TJDFT 28/01/2014 - Pág. 468 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 19/2014
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 28 de janeiro de 2014
Nº 2013.01.1.190203-3 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: FERNANDO PEREIRA DE ARAUJO. Adv(s).: DF01195A Ricardo Mussi. R: BROOKFIELD MB EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: MARIA DAS GRACAS
ARAUJO. Adv(s).: (.). R: MB ENGENHARIA SPE 052 SA. Adv(s).: (.). R: IMOBILIARIA MGARZON BRASILBROKES. Adv(s).: (.). A solução judicial
das questões deduzidas na presente relação processual prescinde da produção de quaisquer provas em audiência de instrução e julgamento, o
que autoriza o julgamento antecipado, a teor do disposto no inciso I do artigo 330 do CPC. Ademais, o julgamento antecipado, no caso, melhor
atende ao princípio da celeridade processual (artigo 2º, Lei 9.099/95). Ante o exposto, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) autora(s) a juntar toda a
documentação que entender(em) necessária para o julgamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias. Após o término do referido prazo, fica(m)
intimada(s) a(s) parte(s) ré(s) a apresentar(em) a sua defesa, juntando toda a documentação que julgar(em) pertinente, sob pena de preclusão,
no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos (artigos 177, 185 e 802, caput, do CPC), contados do término do prazo concedido à parte autora. Em
seguida, venham os autos imediatamente conclusos para a prolação de sentença. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 24/01/2014
às 15h50HORA. Paloma Fernandes Rodrigues Barbosa,Juiza de Direito Substituta .
Nº 2013.01.1.190363-9 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: FERNANDO SOARES MARRA MOLINA. Adv(s).: DF027709
- Joao Paulo Inacio de Oliveira. R: LPS BRASILIA CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A solução judicial das
questões deduzidas na presente relação processual prescinde da produção de quaisquer provas em audiência de instrução e julgamento, o
que autoriza o julgamento antecipado, a teor do disposto no inciso I do artigo 330 do CPC. Ademais, o julgamento antecipado, no caso, melhor
atende ao princípio da celeridade processual (artigo 2º, Lei 9.099/95). Ante o exposto, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) autora(s) a juntar toda a
documentação que entender(em) necessária para o julgamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias. Após o término do referido prazo, fica(m)
intimada(s) a(s) parte(s) ré(s) a apresentar(em) a sua defesa, juntando toda a documentação que julgar(em) pertinente, sob pena de preclusão,
no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos (artigos 177, 185 e 802, caput, do CPC), contados do término do prazo concedido à parte autora. Em
seguida, venham os autos imediatamente conclusos para a prolação de sentença. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 24/01/2014
às 15h51HORA. Paloma Fernandes Rodrigues Barbosa,Juiza de Direito Substituta .
Nº 2013.01.1.191751-3 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: ALEXANDRE DE AZEVEDO DUTRA. Adv(s).: DF034527 Luiz Filipe Couto Dutra. R: DGL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A solução judicial das questões
deduzidas na presente relação processual prescinde da produção de quaisquer provas em audiência de instrução e julgamento, o que autoriza o
julgamento antecipado, a teor do disposto no inciso I do artigo 330 do CPC. Ademais, o julgamento antecipado, no caso, melhor atende ao princípio
da celeridade processual (artigo 2º, Lei 9.099/95). Ante o exposto, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) autora(s) a juntar toda a documentação que
entender(em) necessária para o julgamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias. Após o término do referido prazo, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s)
ré(s) a apresentar(em) a sua defesa, juntando toda a documentação que julgar(em) pertinente, sob pena de preclusão, no prazo máximo de 10
(dez) dias corridos (artigos 177, 185 e 802, caput, do CPC), contados do término do prazo concedido à parte autora. Em seguida, venham os
autos imediatamente conclusos para a prolação de sentença. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 24/01/2014 às 15h53HORA.
Paloma Fernandes Rodrigues Barbosa,Juiza de Direito Substituta .
Nº 2013.01.1.192302-0 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: RUBENS PATRICK EDUARDO CAVALCANTE DOS SANTOS.
