TJDFT 11/12/2013 - Pág. 611 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 235/2013
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 11 de dezembro de 2013
Nº 2009.01.1.118736-8 - Execucao - A: UDF CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO DISTRITO FEDERAL LTDA. Adv(s).: DF018403 ELIANE SALETE ANESI, DF011946 - Josefa Soares da Costa, DF029047 - Alessandra Soares da Costa Melo, DF12231E - Estevao de Souza
Leal, DF12233E - Rosane Campos de Sousa. R: DAGMAR RIBEIRO DE ALMEIDA LIMA. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. Assiste razão
ao exequente, eis que se consideram válidos os atos processuais expedidos aos endereço declinados pelas partes, cabendo, ainda, mantê-los
atualizados. Dessa forma, considera-se intimada a executada da penhora realizada a fls. 104. Ao exequente para requerer o que entender de
direito. Brasília - DF, quinta-feira, 05/12/2013 às 18h15. Débora Valle de Brito,Juíza de Direito Substituta.
Nº 2013.01.1.060702-8 - Embargos A Execucao - A: HSBC SEGUROS BRASIL SA. Adv(s).: DF039272 - FELIPE GAZOLA VIEIRA
MARQUES, MT002680 - Joaquim Fabio Mielli Camargo. R: JOSE GOMES FILHO. Adv(s).: DF017644 - LUCIA MOREIRA RAMALHO. Por ora ,
indefiro o pedido de fls.70. À secretaria para que cadastre o patrono do embargante. Ao embargante para que se manifeste sobre às fls.70.
Brasília - DF, segunda-feira, 11/11/2013 às 17h47. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito.
Nº 2013.01.1.177270-8 - Exibicao de Documento Ou Coisa (civel) - A: REGINALDO RIBEIRO PIRES. Adv(s).: DF035976 - FABIO
GOMIDES BORGES. R: BANCO AYMORE FINANCIAMENTO SA. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. Defiro a gratuidade de justiça. Encontrase provado nos autos a ocorrência das condições previstas no Arts. 844 e 845, do Código de Processo Civil, necessárias à concessão da liminar
de exibição. Em face do exposto, julgo ocorrentes os pressupostos legais necessários à concessão da liminar requerida, pelo que a defiro, para
determinar a exibição referida no pedido inicial. Após, cite(m)-se para contestar em 5 (cinco) dias, contando-se o prazo, na forma do Parágrafo
único, do Art. 802, do CPC, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos
no pedido inicial. Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado. O(as) Autor(as) terá(ão) prazo de 30
(trinta) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de efetivação da liminar concedida, para aforar o pedido principal - de conhecimento -,
sob pena de cassação da medida e extinção do presente feito, sem julgamento do mérito. Brasília - DF, terça-feira, 26/11/2013 às 17h25. Débora
Valle de Brito,Juíza de Direito Substituta.
Nº 2013.01.1.181091-3 - Embargos de Terceiro - A: SONIA IMOVEIS LTDA. Adv(s).: DF024687 - MIGUEL GUSKOW. R: ANTONIELA
OTTONI. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. Trata-se de embargos de terceiros, que recebo para discussão, determinando a suspensão do
processo principal com base no art. 1052 do CPC. Certifique-se nos autos do processo de execução. Cite-se o exequente, doravante embargado
para, em dez dias, contestar, consignando-se no mandado que não apresentada defesa no prazo legal incidirão os efeitos da revelia. A citação
será feita na pessoa do advogado (nota ao art. 1053 do CPC do Theotônio Negrão). Brasília - DF, quinta-feira, 05/12/2013 às 15h04. Débora
Valle de Brito,Juíza de Direito Substituta.
Nº 2013.01.1.181650-3 - Monitoria - A: PORTAL SERVICOS DE CADASTRO LTDA. Adv(s).: DF006545 - PAULO ROBERTO IVO DA
SILVA. R: ANTONIO CARLOS PEREIRA ROCHA. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. O pedido está formulado em termos. Há nos autos prova
escrita do crédito, sem eficácia de título executivo. Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos Arts. 1.102a a 1.102c, todos
do CPC. Cite-se, para cumprir a obrigação referida na inicial ou oferecer embargos à ação monitória, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da
juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia (perda da oportunidade de se defender), de serem
considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial e de, automaticamente, transformar-se a prova escrita em título executivo judicial. Cumprida
a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará o Réu dispensado do pagamento de custas processuais e honorários de advogado (§ 1º, do
Art. 1.102c, do CPC). A simples manifestação da pretensão de cumprir a obrigação ou o pedido de envio dos autos ao Contador, pendente ou
não de decisão judicial, não interrompem o prazo de embargos à ação monitória ou da conversão prevista no caput, do Art. 1.102c, do CPC.
