TJDFT 12/02/2014 - Pág. 814 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 30/2014
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014
da Silva. R: MAURICIO MELO DE MORAIS PESCADOS ME. Adv(s).: DF021514 - Paula Canhedo Azevedo de Paiva. Defiro a penhora "on line",
via BACENJUD, com fulcro nos artigos 655, I, e 655-A do CPC. Tentada a penhora "on line" em 20/01/2014 e reiterada no primeiro e quinto
dia útil do mês de fevereiro , esta restou frutífera (doc. anexo), tendo sido promovida, nesta data, a transferência dos valores bloqueados para
a agência 4200 do Banco do Brasil S/A (Poder Judiciário - DF). Considerando que a Lei 11.382/2006, que alterou o Código de Processo Civil,
introduzindo a penhora eletrônica (art. 655-A), não se reportou ao auto de penhora, não se faz necessária a lavratura deste. CONVERTO o
bloqueio efetivado em PENHORA, nesta data, por força desta decisão. Fica o devedor intimado, por meio de seu advogado, e pela publicação
desta decisão, da efetuação da penhora, para a apresentação, caso queira, de impugnação, no prazo de 15 dias (quinze) dias. Caso transcorra o
prazo sem manifestação, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exeqüente ou em nome do patrono com poderes expressos para
receber e dar quitação. Intime-se. Brasília - DF, segunda-feira, 10/02/2014 às 16h51. Tatiana Dias da Silva,Juíza de Direito .
Nº 2007.01.1.047529-3 - Monitoria - A: SHV GAS BRASIL LTDA. Adv(s).: DF014974 - Maria Cristina da Costa Fonseca, DF017836 Aristides Feliciano Junior, DF06501E - Joao Salgueiro dos Santos Pereira. R: ALEMANHA COMERCIAL DE GAS LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Defiro a penhora "on line", via BACENJUD, com fulcro nos artigos 655, I, e 655-A do CPC. Tentada a penhora "on line" em 20/01/2014
e reiterada no primeiro e quinto dia útil do mês de fevereiro , todas restaram infrutíferas (doc. anexo). Considerando o disposto na Portaria
Conjunta n.º 73 do eg. TJDFT e no Provimento n.º 9 da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal, publicados em 08/10/2010, bem como a
necessidade de cumprimento de Metas Prioritárias n.º 1 e 3 do CNJ, fica a parte credora intimada a promover o andamento do feito, no prazo de
5 dias, sob pena de extinção. Ressalto que, nos termos da Portaria Conjunta, para obstar a extinção do feito não será suficiente a formulação de
novo pedido de suspensão ou mero pedido de vista dos autos, sendo necessária indicação de forma clara e objetiva de providência (ainda não
realizada nos autos), apta a garantir a satisfação do débito. Em caso de extinção do feito, será fornecida ao credor certidão de crédito quanto
ao objeto da execução, independentemente do recolhimento de custas, assegurando-lhe a retomada do feito, caso, após a arquivamento dos
autos, venha a encontrar meios para a satisfação do débito. O arquivamento dos autos não importará em baixa do nome do devedor do Cartório
de Distribuição porque ainda pendente a dívida objeto dos autos. Intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 10/02/2014 às 15h59. Tatiana Dias
da Silva,Juíza de Direito .
Nº 2007.01.1.098012-2 - Execucao de Sentenca - A: EGA ADMINISTRAÇAO PARTICIPAÇAO E SERVIÇOS LTDA. Adv(s).: DF017593
- Adriana Barreto Faleiro Vasconcelos Pessoa, DF024411 - Gisele da Silva Barbosa, DF031651 - Thais Jansen Watanabe. R: MARCIA
GONCALVES DE AGUIAR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Defiro a penhora "on line", via BACENJUD, com fulcro nos artigos 655, I, e 655-A do
CPC. Tentada a penhora "on line" em 20/01/2014 e reiterada no primeiro e quinto dia útil do mês de fevereiro , todas restaram infrutíferas (doc.
anexo). Considerando o disposto na Portaria Conjunta n.º 73 do eg. TJDFT e no Provimento n.º 9 da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal,
publicados em 08/10/2010, bem como a necessidade de cumprimento de Metas Prioritárias n.º 1 e 3 do CNJ, fica a parte credora intimada a
promover o andamento do feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção. Ressalto que, nos termos da Portaria Conjunta, para obstar a extinção
do feito não será suficiente a formulação de novo pedido de suspensão ou mero pedido de vista dos autos, sendo necessária indicação de forma
clara e objetiva de providência (ainda não realizada nos autos), apta a garantir a satisfação do débito. Em caso de extinção do feito, será fornecida
ao credor certidão de crédito quanto ao objeto da execução, independentemente do recolhimento de custas, assegurando-lhe a retomada do
feito, caso, após a arquivamento dos autos, venha a encontrar meios para a satisfação do débito. O arquivamento dos autos não importará em
baixa do nome do devedor do Cartório de Distribuição porque ainda pendente a dívida objeto dos autos. Intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira,
10/02/2014 às 16h09. Tatiana Dias da Silva,Juíza de Direito .
