TJDFT 12/12/2013 - Pág. 777 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 236/2013
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 12 de dezembro de 2013
faz referência, certo de que os honorários contratuais dizem respeito a relação jurídica diversa daquela que se encontra nos autos. Ademais,
consoante explicitado na decisão de fls. 218/219, os honorários de sucumbência não são objeto desta liquidação de sentença, por já terem sido
quitados nos autos do processo nº 2009.01.1.068346-8, em apenso. No que se refere à petição de fls. 296/306, pela qual a parte ré comunica
a interposição de Agravo de Instrumento, mantenho a decisão de fl. 275 pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Havendo pedido de
informações, retornem os autos imediatamente conclusos. Por fim, intime-se a parte credora para se manifestar sobre petição e depósito de fls.
293/295, especialmente para dizer se ocorreu a satisfação da obrigação, ciente de que seu silêncio será entendido como anuência à quitação e
consequente extinção da demanda. Brasília - DF, segunda-feira, 09/12/2013 às 20h22. Grace Correa Pereira,Juíza de Direito 07 .
Nº 2011.01.1.095250-0 - Indenizacao - A: EDSON SHOJI WATANABE. Adv(s).: DF010434 - Joao Americo Pinheiro Martins. R: BRASIL
TELECOM SA. Adv(s).: DF023542 - Gabriela Oliveira Telles de Vasconcellos. Recebo a apelação da parte requerente nos efeitos devolutivo e
suspensivo. Intime-se o apelado a ofertar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação da presente decisão. Após,
apresentada ou não a resposta ao recurso interposto, subam os autos ao e. TJDFT. Brasília - DF, terça-feira, 10/12/2013 às 14h23. Grace Correa
Pereira,Juíza de Direito 04 .
Nº 2011.01.1.117129-8 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: SP122626 - Claudio Kazuyo Shi Kawasaki.
R: ESIO LAZARO. Adv(s).: DF023053 - Silvio Lucio de Oliveira Junior. O número do contrato informado no termo de acordo, fl. 365, diverge do
número informado pelo autor à fl. 10. Desta feita, intime-se o Banco autor para que informe se o acordo entabulado entre as partes nos autos do
processo número 2008.01.1.081803-2 que tramita perante a 19ª Vara Civel, conforme fls. 365/368 dos presentes autos, diz respeito à quitação
do contrato de financiamento do veículo objeto da presente busca e apreensão. Brasília - DF, terça-feira, 10/12/2013 às 14h04. Grace Correa
Pereira,Juíza de Direito 05 .
Nº 2011.01.1.166419-6 - Cobranca - A: HAPAG LLOYD AG. Adv(s).: SP105933 - Eliana Aló da Silveira. R: PAULO CESAR PASINI.
Adv(s).: DF016713 - Rose May Machado da Fonseca Cabral. Transferi, nesta data, os valores encontrados na conta do executado para a conta
judicial, agência 4200, do Banco do Brasil, vinculada a este processo e juízo, e CONVERTO o bloqueio efetivado em PENHORA, nesta data,
por força desta decisão. Intime-se o devedor da penhora, por AR, se não houver advogado constituído. Brasília - DF, terça-feira, 10/12/2013 às
15h29. Grace Correa Pereira,Juíza de Direito 05 .
Nº 2011.01.1.177260-7 - Cumprimento de Sentenca - A: JOSIMAR ANGELO DA COSTA. Adv(s).: DF027652 - Antonio Camargo Junior.
R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF008982 - Carlos Ribeiro de Oliveira, DF017844 - Sergio Henrique de Oliveira Gomes, DF028785 - Vinicius
Messias Ferreira, Nao Consta Advogado. A: FAUSTO ANGELO DA COSTA. Adv(s).: (.). A: LUCILENE HOLANDA DA SILVA. Adv(s).: (.). A:
MARIA DO CARMO HOLANDA DA SILVA. Adv(s).: (.). A: GRACIANO VALDIVINO DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). A: IDELFONSO DE OLIVEIRA
COSTA. Adv(s).: (.). A: JOSE BORGES DE MOURA. Adv(s).: (.). A: MARIA DO SOCORRO MARTINS GOIANO. Adv(s).: (.). A: MARIA DOS
REMEDIOS PAZ. Adv(s).: (.). A: RAIMUNDO NONATO PINTO. Adv(s).: (.). A: RISONILDA IBIAPINA LOYOLA. Adv(s).: (.). A: SEBASTIAO VIANA
DA CUNHA. Adv(s).: (.). Transferi, nesta data, os valores encontrados na conta do executado para a conta judicial, agência 4200, do Banco
do Brasil, vinculada a este processo e juízo, e CONVERTO o bloqueio efetivado em PENHORA, nesta data, por força desta decisão. Intime-se
o devedor da penhora, por AR, se não houver advogado constituído, ou, por intermédio do Diário de Justiça, se já possui patrono constituído.
Brasília - DF, terça-feira, 10/12/2013 às 16h07. Grace Correa Pereira,Juíza de Direito 05 .
