TJDFT 17/01/2014 - Pág. 1078 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 12/2014
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 17 de janeiro de 2014
em parte procedente o pedido do Autor para declarar a nulidade da cláusula que autoriza a cobrança das tarifas mencionadas no item 3 acima, no
contrato firmado entre as partes e por consequência condenar o Requerido a restituir ao autor a quantia R$ 1.894,32, corrigido monetariamente
e acrescido de juros de 1% ao mês, desde a citação. 11. Após o trânsito em julgado, não havendo pagamento no prazo de 15 (quinze) dias,
incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito (art. 475-J do CPC), independentemente de nova intimação, na forma do
Enunciado 105 do FONAJE. 12. Com o pagamento, expeça-se alvará. 13. Extingo o processo com julgamento de mérito, nos termos do artigo
269, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios. Publique-se. Transitada em julgado, arquivem-se com baixa e comunicações de praxe.
Autorizo o desentranhamento de documentos em prol da parte que os juntou. Taguatinga - DF, quinta-feira, 12/12/2013 às 14h17. MÁRCIA ALVES
MARTINS LÔBO Juíza de Direito.
Nº 2013.07.1.023615-5 - Restituicao - A: MARIALDA DA SILVA SOUZA. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. R: CONDOMINIO
DACOTA. Adv(s).: DF001983 - DIRCE BEATO. Certifico e dou fé, que, de ordem, a publicação retro deverá ser renovada, uma vez que da mesma
não constou o nome do advogado da parte requerida. Taguatinga - DF, quarta-feira, 15/01/2014 às 18h37. JULGAMENTO - 1. Cuida-se Ação
de Conhecimento. 2. Compulsando os autos, em especial as peças de fls. 43 e 58-v, verifico que o bem furtado não pertencia à requerente. 3.
Por conseguinte, trata-se de parte ilegítima a compor o polo ativo do presente feito. 4. Desta forma, considero que restou ausente a seguinte
condição da ação - legitimidade. 5. Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 267,
inciso VI, do Código de Processo Civil c/c o artigo 51, caput da Lei nº 9.099/95. 6. Autorizo o desentranhamento dos documentos em prol da
parte que os juntou. 7. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se e intime-se. Taguatinga - DF, quinta-feira, 19/12/2013 às
16h48. MÁRCIA ALVES MARTINS LÔBO Juíza de Direito.
Nº 2013.07.1.024173-7 - Obrigacao de Fazer - A: ALLISON LUIZ TURQUIELLO. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. R: DENNER
DIAS NAZAR. Adv(s).: MG110344 - ARLEM DIAS DE SOUZA. Certifico e dou fé, que, de ordem, a publicação retro deverá ser renovada, uma
vez que da mesma não constou o nome do advogado da parte requerida. Taguatinga - DF, quarta-feira, 15/01/2014 às 18h37. JULGAMENTO
- 1. Dispensado o relatório. Decido. 2. Cuida-se de ação conhecimento, submetida ao procedimento instituído pela Lei nº 9099/95. 3. Contudo,
consoante se extrai da norma contida no artigo 3º e seu inciso I da Lei 9.099/95, somente as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o
salário mínimo estão afetas à competência do Juizado Especial Cível. 4. Ressalte-se que o valor econômico pretendido pela parte autora nestes
autos é superior a vinte salários mínimos o que torna este Juízo absolutamente incompetente para processar e julgar a presente causa. De acordo
com a tabela fipe, o valor do bem é orçado em R$20.882,00. 5. Posto isto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO,
com fulcro no artigo 51 da Lei 9.099/95. Sem custas, sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). 6. Publique-se/Intime-se. Taguatinga - DF, quartafeira, 18/12/2013 às 18h12. MÁRCIA ALVES MARTINS LÔBO Juíza de Direito.
Nº 2013.07.1.027165-0 - Acao de Conhecimento - A: ANTONIA GONCALVES DE ARAUJO. Adv(s).: DF019251 - CARLOS ROBERTO
LUCAS FRANCA. R: ROBERTO JOAQUIM SOARES. Adv(s).: DF030466 - DANNY MOREIRA DUARTE. Certifico e dou fé, que, de ordem,
a publicação retro deverá ser renovada, uma vez que da mesma não constou o nome do novo advogado da requerente, constituído à fl. 55.
Taguatinga - DF, quarta-feira, 15/01/2014 às 18h51. JULGAMENTO - 1. Dispensado o relatório. Decido. 2. Cuida-se de ação conhecimento,
submetida ao procedimento instituído pela Lei nº 9099/95. 3. Contudo, consoante se extrai da norma contida no artigo 3º e seu inciso I da Lei
9.099/95, somente as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo estão afetas à competência do Juizado Especial Cível.
4. Ressalte-se que o valor econômico pretendido pela parte autora nestes autos é superior a quarenta salários mínimos o que torna este Juízo
absolutamente incompetente para processar e julgar a presente causa. Ressalto que para apreciar o pedido de restituição é preciso decidir
acerca da rescisão do contrato que, no caso, tem valor aproximado de R$ 160.000,00. 5. Posto isto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 51 da Lei 9.099/95. Sem custas, sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). 6. Publique-se. 7.