Nº 2007.01.1.129897-7 - Cumprimento de Sentenca - A: MARCIO LUCIANO REIS. Adv(s).: DF028851 - Marcio Luciano Reis. R: PABLO
COELHO FERREIRA. Adv(s).: DF019449 - Marcio Augusto Brito Costa. R: BARBARA COELHO FERREIRA. Adv(s).: (.). INTERESSADA: EBO
ENGENHARIA E INCORPORACAO LTDA. Adv(s).: DF028851 - Marcio Luciano Reis, DF037484 - Juliana de Azevedo Melo. Defiro a penhora
"on line", via BACENJUD, com fulcro nos artigos 655, I, e 655-A do CPC. Tentada a penhora "on line" em 20/01/2014 e reiterada no primeiro e
quinto dia útil do mês de fevereiro , esta restou frutífera (doc. anexo), tendo sido promovida, nesta data, a transferência dos valores bloqueados
para a agência 4200 do Banco do Brasil S/A (Poder Judiciário - DF). Considerando que a Lei 11.382/2006, que alterou o Código de Processo
Civil, introduzindo a penhora eletrônica (art. 655-A), não se reportou ao auto de penhora, não se faz necessária a lavratura deste. CONVERTO
o bloqueio efetivado em PENHORA, nesta data, por força desta decisão. Fica o devedor intimado, por meio de seu advogado, e pela publicação
desta decisão, da efetuação da penhora, para a apresentação, caso queira, de impugnação, no prazo de 15 dias (quinze) dias. Caso transcorra o
prazo sem manifestação, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exeqüente ou em nome do patrono com poderes expressos para
receber e dar quitação. Intime-se. Brasília - DF, segunda-feira, 10/02/2014 às 16h46. Tatiana Dias da Silva,Juíza de Direito .
Nº 2008.01.1.089155-0 - Cumprimento de Sentenca - A: CONDOMINIO RESID PORTAO II COL AGRIC AGUAS CLARAS CH 35 G II.
Adv(s).: DF012701 - Clovis Polo Martinez. R: MARIA RODRIGUES DA SILVA. Adv(s).: DF020766 - Jose Adirson de Vasconcelos Junior. Vistos
sem conclusão, etc. Expeça-se alvará da quantia objeto de constrição às fls. 200v (R$ 500,00) em favor do credor, conforme decisão de fls. 214.
Oficie-se à CEF para que informe se o valor bloqueado às fls. 200 (R$ 1.110,28), protocolo 20130001794539, encontra-se à disposição deste
juízo. Intime-se. Brasília - DF, segunda-feira, 10/02/2014 às 14h11. Tatiana Dias da Silva,Juíza de Direito .
Nº 2008.01.1.113997-3 - Reparacao de Danos - A: ANTONIO PEREIRA DE MATOS FILHO. Adv(s).: DF010398 - Perpetua da Guia
Costa Ribas. R: URILEY JOSE FERREIRA. Adv(s).: GO019331 - Gilson Afonso Saad. Defiro a penhora "on line", via BACENJUD, com fulcro nos
artigos 655, I, e 655-A do CPC. Tentada a penhora "on line" em 20/01/2014 e reiterada no primeiro e quinto dia útil do mês de fevereiro , esta
restou frutífera (doc. anexo), tendo sido promovida, nesta data, a transferência dos valores bloqueados para a agência 4200 do Banco do Brasil
S/A (Poder Judiciário - DF). Considerando que a Lei 11.382/2006, que alterou o Código de Processo Civil, introduzindo a penhora eletrônica (art.
655-A), não se reportou ao auto de penhora, não se faz necessária a lavratura deste. CONVERTO o bloqueio efetivado em PENHORA, nesta
data, por força desta decisão. Fica o devedor intimado, por meio de seu advogado, e pela publicação desta decisão, da efetuação da penhora,
para a apresentação, caso queira, de impugnação, no prazo de 15 dias (quinze) dias. Caso transcorra o prazo sem manifestação, expeça-se
alvará de levantamento em favor da parte exeqüente ou em nome do patrono com poderes expressos para receber e dar quitação. Intime-se.
Brasília - DF, segunda-feira, 10/02/2014 às 15h33. Tatiana Dias da Silva,Juíza de Direito .
Nº 2009.01.1.064801-9 - Execucao Por Quantia Certa - A: BANCO ITAU SA . Adv(s).: DF008451 - Andre Vidigal de Oliveira. R: GADIEL
COMERCIO DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA ME. Adv(s).: DF028180 - Thais Santana Marques. R: IONICE LUIS DE LIMA AYRES. Adv(s).:
DF028180 - Thais Santana Marques. Defiro a penhora "on line", via BACENJUD, com fulcro nos artigos 655, I, e 655-A do CPC. Tentada a
penhora "on line" em 19/11/2013 e reiterada em 02/12/2013, 05/12/2013, 17/01/2014, 31/01/2014 e 06/02/2014, todas restaram infrutíferas (doc.
anexo). Considerando o disposto na Portaria Conjunta n.º 73 do eg. TJDFT e no Provimento n.º 9 da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal,
publicados em 08/10/2010, bem como a necessidade de cumprimento de Metas Prioritárias n.º 1 e 3 do CNJ, fica a parte credora intimada a
promover o andamento do feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção. Ressalto que, nos termos da Portaria Conjunta, para obstar a extinção
do feito não será suficiente a formulação de novo pedido de suspensão ou mero pedido de vista dos autos, sendo necessária indicação de forma
clara e objetiva de providência (ainda não realizada nos autos), apta a garantir a satisfação do débito. Em caso de extinção do feito, será fornecida
ao credor certidão de crédito quanto ao objeto da execução, independentemente do recolhimento de custas, assegurando-lhe a retomada do
feito, caso, após a arquivamento dos autos, venha a encontrar meios para a satisfação do débito. O arquivamento dos autos não importará em
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