TJDFT 17/02/2014 - Pág. 505 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 33/2014
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 17 de fevereiro de 2014
SENTENÇA
Nº 2013.01.1.177521-8 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO SANTANDER BRASIL SA. Adv(s).: DF038518 - Vinicius Barros
Rezende. R: CRISTIANO LAKUS KOCH ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CRISTIANO LAKUS KOCH. Adv(s).: (.). Trata-se de ação
Execução de Título Extrajudicial, proposta por BANCO SANTANDER BRASIL SA contra CRISTIANO LAKUS KOCH ME e CRISTIANO LAKUS
KOCH, qualificados nos autos, em que se noticia à fl. 36 que as partes formalizaram acordo extrajudicial, pelo que requer a desistencia do feito,
em razão da satisfação da obrigação de pagar. Assim, ocorreu a perda do interesse da presente demanda (perda do objeto). Em face do exposto,
julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, pela perda superveniente do interesse de agir, com fulcro no artigo 267, inciso VI, do Código
de Processo Civil. Tendo em vista a petição de fl. 41, deixo de conhecer os embargos declaratórios interpostos pelo exequente. Oportunamente,
pagas as custas eventualmente existentes pelo executado e não havendo requerimento de execução, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença
registrada nesta data. Publique-se e Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 12/02/2014 às 13h28. Valéria Motta Igrejas Lopes,Juíza de Direito .
CERTIDAO
Nº 2013.01.1.017195-5 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: MRCF AUTO LOCADORA E SERVICOS LTDA ME. Adv(s).: DF028161
- MARCELLO HENRIQUE RODRIGUES SILVA. R: MARIA DE FATIMA VIEIRA SANTOS. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. Em cumprimento
à decisão de fl. 76 foi lavrado o Termo de Penhora juntado aos autos à fl. 81. Faço intimar, também, o exeqüente para retirar da Secretaria deste
Juízo a certidão (Termo de Penhora) para registro da penhora no cartório imobiliário competente, no prazo de 5 (cinco) dias. Brasília - DF, quartafeira, 12/02/2014 às 18h20..
Nº 2013.01.1.146574-2 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: FINANCEIRA ALFA SA. Adv(s).: RJ151056 - MAURICIO COIMBRA
GUILHERME FERREIRA. R: PAULO CESAR SOARES DE ARAUJO (ESPOLIO DE). Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. Certifico e dou fé que,
nesta data, juntei a(s) petição(ões) Exequente FINANCEIRA ALFA SA a fl. 55. Por determinação judicial, indique o exequente outro endereço
para diligenciar, porquanto o endereço indicado a fls. 55 já foi diligenciado pelo Oficial de Justiça, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
Brasília - DF, quarta-feira, 12/02/2014 às 11h16..
SENTENÇA
Nº 2014.01.1.009703-0 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: NR DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA. Adv(s).: DF016231
- Pierre Tramontini. R: RODRIGO PONTES CAVALCANTI ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Vistos etc. Na presente Ação de Execução, o
exequente formulou pedido de desistência (fl. 24), haja vista o acordo formalizado extrajudicialmente. A faculdade de o credor desistir da execução
é plena, mormente porque não houve sequer a citação do devedor. Pelo exposto, com fulcro no art. 569, do Código de Processo Civil, homologo
a desistência manifestada, para que produza seus regulares efeitos e julgo extinto o processo. Custas finais, se houver, pelo exequente. Sem
honorários. HOMOLOGO o pedido de desistência em relação a eventual recurso de apelação. Dê-se, desde já, o trânsito em julgado. Fica desde
já autorizado o desentranhamento dos documentos que instruíram a petição inicial, mediante traslado e, a requerimento da parte interessada.
Após o recolhimento de eventuais custas finais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimemse. Brasília - DF, quarta-feira, 12/02/2014 às 15h38. Valéria Motta Igrejas Lopes,Juíza de Direito .
Nº 2013.01.1.189483-5 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: COLEGIO MAURICIO SALLES DE MELLO. Adv(s).: DF010636 - Jose
Edmundo de Maya Viana. R: FLAVIO MARTINIANO DA COSTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Vistos, etc. Trata-se de Ação de Execução de
Título Extrajudicial movida por COLEGIO MAURICIO SALLES DE MELLO em desfavor de FLAVIO MARTINIANO DA COSTA, partes qualificadas
nos autos. Conforme se vê às fls. 25, a dívida, objeto da presente execução, foi devidamente paga. Em decorrência, e com apoio no art. 794, I, do
Código de Processo Civil, julgo extinto o processo. Libere-se a penhora ou o depósito, se houver. Após o trânsito em julgado e o recolhimento das
custas finais pelo devedor, desentranhem-se e entreguem-se os documentos a que faz jus, ficando traslado, a ser providenciado pela Secretaria
da Vara, mediante apresentação das cópias pelo próprio devedor. Aguarde-se o trânsito em julgado para expedição de alvará e ofício de baixa.
Após, arquivem-se os autos. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 12/02/2014 às 15h54. Valéria
Motta Igrejas Lopes,Juíza de Direito .
ATO DE MERO EXPEDIENTE
Nº 2013.01.1.189176-3 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: HSBC BANK BRASIL SA BANCO MULTIPLO. Adv(s).: DF032838 Gustavo Henrique Bhering Horta. R: HORDA DIGITAL COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
GABRIEL CAMPOS DUTRA SANTOS. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que deixo de expedir mandado de citação em virtude do endereço informado
nas folhas 02 e 47 estar incompleto. Fica o exequente intimado a informar o endereço certo no praze de 5(cinco) dias. Brasília - DF., Brasília
- DF, quarta-feira, 12/02/2014 às 15h58.. .
EXPEDIENTE DO DIA 12 DE FEVEREIRO DE 2014
Juíza de Direito: Valeria Motta Igrejas Lopes
Diretora de Secretaria: Fernanda Almeida Campos
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISAO
Nº 2013.01.1.025193-6 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: DIMACO PRODUTOS METALURGICOS. Adv(s).: DF028408 - DEBORA
MORETTI DELLAMEA. R: MAXIMUS SERVICOS DE REFRIGERACAO LTDA ME. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. DECISAO - Indefiro o
pleito de fl. 83, uma vez que à fl. 64 consta certidão do Oficial de Justiça afirmando que deixou de proceder à penhora e avaliação dos bens por
não ter logrado êxito em encontrar bens passíveis de constrição judicial. Manifeste-se o credor em termos de prosseguimento, no prazo de 05
(cinco) dias, sob pena de extinção. Brasília - DF, terça-feira, 11/02/2014 às 12h55. Valéria Motta Igrejas Lopes,Juíza de Direito.
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