TJDFT 24/02/2014 - Pág. 1542 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 38/2014
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 24 de fevereiro de 2014
face do disposto no art. 19 do CPC, o exequente deverá recolher as custas relativas aos atos até agora praticados no autos, exceto quanto à
certidão de crédito a ser expedida. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Taguatinga - DF, quarta-feira, 19/02/2014 às
16h15. Priscila Faria da Silva,Juíza de Direito .
Sentenca
Nº 2012.07.1.000608-4 - Reparacao de Danos - A: EFIGENIA DAS DORES NAVES RAMALHO. Adv(s).: DF009052 - Nivaldo de
Oliveira. R: VIACAO ITAPEMIRIM SA. Adv(s).: DF025362 - Dalila Aparecida Brandao do Serro. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO
IMPROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 269, I do CPC. Face à sucumbência, arcará a autora
com as custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 20, § 4º do CPC. No
entanto, fica suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida, nos termos do art. 12 da Lei 1.060/50. Com o trânsito em
julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Taguatinga - DF, quarta-feira, 19/02/2014 às
16h23. Priscila Faria da Silva Juíza de Direito .
DIVERSOS
Nº 2007.07.1.005209-7 - Demarcacao/divisao - A: ARINDA FERNANDES DA SILVA. Adv(s).: GO010958 - DIVINO DONIZETTI
PEREIRA. R: CONDOMINIO DO EDIFICIO ANDRESSA e outros. Adv(s).: DF006746 - MARIA LIGIA BARRETO FONSECA DIAS. R: ROMILDO
SOUSA RIBEIRO. Adv(s).: DF988888 - CURADORIA DE AUSENTES. R: GILBERTO RABELO PEREIRA CARNEIRO. Adv(s).: DF988888 CURADORIA DE AUSENTES. R: KENIA CHAVES VIEIRA CARNEIRO. Adv(s).: (.). R: ASTRIDE ROSANA DE CASTRO FREIRE. Adv(s).:
DF988888 - CURADORIA DE AUSENTES. R: ROBERTO GOMES FERREIRA. Adv(s).: DF008583 - JULIO CESAR BORGES DE RESENDE.
R: JOOZIEL DE CASTRO FREIRE. Adv(s).: DF988888 - CURADORIA DE AUSENTES. R: MARIA DE JESUS FERREIRA. Adv(s).: DF023189 OSEIAS NASCIMENTO DE OLIVEIRA. R: CELIA RODRIGUES S PEREIRA. Adv(s).: DF006746 - MARIA LIGIA BARRETO FONSECA DIAS. R:
PAULINO PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: DF988888 - CURADORIA DE AUSENTES. R: FRANCISCA RODRIGUES DA SILVA. Adv(s).: DF9888888
- CURADORIA DE AUSENTES. R: LUIS CLAUDIO RODRIGUES DA SILVA. Adv(s).: DF988888 - CURADORIA DE AUSENTES. R: AVANI LEVI
GUEDES. Adv(s).: DF9888888 - CURADORIA DE AUSENTES. R: HILDETE LEVI GUEDES. Adv(s).: DF988888 - CURADORIA DE AUSENTES.
R: ALTAMIRO ALVES DE SOUZA. Adv(s).: DF006746 - MARIA LIGIA BARRETO FONSECA DIAS. R: CREUSA MOURA DE SOUZA. Adv(s).:
DF006746 - MARIA LIGIA BARRETO FONSECA DIAS. R: DANIEL COSYN COSTERUS. Adv(s).: DF988888 - CURADORIA DE AUSENTES.
R: MARIA DO PERPETUO SOCORRO PONTES COSTERUS. Adv(s).: DF988888 - CURADORIA DE AUSENTES. R: JANILDO SOUZA DE
OLIVEIRA. Adv(s).: DF023189 - OSEIAS NASCIMENTO DE OLIVEIRA. R: GISLANE SANTIAGO DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF019626 - PAULO
CESAR FRENHAN. R: MARIA DOS SANTOS MARTINS SARAIVA VASCONCELOS. Adv(s).: DF006746 - MARIA LIGIA BARRETO FONSECA
DIAS. R: BOANERGES VIEIRA VASCONCELOS. Adv(s).: DF006746 - MARIA LIGIA BARRETO FONSECA DIAS. R: OLIVEIRO DE LIMA
MONTEIRO. Adv(s).: (.). R: LUZIA CRISTINA DOS SANTOS ROCHA. Adv(s).: (.). DECISAO - A sentença de fls. 723/732, que foi mantida
integralmente no julgamento do recurso de apelação, condenou os réus na obrigação de fazer consistente na demarcação das vagas de garagem,
conforme projeto elaborado pelos peritos do Juízo às fls. 671, no prazo de 90 (noventa) dias contados da data do trânsito em julgado para
cumprimento da obrigação, sob pena de multa diária devida exclusivamente pelo condomínio réu, ficasa no valor de R$500,00, limitada ao teto de
R$10.000,00. Além disso, condenou o condomínio réu ao pagamento de indenização por danos materiais em valor a ser apurado em liquidação
de setnença, correspondente ao valor de mercado do aluguel mensal de vaga de garagem em prédio localizado na mesma região. 1) Sobre a
obrigação de fazer, embora o prazo de 90 (noventa) dias seja contado, segundo a sentença, da data do trânsito em julgado, não há como prescindir
da intimação pessoal do condomínio, único obrigado à multa, para que a esta possa incidir. Assim, não obstante o prazo já tenha transcorrido,
se contado da data do trânsito em julgado, ocorrido em 07/10/2013 (fl. 865), verifica-se que não houve a intimação da parte ré para cumprir a
obrigação, o que torna ineficiente o comando da sentença, posto que desprovido da respectiva sanção. Desse modo, impõe-se reabrir o prazo,
desta feita com a intimação pessoal do condomínio réu, que também representa os demais réus, para que proceda ao cumprimento da obrigação
no prazo de 90 (noventa) dias contados do trânsito em julgado. Expeça-se mandado de intimação para essa finalidade, consignando-se que o
prazo de 90 (noventa) dias fixado na sentença será contado da data da juntada aos autos do mandado devidamente cumprido. 2) O comando
condenatório contém uma parte líquida e uma parte ilíquida, pois apenas a restituição das custas e despesas já realizadas no processo é que
prescindem da prévia liquidação. Desse modo, diga a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, como pretende realizar a liquidação do julgado, e
promova a referida liquidação, nesse mesmo prazo, esclarecendo, ainda, se a parte líquida da condenação será executada desde logo ou apenas
no futuro, quando se concluir a liquidação da parte ilíquida. 3) Ciente de fls. 867/897. Juntem-se aos autos as peças referentes aos pedidos
formulados pelo perito e às decisões proferidas por esta magistrada, enquanto os autos estavam no TJDF. Oficie-se ao CREA, em resposta ao
Ofício de fl. 867, cientificando-o de que não há intenção de interposição de recurso por parte deste Juízo. Nada sendo requerido, no prazo de
cinco dias, proceda-se ao recolhimento das custas remanescentes, dando-se as posteriores baixas e arquivando-se os autos. Taguatinga - DF,
segunda-feira, 10/02/2014 às 16h40. Priscila Faria da Silva,Juíza de Direito.
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