TJDFT 16/12/2013 - Pág. 647 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 238/2013
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 16 de dezembro de 2013
penhora "on line", via BACENJUD, com fulcro nos artigos 655, I, e 655-A do CPC. Tentada a penhora "on line" em 20/11/2013 e reiterada no
primeiro e quinto dia útil do mês de dezembro, esta restou frutífera (doc. anexo), tendo sido promovida, nesta data, a transferência dos valores
bloqueados para a agência 4200 do Banco do Brasil S/A (Poder Judiciário - DF). Considerando que a Lei 11.382/2006, que alterou o Código
de Processo Civil, introduzindo a penhora eletrônica (art. 655-A), não se reportou ao auto de penhora, não se faz necessária a lavratura deste.
CONVERTO o bloqueio efetivado em PENHORA, nesta data, por força desta decisão. Fica o devedor intimado, por meio de seu advogado, e
pela publicação desta decisão, da efetuação da penhora, para a apresentação, caso queira, de impugnação, no prazo de 15 dias (quinze) dias.
Intime-se. Brasília - DF, quinta-feira, 12/12/2013 às 11h40. Tatiana Dias da Silva,Juíza de Direito .
Nº 2012.01.1.083969-6 - Cumprimento de Sentenca - A: COOPERFORTE COOP ECON CRED MUT FUNC INST FIN PUB FEDERAIS.
Adv(s).: DF036032 - Marlon Rony Fonseca. R: JOSE AMADEU ANTUNES ALVARENGA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Defiro a penhora "on
line", via BACENJUD, com fulcro nos artigos 655, I, e 655-A do CPC. Tentada a penhora "on line" em 02/12/2013 e reiterada em 05/12/2013,
esta restou parcialmente frutífera (doc. anexo), tendo sido promovida, nesta data, a transferência dos valores bloqueados para a agência 4200 do
Banco do Brasil S/A (Poder Judiciário - DF). CONVERTO o bloqueio efetivado em PENHORA, nesta data, por força desta decisão. Em respeito
ao princípio da celeridade e da economia processual, assim como para solucionar o litígio da forma mais rápida possível (Art. 125, II do CPC),
consultei também os sistemas Renajud e e-RIDF para verificar a existência de veículos ou imóveis em nome do executado, com os resultados
anexos à presente Decisão. Intime-se a parte executada, nos termos do artigo 652, § 5º, do CPC. Caso transcorra o prazo sem manifestação,
expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exeqüente ou em nome do patrono com poderes expressos para receber e dar quitação.
Intime-se. Brasília - DF, quinta-feira, 12/12/2013 às 11h56. Tatiana Dias da Silva,Juíza de Direito .
Nº 2012.01.1.188403-2 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: MODULO ENGENHARIA CONSULTORIA E GERENCIA PREDIAL LTDA.
Adv(s).: DF029296 - Luiz Sergio de Vasconcelos Junior. R: BARBARA NUNES PEREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Defiro a penhora "on
line", via BACENJUD, com fulcro nos artigos 655, I, e 655-A do CPC. Tentada a penhora "on line" em 02/12/2013 e reiterada em 05/12/2013,
esta restou parcialmente frutífera (doc. anexo), tendo sido promovida, nesta data, a transferência dos valores bloqueados para a agência 4200 do
Banco do Brasil S/A (Poder Judiciário - DF). CONVERTO o bloqueio efetivado em PENHORA, nesta data, por força desta decisão. Em respeito
ao princípio da celeridade e da economia processual, assim como para solucionar o litígio da forma mais rápida possível (Art. 125, II do CPC),
consultei também os sistemas Renajud e e-RIDF para verificar a existência de veículos ou imóveis em nome do executado, com os resultados
anexos à presente Decisão. Intime-se a parte executada, nos termos do artigo 652, § 5º, do CPC. Caso transcorra o prazo sem manifestação,
expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exeqüente ou em nome do patrono com poderes expressos para receber e dar quitação.
Intime-se. Brasília - DF, quinta-feira, 12/12/2013 às 11h53. Tatiana Dias da Silva,Juíza de Direito .
Nº 2012.01.1.193897-9 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: IDEA INSTITUTO DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL AVANCADO
SS LTDA. Adv(s).: DF018403 - Eliane Salete Anesi. R: VIVIAN SOUZA NASCIMENTO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Defiro a penhora "on
line", via BACENJUD, com fulcro nos artigos 655, I, e 655-A do CPC. Tentada a penhora "on line" em 02/12/2013 e reiterada em 05/12/2013,
esta restou parcialmente frutífera (doc. anexo), tendo sido promovida, nesta data, a transferência dos valores bloqueados para a agência 4200 do
Banco do Brasil S/A (Poder Judiciário - DF). CONVERTO o bloqueio efetivado em PENHORA, nesta data, por força desta decisão. Em respeito
ao princípio da celeridade e da economia processual, assim como para solucionar o litígio da forma mais rápida possível (Art. 125, II do CPC),
consultei também os sistemas Renajud e e-RIDF para verificar a existência de veículos ou imóveis em nome do executado, com os resultados
anexos à presente Decisão. Intime-se a parte executada, nos termos do artigo 652, § 5º, do CPC. Caso transcorra o prazo sem manifestação,
expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exeqüente ou em nome do patrono com poderes expressos para receber e dar quitação.
Intime-se. Brasília - DF, quinta-feira, 12/12/2013 às 11h55. Tatiana Dias da Silva,Juíza de Direito .