Adv(s).: DF033576 - Maria Catarina Bustos Catta Preta. R: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A:
SARAH REIS DE MELO. Adv(s).: (.). R: FACIL CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA. Adv(s).: (.). A solução judicial das questões deduzidas na
presente relação processual prescinde da produção de quaisquer provas em audiência de instrução e julgamento, o que autoriza o julgamento
antecipado, a teor do disposto no inciso I do artigo 330 do CPC. Ademais, o julgamento antecipado, no caso, melhor atende ao princípio da
celeridade processual (artigo 2º, Lei 9.099/95). Ante o exposto, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) autora(s) a juntar toda a documentação que
entender(em) necessária para o julgamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias. Após o término do referido prazo, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s)
ré(s) a apresentar(em) a sua defesa, juntando toda a documentação que julgar(em) pertinente, sob pena de preclusão, no prazo máximo de 10
(dez) dias corridos (artigos 177, 185 e 802, caput, do CPC), contados do término do prazo concedido à parte autora. Em seguida, venham os
autos imediatamente conclusos para a prolação de sentença. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 24/01/2014 às 15h51HORA.
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Nº 2014.01.1.001128-2 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: VITOR MATEUS SILVA RAMOS. Adv(s).: DF033494 - Andre
Adjuto Dayrell. R: TOLEDO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: TECNISA SA. Adv(s).: (.). A solução
judicial das questões deduzidas na presente relação processual prescinde da produção de quaisquer provas em audiência de instrução e
julgamento, o que autoriza o julgamento antecipado, a teor do disposto no inciso I do artigo 330 do CPC. Ademais, o julgamento antecipado, no
caso, melhor atende ao princípio da celeridade processual (artigo 2º, Lei 9.099/95). Ante o exposto, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) autora(s)
a juntar toda a documentação que entender(em) necessária para o julgamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias. Após o término do referido
prazo, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) ré(s) a apresentar(em) a sua defesa, juntando toda a documentação que julgar(em) pertinente, sob pena
de preclusão, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos (artigos 177, 185 e 802, caput, do CPC), contados do término do prazo concedido à
parte autora. Em seguida, venham os autos imediatamente conclusos para a prolação de sentença. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, sextafeira, 24/01/2014 às 15h50HORA. Paloma Fernandes Rodrigues Barbosa,Juiza de Direito Substituta .
Nº 2014.01.1.001925-5 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: LEO GARRIDO DE SALLES MEIRA. Adv(s).: DF029267 - Karina
Neuls. R: ALFA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: CAMILLA BRANDAO DE MELO GARRIDO. Adv(s).:
(.). A solução judicial das questões deduzidas na presente relação processual prescinde da produção de quaisquer provas em audiência de
instrução e julgamento, o que autoriza o julgamento antecipado, a teor do disposto no inciso I do artigo 330 do CPC. Ademais, o julgamento
antecipado, no caso, melhor atende ao princípio da celeridade processual (artigo 2º, Lei 9.099/95). Ante o exposto, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s)
autora(s) a juntar toda a documentação que entender(em) necessária para o julgamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias. Após o término do
referido prazo, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) ré(s) a apresentar(em) a sua defesa, juntando toda a documentação que julgar(em) pertinente, sob
pena de preclusão, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos (artigos 177, 185 e 802, caput, do CPC), contados do término do prazo concedido
à parte autora. Em seguida, venham os autos imediatamente conclusos para a prolação de sentença. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF,
sexta-feira, 24/01/2014 às 15h53HORA. Paloma Fernandes Rodrigues Barbosa,Juiza de Direito Substituta .
Nº 2013.01.1.189311-7 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: MAURO CIRILO DA CRUZ. Adv(s).: DF038236 - Marcos Jose
Pestana Marinho. R: GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: ELISABETE
MOREIRA DE CARVALHO DA CRUZ. Adv(s).: (.). A solução judicial das questões deduzidas na presente relação processual prescinde da
produção de quaisquer provas em audiência de instrução e julgamento, o que autoriza o julgamento antecipado, a teor do disposto no inciso I do
artigo 330 do CPC. Ademais, o julgamento antecipado, no caso, melhor atende ao princípio da celeridade processual (artigo 2º, Lei 9.099/95).
Ante o exposto, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) autora(s) a juntar toda a documentação que entender(em) necessária para o julgamento do feito,
no prazo de 5 (cinco) dias. Após o término do referido prazo, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) ré(s) a apresentar(em) a sua defesa, juntando
toda a documentação que julgar(em) pertinente, sob pena de preclusão, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos (artigos 177, 185 e 802,
caput, do CPC), contados do término do prazo concedido à parte autora. Em seguida, venham os autos imediatamente conclusos para a prolação
de sentença. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 24/01/2014 às 15h51HORA. Paloma Fernandes Rodrigues Barbosa,Juiza de
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