TJDFT 19/02/2014 - Pág. 1077 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 35/2014
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 19 de fevereiro de 2014
já existe data breve designada para audiência de conciliação, instrução e julgamento, com próxima citação da empresa requerida, que, poderá
apresentar argumentos ou providências sobre o pedido. Ainda que assim não fosse, no caso em concreto, não estão presentes os requisitos
autorizadores da medida pleiteada em sede de tutela antecipada. Com efeito, para deferimento da medida, necessário apresentação de prova
inequívoca do alegado. Nesse passo, a parte autora, embora tenha juntado aos autos documentos comprobatórios da efetiva inscrição de seu
nome em cadastros de restrição, não logrou comprovar, de plano, que tal providência se perfez de forma ilícita. Nessa esteira, não foi produzida
nos autos prova que demonstre, de forma inequívoca, que os débitos que deram azo à negativação do Autor não foram contraídos por ele. Assim,
somente a instrução processual poderá eventualmente comprovar as alegações constantes da petição inicial. Posto isso, entendo que, nesse
momento, em sede de recebimento da petição inicial, a ação deva seguir seu rito normal, com a tentativa de conciliação e o estabelecimento
de contraditório entre as partes, que, no caso, mostra-se salutar para elucidação das tratativas firmadas. Cite-se e intime-se o Requerido da
audiência já designada. Planaltina - DF, segunda-feira, 17/02/2014. Gilmar Tadeu Soriano Juiz de Direito .
EXPEDIENTE DO DIA 17 DE FEVEREIRO DE 2014
Juiz de Direito: Gilmar Tadeu Soriano
Diretora de Secretaria: Risa Carmem Silva Matos
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DESPACHO
Nº 2012.05.1.010677-9 - Cumprimento de Sentenca - A: SALVADOR PEREIRA COELHO. Adv(s).: DF036614 - Carlos Tiego de Souza
Arruda Lima. R: BANCO SANTANDER BRASIL S/A. Adv(s).: DF015553 - Osmar Mendes Paixao Cortes. Sem prejuízo das determinações
anteriores, diante da petição de fl.217/218, intime-se a parte executada a cumprir a obrigação de fazer, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas,
sob pena de nova multa diária no importe R$500,00 limitada a R$5.000,00. Planaltina - DF, segunda-feira, 17/02/2014 às 16h59. Gilmar Tadeu
Soriano,Juiz de Direito .
Nº 2013.05.1.002621-6 - Cumprimento de Sentenca - A: E.G.S.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: BANCO SANTANDER S/A. Adv(s).:
DF015553 - Osmar Mendes Paixao Cortes. Anote-se na Distribuição que, doravante, trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, fazendo-se
as alterações, comunicações e substituições de praxe. Após, intime-se a parte executada a comprovar, no prazo de 48 horas, o cumprimento da
obrigação de fazer exarada no acordo de fl. 58/59, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 2.000,00. Sem prejuízo das
determinações anteriores, designo audiência de conciliação para o dia 22 de abril de 2014, às 14 horas e 40 minutos. Intimem-se. Planaltina DF, sexta-feira, 14/02/2014 às 17h06. Gilmar Tadeu Soriano,Juiz de Direito .
Nº 2013.05.1.005617-0 - Cumprimento de Sentenca - A: UILAMI VICENTE DA SILVA. Adv(s).: DF021382 - Cecilio Rogerio Mariano
Anastacio. R: RONALDO ALVES DE ARAUJO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DIOLISSE ROSA DE JESUS SANTOS. Adv(s).: (.). Transfira
a importância bloqueada para a conta judicial e expeça-se o competente alvará de levantamento, em favor da parte exequente, intimando-a para
retirada. Após, ao Contador Judicial para atualização do débito observando o valor levantado pelo exequente. Por fim, intime-se a parte exequente
a indicar bens das partes executadas passíveis de penhora, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção do feito. Planaltina DF, sexta-feira, 14/02/2014 às 17h11. Gilmar Tadeu Soriano,Juiz de Direito .
Nº 2013.05.1.009368-0 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: TO AQUI TV LOTERICA PROPAGANDAS E PUBLICACOES LTDA - TV
LOTERICA. Adv(s).: DF035863 - Yuri Mattos Carvalho. R: DROGARIA SANTOS & GONCALVES LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Defiro o desentranhamento dos documentos que instruiram a inicial, em favor da parte exequente, mediante recibo e certidão nos autos. Após,
dê-se baixa e arquivem-se os autos. Planaltina - DF, sexta-feira, 14/02/2014 às 17h20. Gilmar Tadeu Soriano,Juiz de Direito .