Nº 2006.01.1.060550-2 - Cumprimento de Sentenca - A: ARNALDO DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF008084 - Ataualpa Morais Alves. R:
BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF008982 - Carlos Ribeiro de Oliveira, DF027904 - Mario Cezar de Almeida Rosa. A: MARIA DAS GRACAS
SOARES LEITE ROCHA. Adv(s).: (.). A: ATHOS CRUZ. Adv(s).: (.). A: JOSAPHAT CORRETO DA ROCHA. Adv(s).: (.). A: ADICELIA ROCHA
CORRETO DA ROCHA. Adv(s).: (.). A: JOSE CARLOS MIZIARA. Adv(s).: (.). A: CELITA CANDIDA ROCHA MIZIARA. Adv(s).: (.). A: JOSE
ROCHA FILHO. Adv(s).: (.). Defiro a penhora "on line", via BACENJUD, com fulcro nos artigos 655, I, e 655-A do CPC. Tentada a penhora "on line"
em 20/11/2013 e reiterada no primeiro e quinto dia útil do mês de dezembro, esta restou frutífera (doc. anexo), tendo sido promovida, nesta data,
a transferência dos valores bloqueados para a agência 4200 do Banco do Brasil S/A (Poder Judiciário - DF). Considerando que a Lei 11.382/2006,
que alterou o Código de Processo Civil, introduzindo a penhora eletrônica (art. 655-A), não se reportou ao auto de penhora, não se faz necessária
a lavratura deste. CONVERTO o bloqueio efetivado em PENHORA, nesta data, por força desta decisão. Fica o devedor intimado, por meio de
seu advogado, e pela publicação desta decisão, da efetuação da penhora, para a apresentação, caso queira, de impugnação, no prazo de 15
dias (quinze) dias. Intime-se. Brasília - DF, quinta-feira, 12/12/2013 às 11h38. Tatiana Dias da Silva,Juíza de Direito .
Nº 2009.01.1.159983-6 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA E
TECNOLOGIA. Adv(s).: DF00750A - Luiz Antonio Muniz Machado. R: CLAUDIO VINICIUS BROCHADO. Adv(s).: DF028909 - Gilmar Oliveira
Tavares, DF036122 - Guilherme de Campos Diniz Bernardes. Defiro a penhora "on line", via BACENJUD, com fulcro nos artigos 655, I, e 655-A do
CPC. Tentada a penhora "on line" em 20/11/2013 e reiterada no primeiro e quinto dia útil do mês de dezembro, esta restou frutífera (doc. anexo),
tendo sido promovida, nesta data, a transferência dos valores bloqueados para a agência 4200 do Banco do Brasil S/A (Poder Judiciário - DF).
Considerando que a Lei 11.382/2006, que alterou o Código de Processo Civil, introduzindo a penhora eletrônica (art. 655-A), não se reportou ao
auto de penhora, não se faz necessária a lavratura deste. CONVERTO o bloqueio efetivado em PENHORA, nesta data, por força desta decisão.
Fica o devedor intimado, por meio de seu advogado, e pela publicação desta decisão, da efetuação da penhora, para a apresentação, caso
queira, de impugnação, no prazo de 15 dias (quinze) dias. Intime-se. Brasília - DF, quinta-feira, 12/12/2013 às 11h28. Tatiana Dias da Silva,Juíza
de Direito .
Nº 2010.01.1.012989-8 - Cumprimento de Sentenca - A: ALESSANDRA VIEIRA DE SOUZA. Adv(s).: DF023053 - Silvio Lucio de Oliveira
Junior. R: BANCO FINASA SA. Adv(s).: DF026003 - Pedro Aleixo Barbosa de A. Lins Junior. Defiro a penhora "on line", via BACENJUD, com
fulcro nos artigos 655, I, e 655-A do CPC. Tentada a penhora "on line" em 20/11/2013 e reiterada no primeiro e quinto dia útil do mês de dezembro,
esta restou frutífera (doc. anexo), tendo sido promovida, nesta data, a transferência dos valores bloqueados para a agência 4200 do Banco do
Brasil S/A (Poder Judiciário - DF). Considerando que a Lei 11.382/2006, que alterou o Código de Processo Civil, introduzindo a penhora eletrônica
(art. 655-A), não se reportou ao auto de penhora, não se faz necessária a lavratura deste. CONVERTO o bloqueio efetivado em PENHORA, nesta
data, por força desta decisão. Fica o devedor intimado, por meio de seu advogado, e pela publicação desta decisão, da efetuação da penhora,
para a apresentação, caso queira, de impugnação, no prazo de 15 dias (quinze) dias. Intime-se. Brasília - DF, quinta-feira, 12/12/2013 às 11h35.
Tatiana Dias da Silva,Juíza de Direito .
Nº 2003.01.1.064433-2 - Cumprimento de Sentenca - A: AEUDF ASSOCIACAO DE ENSINO UNIFICADO DO DF. Adv(s).: DF00998A
- Eliane Salete Anesi, DF05109E - Camila Raya Crelier. R: LIZANDRO FLORENCIO RAMOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Defiro a penhora
"on line", via BACENJUD, com fulcro nos artigos 655, I, e 655-A do CPC. Tentada a penhora "on line" em 20/11/2013 e reiterada no primeiro e
quinto dia útil do mês de dezembro, esta restou frutífera (doc. anexo), tendo sido promovida, nesta data, a transferência dos valores bloqueados
para a agência 4200 do Banco do Brasil S/A (Poder Judiciário - DF). Considerando que a Lei 11.382/2006, que alterou o Código de Processo
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