Operada a conversão acima referida, serão penhorados tantos bens quantos bastem à garantia do crédito. Advirta-se o Réu de que quaisquer
manifestações nos autos deverão ser apresentadas por advogado. Brasília - DF, quarta-feira, 04/12/2013 às 16h48. Débora Valle de Brito,Juíza
de Direito Substituta.
Nº 2013.01.1.181651-0 - Monitoria - A: PORTAL SERVICOS DE CADASTRO LTDA. Adv(s).: DF006545 - PAULO ROBERTO IVO DA
SILVA. R: CARLA CORRIERI DE MACEDO. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. O pedido está formulado em termos. Há nos autos prova escrita
do crédito, sem eficácia de título executivo. Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos Arts. 1.102a a 1.102c, todos do CPC.
Cite-se, para cumprir a obrigação referida na inicial ou oferecer embargos à ação monitória, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos
autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia (perda da oportunidade de se defender), de serem considerados
verdadeiros os fatos alegados na inicial e de, automaticamente, transformar-se a prova escrita em título executivo judicial. Cumprida a obrigação,
no prazo de 15 (quinze) dias, ficará a Ré dispensada do pagamento de custas processuais e honorários de advogado (§ 1º, do Art. 1.102c, do
CPC). A simples manifestação da pretensão de cumprir a obrigação ou o pedido de envio dos autos ao Contador, pendente ou não de decisão
judicial, não interrompem o prazo de embargos à ação monitória ou da conversão prevista no caput, do Art. 1.102c, do CPC. Operada a conversão
acima referida, serão penhorados tantos bens quantos bastem à garantia do crédito. Advirta-se a Ré de que quaisquer manifestações nos autos
deverão ser apresentadas por advogado. Brasília - DF, quarta-feira, 04/12/2013 às 16h50. Débora Valle de Brito,Juíza de Direito Substituta.
Nº 2013.01.1.181652-8 - Monitoria - A: PORTAL SERVICOS DE CADASTRO LTDA.. Adv(s).: DF006545 - PAULO ROBERTO IVO DA
SILVA. R: RITA APARECIDA DE JESUS MACHADO MORAIS. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. O pedido está formulado em termos. Há
nos autos prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo. Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos Arts.
1.102a a 1.102c, todos do CPC. Cite-se, para cumprir a obrigação referida na inicial ou oferecer embargos à ação monitória, no prazo de 15
(quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia (perda da oportunidade de
se defender), de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial e de, automaticamente, transformar-se a prova escrita em título
executivo judicial. Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará a Ré dispensada do pagamento de custas processuais e honorários
de advogado (§ 1º, do Art. 1.102c, do CPC). A simples manifestação da pretensão de cumprir a obrigação ou o pedido de envio dos autos ao
Contador, pendente ou não de decisão judicial, não interrompem o prazo de embargos à ação monitória ou da conversão prevista no caput, do
Art. 1.102c, do CPC. Operada a conversão acima referida, serão penhorados tantos bens quantos bastem à garantia do crédito. Advirta-se a Ré
de que quaisquer manifestações nos autos deverão ser apresentadas por advogado. Brasília - DF, quarta-feira, 04/12/2013 às 16h49. Débora
Valle de Brito,Juíza de Direito Substituta.
Nº 2013.01.1.181653-6 - Monitoria - A: PORTAL SERVICOS DE CADASTRO LTDA. Adv(s).: DF006545 - PAULO ROBERTO IVO DA
SILVA. R: EVANDO MOREIRA E SILVA. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. O pedido está formulado em termos. Há nos autos prova escrita do
crédito, sem eficácia de título executivo. Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos Arts. 1.102a a 1.102c, todos do CPC.
Cite-se, para cumprir a obrigação referida na inicial ou oferecer embargos à ação monitória, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos
autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia (perda da oportunidade de se defender), de serem considerados
verdadeiros os fatos alegados na inicial e de, automaticamente, transformar-se a prova escrita em título executivo judicial. Cumprida a obrigação,
no prazo de 15 (quinze) dias, ficará o Réu dispensado do pagamento de custas processuais e honorários de advogado (§ 1º, do Art. 1.102c, do
CPC). A simples manifestação da pretensão de cumprir a obrigação ou o pedido de envio dos autos ao Contador, pendente ou não de decisão
judicial, não interrompem o prazo de embargos à ação monitória ou da conversão prevista no caput, do Art. 1.102c, do CPC. Operada a conversão
acima referida, serão penhorados tantos bens quantos bastem à garantia do crédito. Advirta-se o Réu de que quaisquer manifestações nos autos
deverão ser apresentadas por advogado. Brasília - DF, quarta-feira, 04/12/2013 às 16h51. Débora Valle de Brito,Juíza de Direito Substituta.
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