TJDFT 07/01/2014 - Pág. 734 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 4/2014
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 7 de janeiro de 2014
Circunscrição Judiciária de Brasília
Juizados Especiais Cíveis de Brasília
Juizado Especial Itinerante
EXPEDIENTE DO DIA 30 DE DEZEMBRO DE 2013
Juíza de Direito: Joana Cristina Brasil Barbosa Ferreira
Diretor de Secretaria: Ryan de Chantal Zanchet e Santos
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DIVERSOS
Nº 2008.01.1.106278-0 - Reparacao de Danos - A: ELCY DE FATIMA CAMPOS PORTELA DE CAMARGOS e outros. Adv(s).: DF026973
- THIAGO MACHADO DE CARVALHO. R: OS MESMOS - Parte Baixada. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. A: ALEXANDRE AUGUSTO DE
CAMARGOS. Adv(s).: DF026973 - THIAGO MACHADO DE CARVALHO. A: DANIEL SILVA DE ARAUJO. Adv(s).: DF005827 - NEWTON ABREU
FILHO. A: SAMDEL CLINICA MEDICA L SC LTDA. Adv(s).: DF005827 - NEWTON ABREU FILHO. CERTIDÃO - Certifico que a certidão de
militância requerida à f. 51 e deferida à f. 54, encontra-se à disposição para retirada..
Nº 2013.01.1.111343-8 - Indenizacao - A: ANTONIO DE PAIVA PORTO. Adv(s).: DF035269 - LAURA MARIANA DE FREITAS PORTO.
R: TAM LINHAS AEREAS SA. Adv(s).: DF029005 - BRUNA SILVEIRA. DECISAO - Defiro o pedido de fl. 94. Trata-se de cumprimento voluntário
do julgado . Expeça-se alvará de levantamento de quantia paga. Preclusa, dê-se baixa e arquive-se. (O ALVARÁ REFERENCIADO ENCONTRASE À DISPOSIÇÃO DA ADVOGADA DA PARTE AUTORA, PARA RETIRADA).
Nº 2013.01.1.130549-8 - Acao de Conhecimento - A: PHILIPPE MOURAO SCHMIT. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. R: TAM
LINHAS AEREAS SA. Adv(s).: DF029005 - BRUNA SILVEIRA. JULGAMENTO - À conta do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 267, inciso VIII do CPC..
Nº 2013.01.1.135986-6 - Acao de Conhecimento - A: OTAVIO VERISSIMO SOBRINHO e outros. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO.
R: TAM LINHAS AEREAS SA. Adv(s).: DF023604 - ROBERTO MARIANO DE OLIVEIRA SOARES. JULGAMENTO - POSTO ISSO, julgo
improcedentes os pedidos formulados na inicial, na forma do inciso I do art. 269 do Código de Processo Civil..
Nº 2013.01.1.136005-5 - Acao de Conhecimento - A: BRUNO TEMPESTA. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. R: TAM LINHAS
AEREAS SA. Adv(s).: DF023604 - ROBERTO MARIANO DE OLIVEIRA SOARES. JULGAMENTO - Diante do exposto, decidindo o processo com
resolução de mérito nos termos do art. 269, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos iniciais, para, em consequência:
a) condenar a ré a pagar ao autor, para ressarcimento dos danos materiais, a quantia de R$ 438,13 (quatrocentos e trinta e oito reais e treze
centavos), acrescida de correção monetária pelos índices do INPC desde a data da distribuição, qual seja, 12/09/2013 (fl. 02), e, também, de
juros de mora no percentual de 1,0% (um por cento) ao mês a partir da data da citação, ou seja, em 01/09/2013 (fl. 05); e b) condenar a ré a
pagar ao autor, para compensação dos danos morais, a quantia de R$ 800,00 (oitocentos reais), acrescida de correção monetária pelos índices
do INPC, bem como juros de mora no percentual de 1,0% (um por cento) ao mês a partir desta data do arbitramento..
