TJDFT 13/01/2014 - Pág. 607 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 8/2014
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 13 de janeiro de 2014
Nº 2008.01.1.149052-5 - Execucao Por Quantia Certa - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF003394 - Jose Walter de Sousa
Filho, DF015475 - Daniel Eduardo Alves Ferreira, DF027373 - Mylnen Christine Borges Amaral Ferreira. R: BRASILMAX CONSTRUCOES
REPRESENTACAO E SERVICOS LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MADALENA MARCIA DA COSTA. Adv(s).: (.). A tentativa de
penhora on-line via sistema BACENJUD tornou-se infrutífera ante o ínfimo valor bloqueado na(s) conta(s) corrente(s) da parte executada, o
qual é absolutamente insuficiente para responder pela execução. Destaque-se que o ônus para a localização de bens não pode ser transferido
à justiça e que os Cartórios de Registro de Imóveis e o DETRAN não impõem sigilo sobre seus cadastros, cabendo à parte diligenciar nesse
sentido. Considerando o disposto na Portaria Conjunta n.º 73 do eg. TJDFT e no Provimento n.º 9 da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal,
publicados em 08/10/2010, bem como a necessidade de cumprimento de Metas Prioritárias n.º 1 e 3 do CNJ, fica a parte credora intimada a
promover o andamento do feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, na forma do art. 267, IV, do Código de Processo Civil. Ressalte-se
que, nos termos da Portaria Conjunta, para obstar a extinção do feito não será suficiente a formulação de novo pedido de suspensão ou mero
pedido de vista dos autos, sendo necessária indicação de forma clara e objetiva de providência (ainda não realizada nos autos), apta a garantir
a satisfação do débito. Informo à parte, desde já, que não serão admitidos pedidos de expedição de ofícios, visto que cabe à parte diligenciar
nesse sentido, não podendo transferir tal ônus à Justiça, ou ainda requerimentos de pesquisa Renajud e relativa ao convênio E-RIDF, pois, no
tocante ao primeiro, falta interesse à parte, dado que o DETRAN/DF não impõe sigilo sobre seus dados, e, no referente ao segundo, este Juízo
não possui cadastro no citado sistema. Determino ainda que o exeqüente apresente justificativa expressa para o interesse na continuidade da
presente demanda, explanando diretamente qual o prejuízo advindo da expedição da certidão de crédito, notadamente face à possibilidade de
posterior continuidade do feito sem qualquer prejuízo à execução se essa for extinta com fundamento no mencionado ato. Com efeito, uma vez
extinto o processo com base na Portaria 73 do TJDFT, os autos são arquivados sem baixa, significando, na prática, que o réu ainda terá seu
nome negativado nas certidões emitidas por esta Corte. Ademais, insta inferir que a extinção não implica em qualquer óbice à continuidade da
procura de bens constritáveis por parte da requerente. Ressalto, por fim, que as regras previstas no CPC para a execução não são interpretadas
isoladamente, de maneira que a falta de utilidade da demanda também induz a possibilidade de extinção do feito, nos termos do artigo 267, VI.
Em caso de extinção do feito, será fornecida ao credor certidão de crédito quanto ao objeto da execução, independentemente do recolhimento
de custas, assegurando-lhe a retomada do feito, caso, após a arquivamento dos autos, venha a encontrar meios para a satisfação do débito.
O arquivamento dos autos não importará em baixa do nome do devedor do Cartório de Distribuição porque ainda pendente a dívida objeto dos
autos. Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 09/01/2014 às 13h47. Luiz Otávio Rezende de Freitas,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2011.01.1.054061-0 - Cumprimento de Sentenca - A: VIP SEGURANCA LTDA. Adv(s).: DF020135 - Dennys Douglas Moreira Neves.
R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF032089 - Gustavo Amato Pissini. A tentativa de penhora on-line via sistema BACENJUD tornou-se
infrutífera ante a inexistência de saldo na(s) conta(s) corrente(s) da parte executada. Destaque-se que o ônus para a localização de bens não
pode ser transferido à justiça e que os Cartórios de Registro de Imóveis e o DETRAN não impõem sigilo sobre seus cadastros, cabendo à parte
diligenciar nesse sentido. Considerando o disposto na Portaria Conjunta n.º 73 do eg. TJDFT e no Provimento n.º 9 da Corregedoria da Justiça do
Distrito Federal, publicados em 08/10/2010, bem como a necessidade de cumprimento de Metas Prioritárias n.º 1 e 3 do CNJ, fica a parte credora
intimada a promover o andamento do feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, na forma do art. 267, IV, do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que, nos termos da Portaria Conjunta, para obstar a extinção do feito não será suficiente a formulação de novo pedido de suspensão
ou mero pedido de vista dos autos, sendo necessária indicação de forma clara e objetiva de providência (ainda não realizada nos autos), apta
a garantir a satisfação do débito. Informo à parte, desde já, que não serão admitidos pedidos de expedição de ofícios, visto que cabe à parte
diligenciar nesse sentido, não podendo transferir tal ônus à Justiça, ou ainda requerimentos de pesquisa Renajud e relativa ao convênio E-RIDF,
pois, no tocante ao primeiro, falta interesse à parte, dado que o DETRAN/DF não impõe sigilo sobre seus dados, e, no referente ao segundo, este
Juízo não possui cadastro no citado sistema. Determino ainda que o exeqüente apresente justificativa expressa para o interesse na continuidade
da presente demanda, explanando diretamente qual o prejuízo advindo da expedição da certidão de crédito, notadamente face à possibilidade
de posterior continuidade do feito sem qualquer prejuízo à execução se essa for extinta com fundamento no mencionado ato. Com efeito, uma
vez extinto o processo com base na Portaria 73 do TJDFT, os autos são arquivados sem baixa, significando, na prática, que o réu ainda terá seu
nome negativado nas certidões emitidas por esta Corte. Ademais, insta inferir que a extinção não implica em qualquer óbice à continuidade da
procura de bens constritáveis por parte da requerente. Ressalto, por fim, que as regras previstas no CPC para a execução não são interpretadas
isoladamente, de maneira que a falta de utilidade da demanda também induz a possibilidade de extinção do feito, nos termos do artigo 267, VI.