Transitada em julgado, arquivem-se. Autorizo o desentranhamento de documentos em prol da parte que os juntou. Taguatinga - DF, sexta-feira,
13/12/2013 às 15h55. MÁRCIA ALVES MARTINS LÔBO Juíza de Direito.
Nº 2013.07.1.028809-3 - Indenizacao - A: ELAINE MARIA FLEURY. Adv(s).: DF022423 - FABIO ROCKFFELLER ROCHA. R: BANCO DO
BRASIL S.A. Adv(s).: SP261030 - GUSTAVO AMATO PISSINI. Certifico e dou fé, que, de ordem, a publicação retro deverá ser renovada, uma vez
que da mesma não constou o nome do advogado da parte requerida. Taguatinga - DF, quarta-feira, 15/01/2014 às 18h37. DESPACHO - 1. Defiro
os benefícios da justiça gratuita. 2. Recebo o recurso tão somente em seu efeito devolutivo, nos termos da primeira parte do art. 43 da Lei Especial
de Regência. 3. Faculto à parte recorrida a apresentar as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, remetam-se os autos à Eg. Turma
Recursal, com as homenagens de estilo. Taguatinga - DF, terça-feira, 07/01/2014 às 13h53. MÁRCIA ALVES MARTINS LÔBO Juíza de Direito.
Nº 2013.07.1.031558-4 - Indenizacao - A: DULCIMENE MARIA DE ANDRADE. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. R: OCENAIR
LINHAS AEREAS S/A. Adv(s).: DF041876 - SUZANNE STHEFANE SILVESTRE SILVA. Certifico e dou fé que , de ordem, a publicação de
fls. 125/126 deverá ser renovada, haja vista equívoco quanto ao primeiro dispositivo, que não condiz com a sentença proferida nos presentes
autos. Taguatinga - DF, quarta-feira, 15/01/2014 às 19h31. JULGAMENTO - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS
e condeno a Ré ao pagamento em favor da autora da quantia de R$1.000,00 a titulo de danos materiais, corrigidos desde a data do evento e
juros legais desde a citação e R$2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais a partir
da sentença. EXTINGO o processo, com julgamento do mérito, o que faço com fundamento no art. 269, I, do Código de Processo Civil. Fica a
parte requerida advertida da necessidade de cumprir a sentença, independentemente de nova intimação (Lei 9.099/95, art. 52, III), atentando
para o fato de que, não efetuado o pagamento no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa de 10% (dez por
cento), a teor do disposto no art. 475-J do CPC, acrescentado pela Lei 11.232/2005, cabendo ainda, ao credor, o direito de requerer a execução
de sentença após exaurido o referido prazo. Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publiquese, registre-se e intimem-se. Taguatinga - DF, quarta-feira, 18/12/2013 às 16h28. Marcia Alves Martins Lobo,Juíza de Direito.
Nº 2013.07.1.032858-5 - Obrigacao de Fazer - A: EDER SCARAMELLO DO NASCIMENTO SILVA. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO.
R: NET BRASILIA LTDA. Adv(s).: DF020165 - ADRIANA MARIA CIRINO DA SILVA. Certifico e dou fé, que, de ordem, e atendendo a determinação
de fl. 48, a sentença de fl. 45/47 deverá ser publicada na íntegra. Taguatinga - DF, quarta-feira, 15/01/2014 às 18h54. JULGAMENTO - Ante o
exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO inicial para CONDENAR a parte requerente a cumprir na íntegra o que foi contratado/ofertado, ou
seja, disponibilizar os 120 canais de TV a cabo pelo preço de R$119,00(cento e dezenove reais), sob pena de multa diária de R$100,00(cem
reais) até o montante de R$2.000,00(dois mil reais). Declaro EXTINTO o processo, com julgamento do mérito, o que faço com fundamento no
art. 269, I, do Código de Processo Civil. Fica a parte requerida advertida da necessidade de cumprir a sentença, independentemente de nova
intimação (Lei 9.099/95, art. 52, III), atentando para o fato de que, não efetuado o pagamento no prazo de quinze dias, o montante da condenação
será acrescido de multa de 10% (dez por cento), a teor do disposto no art. 475-J do CPC, acrescentado pela Lei 11.232/2005, cabendo ainda,
ao credor, o direito de requerer a execução de sentença após exaurido o referido prazo. Sem custas e honorários advocatícios, consoante artigo
55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se, registre-se e intimem-se. Taguatinga/DF, 29 de novembro de 2013
às 14h41. Márcia Alves Martins Lôbo Juíza de Direito.
Nº 2013.07.1.042041-7 - Repeticao de Indebito - A: CATIA CARVALHO DOS SANTOS. Adv(s).: DF031058 - Paulo Eduardo Sampaio
Mendonca. R: FACIL CONSTRUTORA IMOBILIARIA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MRV PRIME TOP TAGUATINGA II INCORPORACOES
IMOBILIARIAS LTDA. Adv(s).: (.). Cancelo a Audiência designada para dia 18/03/2014 às 13h30min. Segue Sentença em 2 laudas. Taguatinga
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