Nº 2013.05.1.009964-9 - Declaratoria - A: RUTE MARIA VERAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ACAO ASSESSORIA DE
COBRANCA LTDA. Adv(s).: MG074600 - Alessandra Ferreira Pinheiro. R: LOSANGO PROMOCOES DE VENDAS LTDA. Adv(s).: DF009265 Leocadio Raimundo Michetti. Antes do mais, intimem-se as requeridas quanto ao retorno dos autos para manifestação no prazo de 48 (quarenta
e oito) horas. Transcorrido sem manifestação, conclusos para analise da petição de fls.162/165. Planaltina - DF, sexta-feira, 14/02/2014 às 17h03.
Gilmar Tadeu Soriano,Juiz de Direito .
Nº 2013.05.1.013616-9 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: TO AQUI TV LOTERICA PROPAGANDAS E PUBLICACOES LTDA.
Adv(s).: DF035863 - Yuri Mattos Carvalho. R: N.F. MELO DECORACOES - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Defiro o desentranhamento dos
documentos que instruiram a inicial, em favor da parte exequente, mediante recibo e certidão nos autos. Após, dê-se baixa e arquivem-se os
autos. Planaltina - DF, sexta-feira, 14/02/2014 às 17h20. Gilmar Tadeu Soriano,Juiz de Direito .
Nº 2013.05.1.013617-7 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: TO AQUI TV LOTERICA PROPAGANDAS E PUBLICACOES LTDA.
Adv(s).: DF035863 - Yuri Mattos Carvalho. R: RONALDO LACERDA CARDOSO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Defiro o desentranhamento
dos documentos que instruiram a inicial, em favor da parte exequente, mediante recibo e certidão nos autos. Após, dê-se baixa e arquivem-se
os autos. Planaltina - DF, sexta-feira, 14/02/2014 às 17h20. Gilmar Tadeu Soriano,Juiz de Direito .
Nº 2013.05.1.013618-5 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: TO AQUI TV LOTERICA PROPAGANDAS E PUBLICACOES
LTDA. Adv(s).: DF035863 - Yuri Mattos Carvalho. R: RAIMUNDO CLEOFAS ALVES ARISTIDES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Defiro o
desentranhamento dos documentos que instruiram a inicial, em favor da parte exequente, mediante recibo e certidão nos autos. Após, dê-se
baixa e arquivem-se os autos. Planaltina - DF, sexta-feira, 14/02/2014 às 17h20. Gilmar Tadeu Soriano,Juiz de Direito .
Nº 2013.05.1.013620-8 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: TO AQUI TV LOTERICA PROPAGANDAS E PUBLICACOES LTDA.
Adv(s).: DF035863 - Yuri Mattos Carvalho. R: GRAFICA E EDITORA VICENTINA LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Defiro o
desentranhamento dos documentos que instruiram a inicial, em favor da parte exequente, mediante recibo e certidão nos autos. Após, dê-se
baixa e arquivem-se os autos. Planaltina - DF, sexta-feira, 14/02/2014 às 17h20. Gilmar Tadeu Soriano,Juiz de Direito .
Nº 2013.05.1.013621-6 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: TO AQUI TV LOTERICA PROPAGANDAS E PUBLICACOES LTDA.
Adv(s).: DF035863 - Yuri Mattos Carvalho. R: JOSE VIANA DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Defiro o desentranhamento dos
documentos que instruiram a inicial, em favor da parte exequente, mediante recibo e certidão nos autos. Após, dê-se baixa e arquivem-se os
autos. Planaltina - DF, sexta-feira, 14/02/2014 às 17h20. Gilmar Tadeu Soriano,Juiz de Direito .
Nº 2013.05.1.013622-4 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: TO AQUI TV LOTERICA PROPAGANDAS E PUBLICACOES LTDA.
Adv(s).: DF035863 - Yuri Mattos Carvalho. R: ANA PAULA MENDES RIBEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Defiro o desentranhamento dos
documentos que instruiram a inicial, em favor da parte exequente, mediante recibo e certidão nos autos. Após, dê-se baixa e arquivem-se os
autos. Planaltina - DF, sexta-feira, 14/02/2014 às 17h20. Gilmar Tadeu Soriano,Juiz de Direito .
Nº 2013.05.1.013624-9 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: TO AQUI TV LOTERICA PROPAGANDAS E PUBLICACOES LTDA -.
Adv(s).: DF035863 - Yuri Mattos Carvalho. R: GENIVAL FERREIRA NUNES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Defiro o desentranhamento dos
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