à parte autora os benefícios da justiça gratuita. As cláusulas que a parte autora pretende revisar/anular não foram indicadas na inicial, devendo
aquela, portanto, descrevê-las, de forma precisa, uma vez que, conforme entendimento assentado pelo STJ (Súmula 381), não cabe ao juiz
revisar de ofício as cláusulas contratuais, mesmo no caso de relação de consumo. Assim, emende-se a inicial para atender ao acima exposto,
no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento. I. Brasília - DF, sexta-feira, 21/02/2014 às 17h48. Tatiana Dias da Silva,Juíza de Direito .
Nº 2014.01.1.024889-7 - Procedimento Sumario - A: VALDINETE FRANCISCA DA SILVA COSTA. Adv(s).: DF037350 - Camila
Aparecida Nunes de Matos. R: PAULO ROBERTO DE MATOS JUNIOR. Adv(s).: DF008835 - Godofredo da Silva Neto. Firmo a competência deste
Juízo para processar e julgar o feito. Promova a parte autora o recolhimento das custas processuais ou apresente declaração de hipossuficiência
econômica e comprovante de rendimentos para a análise do pleito de gratuidade de justiça. Defiro o prazo de 10 dias, sob pena de extinção da
ação. I. Brasília - DF, segunda-feira, 24/02/2014 às 13h47. Tatiana Dias da Silva,Juíza de Direito .
Nº 2014.01.1.024890-3 - Excecao de Incompetencia (civel) - A: PAULO ROBERTO DE MATOS JUNIOR. Adv(s).: DF008835 - Godofredo
da Silva Neto. R: VALDINETE FRANCISCA DA SILVA COSTA. Adv(s).: DF037350 - Camila Aparecida Nunes de Matos. Arquivem-se. I. Brasília
- DF, segunda-feira, 24/02/2014 às 13h48. Tatiana Dias da Silva,Juíza de Direito .
Nº 2014.01.1.025082-7 - Reintegracao / Manutencao de Posse - A: BANCO ITAULEASING SA. Adv(s).: DF025016 - Marcia Aparecida
Mendes Vieira. R: LUCIA DE CASSIA SCORSIN. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Cuida-se de pedido de reintegração de posse - fundado em
violação de contrato de arrendamento mercantil - de veículo automotor. Verifica-se, de imediato, que se trata de vínculo bilateral, existindo prova
da mora do devedor, com a notificação trazida aos autos. Assim, descumprindo, a(o) ré(u), suas obrigações, tem-se por rescindido, de pleno
direito, o acordo, pelo que se deduz de um exame perfunctório em sede de cognição sumária. Diante de tal quadro, há de se reconhecer a
prática de esbulho, fazendo presentes os requisitos do art. 927 do CPC, para a concessão da liminar. ANTE O EXPOSTO, defiro a liminar de
reintegração de posse em favor do(a) autor(a). Confiro a esta decisão força de mandado. Cite-se, advertindo-se que o prazo para contestação
será de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado devidamente cumprido. Não sendo contestada a ação, serão
considerados aceitos pelo(s) réu(s) como verdadeiros, os fatos alegados pelo(a) autor(a). Ressalte-se que a parte citada deverá constituir, com
a devida antecedência, advogado ou defensor público, registrando que a Defensoria Pública funciona no térreo deste Fórum. O Sr. Oficial de
Justiça de Justiça deverá citar a parte ré, independentemente do cumprimento da liminar. Fica autorizada a requisição de força policial e ordem
de arrombamento, bem como a realização da diligência em horário especial, caso se faça necessário. Feita a reintegração de posse, o(a) Sr. (a)
Oficiala de Justiça deverá proceder à avaliação e vistoria do(s) bem(ns), certificando o nome do fiel depositário, telefone e o endereço para onde
o bem será levado. Brasília - DF, sexta-feira, 21/02/2014 às 17h20. Tatiana Dias da Silva,Juíza de Direito .
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