TJDFT 24/02/2014 - Pág. 949 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 38/2014
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 24 de fevereiro de 2014
PR-NAO INFORMADO. Em vista da senteça proferida nos Embagos à Execução nº2013.01.1.140533-5, intime-se o exequente para se manifestar,
no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o prosseguimento da presente execução. Brasília - DF, quarta-feira, 19/02/2014 às 17h36. Fábio Eduardo
Marques,Juiz de Direito .
Nº 2013.01.1.075275-8 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: PI001829 - Audrey Martins
Magalhaes Fortes. R: ADNA DE QUEIROZ CAMPOS DOS SANTOS. Adv(s).: DF009678 - Rosemira Conceicao Azeredo de Lima Sousa, Proc(s).:
PR-NAO INFORMADO. Em vista da senteça proferida nos Embagos à Execução nº2013.01.1.174787-2, intime-se o exequente para se manifestar,
no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o prosseguimento da execução. Brasília - DF, quarta-feira, 19/02/2014 às 17h37. Fábio Eduardo Marques,Juiz
de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2013.01.1.152622-6 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: ITAU UNIBANCO SA. Adv(s).: DF008451 - Andre Vidigal de Oliveira.
R: MAPA ATACADISTA DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JARBAS VITORINO DE LIRA. Adv(s).:
(.). Certifico que, nesta data, juntei o mandado de fls. 33/37, tendo o oficial de justiça certificado o não cumprimento da diligência. Autorizado(a)
pela Portaria 01/2013 deste Juízo, intimo o exequente a se manifestar sobre a Certidão do Sr.(a) Oficial (a) de Justiça, no prazo de 05 (cinco)
dias. Brasília - DF, quarta-feira, 19/02/2014 às 17h57. .
Nº 2013.01.1.169546-2 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF017348 - Elizabeth Pereira
de Oliveira. R: MOREIRA E FONSECA COMERCIO DE FERRAGENS E SERVICOS LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ADEMIR
FONSECA DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CHRISTIANE GOMES RIBEIRO DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Certifico e dou fé que, nesta data, juntei o mandado de fls. 34/35, sem êxito no cumprimento da diligência. Autorizada pela Portaria 01/2013 deste
Juízo, intimo o exequente a informar novo endereço, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Brasília - DF, quarta-feira, 19/02/2014
às 18h22. .
Nº 2013.01.1.178901-2 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: UNICA GRAFICA PAPELARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. Adv(s).:
DF011737 - Katia Vieira do Vale. R: JONATHAN HERBERT FERNANDES DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico que, nesta
data, juntei o mandado de fls. 32/33, tendo o oficial de justiça certificado o não cumprimento da diligência. Autorizado(a) pela Portaria 01/2013
deste Juízo, intimo o exequente a se manifestar sobre a Certidão do Sr.(a) Oficial (a) de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. Brasília - DF, quartafeira, 19/02/2014 às 18h. .
SENTENÇA
Nº 2013.01.1.049007-6 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: AMPLA PROJETOS E INVESTIMENTOS LTDA. Adv(s).: DF025815 Renato Parente Santos. R: GLAISON LIMA DA PAZ. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Cuida-se de execução entre as partes acima destacadas.
O objeto da presente execução foi satisfeito extrajudicialmente, conforme manifestação da parte credora à f. 55. Com apoio no artigo 794, I, do
CPC, julgo extinto o processo. Custas finais pelo executado, se houver. Após o pagamento das custas finais, se houver, dê-se baixa e arquivemse os autos. Desde já, as partes ficam advertidas de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de
acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Brasília - DF, quinta-feira, 20/02/2014 às
15h16. Fábio Eduardo Marques,Juiz de Direito .