Nº 2013.01.1.137933-7 - Acao de Conhecimento - A: PAULO VITOR OTAVIANI NILO. Adv(s).: DF039975 - PAULO VITOR OTAVIANI
NILO. R: DELTA AIRLINES. Adv(s).: DF033073 - BRUNO VINICIUS FERREIRA DA VEIGA. DESPACHO - Diante da atuação de fls. 15/16,
expeça-se Certidão de Militância. Retifique-se na capa dos autos. Após, voltem os autos conclusos para sentença. (O documento referenciado
encontra-se à disposição da parte requerente, para retirada).
Nº 2013.01.1.138308-0 - Acao de Conhecimento - A: PEDRO MAGALHAES BATISTA. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. R: TAM
LINHAS AEREAS S/A. Adv(s).: DF023604 - ROBERTO MARIANO DE OLIVEIRA SOARES. JULGAMENTO - Diante do exposto, decidindo o
processo com resolução de mérito nos termos do art. 269, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para,
em consequência condenar a requerida a pagar ao autor, a quantia de R$ 512,24 (quinhentos e doze reais e vinte e quatro centavos), acrescida de
correção monetária pelos índices do INPC desde a data da distribuição, qual seja, 17/09/2013 (fl. 02), e, também, de juros de mora no percentual
de 1,0% (um por cento) ao mês a partir da data da citação, qual seja, 17/09/2013 (fl. 03)..
Nº 2013.01.1.142530-4 - Acao de Conhecimento - A: LEICE MARIA GARCIA. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. R: GOL LINHAS
AEREAS S/A. Adv(s).: RJ084367 - MARCIO VINICIUS COSTA PEREIRA. JULGAMENTO - Pelo exposto, julgo parcialmente procedentes os
pedidos para condenar a ré ao pagamento, à autora, da quantia de R$ 900,51 (novecentos reais e cinquenta e um centavos), devidamente
atualizada a partir do desembolso (18/04/2012, fl. 20), e acrescida de juros de mora desde a citação (20/09/2013, fl. 04)..
Nº 2013.01.1.142544-0 - Indenizacao - A: LUIZ CARLOS GARCIA COELHO. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. R: TAM LINHAS
AEREAS SA. Adv(s).: DF023604 - ROBERTO MARIANO DE OLIVEIRA SOARES. JULGAMENTO - Diante do exposto, decidindo o processo
com resolução de mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais..
Nº 2013.01.1.143550-6 - Acao de Conhecimento - A: RICARDO FERRO COSTA SOUSA. Adv(s).: DF033939 - RICARDO FERRO
COSTA SOUSA. R: TAM LINHAS AEREAS SA. Adv(s).: DF023604 - ROBERTO MARIANO DE OLIVEIRA SOARES. JULGAMENTO - POSTO
ISSO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o réu a pagar à autora a quantia de R$ 379,47 (trezentos e setenta e
nove reais e quarenta e sete centavos), com incidência de correção monetária pelo INPC desde o cancelamento (03.07.2013) e acrescido de
juros legais de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação..
Nº 2013.01.1.148238-3 - Ressarcimento - A: KELLY CRISTINA DE OLIVEIRA. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. R: COPA AIRLINES.
Adv(s).: DF014234 - ISABELA BRAGA POMPILIO. JULGAMENTO - Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para
CONDENAR a parte ré a pagar ao autor: a) o montante de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de compensação por danos morais, acrescido de
juros legais e correção monetária a contar desta data;b) o valor de R$804,73 (oitocentos e quatro reais e setenta e três), pelos danos materiais,
corrigido monetariamente a partir do ajuizamento e acrescido de juros legais no importe de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Por
conseguinte, houve resolução do mérito, na forma do artigo 269, I, do CPC..
Nº 2013.01.1.148391-5 - Indenizacao - A: VIVIANA PERIBANEZ GONZALEZ DE ARAUJO. Adv(s).: DF016978 - SIMONE CARVALHO
QUEIROZ. R: TAP LINHAS AEREAS SA. Adv(s).: DF034431 - ARIELLE SILVA VIEIRA. CERTIDAO - Certifico que expedi intimação à recorrida,
via publicação no DJ-e, para apresentar contrarrazões ao recurso no prazo de 10 dias..
734