Nº 2011.01.1.194862-7 - Embargos de Terceiro - A: SETEMBRINO LOPES FILHO. Adv(s).: DF019342 - Ricardo Nogueira Duarte. R:
WALTER PIRES DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF013702 - Paulo Evandro de Siqueira. Vistos sem conclusão. Façam-se os autos conclusos à sentença.
Int. Brasília - DF, segunda-feira, 09/12/2013 às 19h24. Grace Correa Pereira,Juíza de Direito 02 .
Nº 2011.01.1.210204-0 - Obrigacao de Nao Fazer - A: MARIA IVONY DOS SANTOS. Adv(s).: DF011566 - Everardo Sales Correia.
R: MAURY ANTUNES FONSECA. Adv(s).: DF009390 - Maria Dulce dos Santos Nascimento. Intime-se a patrona peticionante de fls. 115/116
para demonstrar que houve a notificação extrajudicial de seu patrocinado quanto ao interesse em renunciar aos poderes outrora lhe outorgados,
sob pena de ineficácia da renúncia assinalada. No mais, aguarde-se a data da audiência designada, com a realização de todas as diligências
necessárias. Brasília - DF, segunda-feira, 09/12/2013 às 20h19. Grace Correa Pereira,Juíza de Direito 07 .
Nº 2011.01.1.216688-6 - Cumprimento de Sentenca - A: LEONARDO ALBERTO CAETANO BORGES. Adv(s).: DF039944 - Frederico
Araujo de Sousa. R: MAIVAN TURISMO LTDA. Adv(s).: GO028410 - Emerson Thadeu Vita Ferreira. Intime-se a parte credora para dizer sobre as
manifestações de fls. 127/140 e fls. 141/179. Sem prejuízo, deverá a Secretaria anotar na capa dos autos a modificação do rito para cumprimento
de sentença. Brasília - DF, segunda-feira, 09/12/2013 às 20h02. Grace Correa Pereira,Juíza de Direito 07 .
Nº 2012.01.1.081154-3 - Execucao - A: A C AIRES CONSULTORIA E COBRANCA. Adv(s).: DF015773 - Alexandre Magalhaes de
Mesquita, DF11799E - Mauricio Cordeiro Noronha. R: ANTONIO CARLOS NANTES DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Indefiro o
pedido de fl. 85, uma vez que a diligência requerida foi anteriormente realizada, conforme fl. 29. Promova o exequente o andamento do feito,
devendo para tanto promover a citação do executado, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção. Advirto que este Juízo não autorizará suspensão
do feito e que a solicitação de diligência já analisada nos autos, ou a apresentação de novo substabelecimento (ou outra petição que não atenda
a esse comando) serão considerados como inércia, o que acarretará a extinção do feito, como ora exposto. Brasília - DF, terça-feira, 10/12/2013
às 16h39. Grace Correa Pereira,Juíza de Direito 05 .
Nº 2013.01.1.078516-6 - Reparacao de Danos - A: MAURICIO BASTOS JUNIOR. Adv(s).: DF005079 - Manoel Jose de Souza Neto. R:
KETTO MALHAS LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: HIROSHIMA PARTICIPACOES E COMERCIO LTDA. Adv(s).: (.). Ao autor para
se manifestar sobre a contestação. Int. Brasília - DF, segunda-feira, 09/12/2013 às 19h54. Grace Correa Pereira,Juíza de Direito 02 .
Nº 2013.01.1.092642-6 - Rescisao de Contrato - A: ALFREDO LUZ CAMPOS JUNIOR. Adv(s).: DF010657 - Liliana Barbosa do
Nascimento Marquez. R: MENINO JESUS INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS PLANEJADOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Chamo
o feito à ordem. Em sede de emenda à inicial, a parte autora requereu a exclusão dos segundo e terceiro réus, diante da manifesta ilegitimidade
para figurarem no pólo passivo da demanda (petição de fls. 55/60). Assim, deverá a Secretaria anotar na capa dos autos e no sistema informatizado
e comunicar ao Cartório Distribuidor a exclusão do segundo e do terceiro réus. Com efeito, não sendo parte integrante da lide, os A/R's de fl. 94
e fl. 95 não possuem qualquer validade para este processo, motivo pelo qual descabida a pretensão da parte autora formulada às fls. 101/102.
Intime-se, pois, a parte autora para requerer o que entender de direito, especialmente para se manifestar quanto ao mandado de citação da parte
ré não cumprido às fls. 104/105. Brasília - DF, segunda-feira, 09/12/2013 às 20h20. Grace Correa Pereira,Juíza de Direito 07 .
Nº 2013.01.1.112923-8 - Ressarcimento - A: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS. Adv(s).: DF003558 - Maria Alessia
C.valadares Bomtempo, DF019465 - Eugenio Pacceli de Morais Bomtempo. R: WILLIAM NUNES DA MOTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Redesigno a audiência de conciliação para o dia 25 de março de 2014 (25/03/2014), às 16:50h. Intimem-se as partes, observando que o réu
deverá ser intimado pessoalmente, por não ter advogado constituído nos autos. Brasília - DF, terça-feira, 10/12/2013 às 14h09. GRACE CORREA
PEREIRA Juíza de Direito .
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