Nº 2013.01.1.106668-5 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: COLEGIO MAURICIO SALLES DE MELLO. Adv(s).: DF010636 - Jose
Edmundo de Maya Viana. R: FLAVIO MARTINIANO DA COSTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Cuida-se de execução entre as partes acima
destacadas. O objeto da presente execução foi satisfeito extrajudicialmente, conforme manifestação da parte credora à f. 42. Com apoio no artigo
794, I, do CPC, julgo extinto o processo. Custas finais pelo executado, se houver. Após o pagamento das custas finais, se houver, dê-se baixa e
arquivem-se os autos. Desde já, as partes ficam advertidas de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados
de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Brasília - DF, quinta-feira, 20/02/2014
às 15h10. Fábio Eduardo Marques,Juiz de Direito .
Nº 2013.01.1.164230-4 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CAMPO DA ESPERANCA SERVICOS LTDA. Adv(s).: DF041799 - Ana
Carolina Franco Costa de Carvalho Rodrigues. R: TATIANE DO COUTO VIEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Cuida-se de ação entre as partes
acima indicadas, informando a parte autora, antes mesmo da regular citação, que os litigantes entabularam acordo extrajudicial e encerraram
todas as controvérsias. Em vista desse acordo, não persiste interesse processual. Sem interesse processual, carece condição da ação. Confira-se
o seguinte aresto de jurisprudência: "PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO HOMOLOGATÓRIA. TERCEIRA PREJUDICADA. INTERESSE
JURÍDICO. ACORDO. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE LIDE. CARÊNCIA DE AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
CASSAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Havendo ajuste prévio entre as partes quanto ao acordo celebrado, não há lide ou pretensão resistida a ser
dirimida, sendo o autor carecedor do direito de ação por falta de interesse processual. O judiciário não pode ser utilizado para homologar situações
já previamente resolvidas. 2. Não existe interesse de agir na pretensão de obter homologação judicial de acordo que, por si só, constitui título
executivo extrajudicial. O mero interesse das partes em obter título executivo judicial não enseja a adoção de mais um procedimento de jurisdição
voluntária, restrito às hipóteses de evidente interesse público em razão da natureza da lide ou da qualidade das partes. 3. Recurso provido.
Maioria. (Acórdão n.418532, 20090110802712APC, Relator: ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, Relator Designado:OTÁVIO AUGUSTO,
Revisor: OTÁVIO AUGUSTO, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 14/04/2010, Publicado no DJE: 29/04/2010. Pág.: 110)". Assim, declaro extinto
o processo de execução com base no art. 267, VI, c/c art. 598, ambos do CPC. Condeno a parte autora no pagamento das custas finais, se
houver. Transitado em julgado, defiro o desentranhamento dos documentos que acompanham a petição inicial, independentemente de traslado,
mediante recibo nos autos. Desde já, advirto que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com
a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal. Em após, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Brasília DF, quinta-feira, 20/02/2014 às 14h56. Fábio Eduardo Marques,Juiz de Direito .
Nº 2013.01.1.188185-9 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: LUCIA MARIA MACHADO FERNANDES. Adv(s).: DF010502 - Jose
Raimundo de Carvalho. R: DAGOBERTO QUEIROZ MARIANO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: LUCIANE MORESCHI MARIANO. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: EDESIO VIEIRA FERNANDES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: TEREZINHA LIMA FERNANDES. Adv(s).: (.).
Cuida-se de execução entre as partes acima destacadas. O objeto da presente execução foi satisfeito extrajudicialmente, antes mesmo de
regular citação, conforme manifestação da parte credora à f. 51. Em face do pagamentos extrajudicial do débito, não remanesce interesse no
prosseguimento da execução. Assim, declaro extinto o processo de execução com base no art. 267, VI, c/c art. 598, ambos do CPC. Solicitese a devolução do mandado de citação independentemente de cumprimento. Condeno a parte exequente no pagamento das custas finais, se
houver. Transitado em julgado, defiro o desentranhamento dos documentos que acompanham a petição inicial, independentemente de traslado,
mediante recibo nos autos. Desde já, advirto que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com
a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal. Em após, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Brasília DF, quinta-feira, 20/02/2014 às 15h24. Fábio Eduardo Marques,Juiz de Direito .
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