Em caso de extinção do feito, será fornecida ao credor certidão de crédito quanto ao objeto da execução, independentemente do recolhimento
de custas, assegurando-lhe a retomada do feito, caso, após a arquivamento dos autos, venha a encontrar meios para a satisfação do débito.
O arquivamento dos autos não importará em baixa do nome do devedor do Cartório de Distribuição porque ainda pendente a dívida objeto dos
autos. Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 09/01/2014 às 13h39. Luiz Otávio Rezende de Freitas,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2008.01.1.029123-5 - Execucao Por Quantia Certa - A: UPIS UNIAO PIONEIRA DE INTEGRACAO SOCIAL. Adv(s).: DF009303 Marco Antonio Carvalho de Souza, DF024354 - Sirlene Pereira Lima. R: EDUARDO ROCHA BARRETO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Indefiro
o pedido retro. Tal pleito representa exceção e não a regra geral, de forma que não havendo qualquer comprovação de que a parte pelo menos
diligenciou para buscar o endereço correto do réu, não há que se falar no deferimento do pedido supra. Ressalto que a falta de recursos para se
desincumbir de tal múnus não é justificativa plausível para ter o pedido atendido. Intime-se a parte autora a trazer aos autos o endereço do réu
no prazo de 10 dias para fins de se promover a intimação. Brasília - DF, quinta-feira, 09/01/2014 às 14h39. Luiz Otávio Rezende de Freitas,Juiz
de Direito Substituto .
Nº 2009.01.1.170887-2 - Execucao - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF003394 - Jose Walter de Sousa Filho, DF015475 - Daniel
Eduardo Alves Ferreira, DF11401E - Felipe Wesley Oliveira Pires. R: SORAYA MACHADO CURY LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
SORAYA MACHADO CURY. Adv(s).: (.). A tentativa de penhora on-line via sistema BACENJUD tornou-se infrutífera ante a inexistência de saldo
na(s) conta(s) corrente(s) da parte executada. Destaque-se que o ônus para a localização de bens não pode ser transferido à justiça e que os
Cartórios de Registro de Imóveis e o DETRAN não impõem sigilo sobre seus cadastros, cabendo à parte diligenciar nesse sentido. Considerando o
disposto na Portaria Conjunta n.º 73 do eg. TJDFT e no Provimento n.º 9 da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal, publicados em 08/10/2010,
bem como a necessidade de cumprimento de Metas Prioritárias n.º 1 e 3 do CNJ, fica a parte credora intimada a promover o andamento do feito,
no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, na forma do art. 267, IV, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que, nos termos da Portaria
Conjunta, para obstar a extinção do feito não será suficiente a formulação de novo pedido de suspensão ou mero pedido de vista dos autos, sendo
necessária indicação de forma clara e objetiva de providência (ainda não realizada nos autos), apta a garantir a satisfação do débito. Informo à
parte, desde já, que não serão admitidos pedidos de expedição de ofícios, visto que cabe à parte diligenciar nesse sentido, não podendo transferir
tal ônus à Justiça, ou ainda requerimentos de pesquisa Renajud e relativa ao convênio E-RIDF, pois, no tocante ao primeiro, falta interesse
à parte, dado que o DETRAN/DF não impõe sigilo sobre seus dados, e, no referente ao segundo, este Juízo não possui cadastro no citado
sistema. Determino ainda que o exeqüente apresente justificativa expressa para o interesse na continuidade da presente demanda, explanando
diretamente qual o prejuízo advindo da expedição da certidão de crédito, notadamente face à possibilidade de posterior continuidade do feito
sem qualquer prejuízo à execução se essa for extinta com fundamento no mencionado ato. Com efeito, uma vez extinto o processo com base
na Portaria 73 do TJDFT, os autos são arquivados sem baixa, significando, na prática, que o réu ainda terá seu nome negativado nas certidões
emitidas por esta Corte. Ademais, insta inferir que a extinção não implica em qualquer óbice à continuidade da procura de bens constritáveis por
parte da requerente. Ressalto, por fim, que as regras previstas no CPC para a execução não são interpretadas isoladamente, de maneira que
a falta de utilidade da demanda também induz a possibilidade de extinção do feito, nos termos do artigo 267, VI. Em caso de extinção do feito,
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