TJDFT 06/12/2013 - Pág. 836 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 232/2013
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 6 de dezembro de 2013
do e.TJDFT, "in verbis": "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA
TERRITORIAL ABSOLUTA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. Em consonância com o entendimento consolidado pelo c. Superior
Tribunal de Justiça, a competência nas ações que versam sobre direito do consumidor é de ordem pública, e, portanto, absoluta, podendo ser
afastada de ofício pelo juiz, não se aplicando o enunciado da Súmula nº 33 do STJ. Ao editar o art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, o
legislador teve o intuito de beneficiar a parte hipossuficiente, facilitando a defesa de seus direitos. Entretanto, ainda que se confira ao consumidor
essa vantagem, a interpretação da norma sofre limitação. Não é autorizado ao consumidor escolher aleatoriamente o foro que melhor atenda aos
seus interesses; a regra apenas faculta à parte hipossuficiente ajuizar ações (i) no foro de seu domicílio, (ii) no foro do domicílio do demandado
(regra geral, art. 94 do CPC), ou, ainda, (iii) no foro de eleição. Merece ser ressaltado que a escolha do foro deve ser feita visando beneficiar
o consumidor - o qual poderá acompanhar de perto o trâmite da ação -, e não promover a facilitação do trabalho do seu advogado. Restando
demonstrado que o consumidor possui domicílio em Ceilândia/DF, correta é a decisão que declina da competência em favor de uma das varas
cíveis daquela circunscrição". (20100020129858AGI, Relator NATANAEL CAETANO, 1ª Turma Cível, julgado em 28/10/2010, DJ 09/11/2010
p. 89) Na hipótese, os próprios consumidores são os autores da ação, e forneceram na petição inicial endereço que pertence a Circunscrição
Judiciária de Taguatinga/DF. Logo, não há razão que justifique a competência deste Juízo, sendo inadmissível a permanência, aqui, deste feito,
em face do princípio do juiz natural. Não cabe à parte escolher em que juízo deseja ver processada sua pretensão, ainda mais em caso de
competência absoluta. Vale dizer, ainda, que não há fixação de competência pelo domicílio do advogado. Para corroborar esse posicionamento,
colaciono o seguinte trecho do voto da Min. Nancy Andrighi, no AgRg no CC 127.626/DF: "Em se tratando de relação de consumo, a competência
é absoluta, razão pela qual pode ser conhecida até mesmo de ofício e deve ser fixada no domicílio do consumidor." (STJ, AgRg no CC 127.626/
DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 17/06/2013). Assim, verificando que os autores residem
em Águas Claras/DF, declino, de ofício, de minha competência em favor de uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Taguatinga, para
onde os presentes autos deverão ser encaminhados para o devido processamento e julgamento, com as cautelas de praxe. Intimem-se. Brasília
- DF, terça-feira, 03/12/2013 às 19h42. ,Juiz Lucas Sales da Costa,Juiz de Direito Substituto 22 .
DESPACHO
Nº 2002.01.1.063204-7 - Prestacao de Contas - Oferecidas - A: MARIA JOSE PONCIANO SENA SILVESTRE. Adv(s).: DF004017 Maria Edith Ferreira de Morais Souza, DF013572 - Clovis Ferreira de Morais, DF016017 - Vanessa Maria de Morais Souza, DF029262 - Bruno
de Morais Souza. R: CENTRUS FUNDACAO BANCO CENTRAL PREVIDENCIA PRIVADA. Adv(s).: DF009902 - Heldofranio Manoel Cipriano
Guimaraes, DF013470 - Debora Junia de Moraes Leone, DF03689E - Karine de Sousa Dias, DF06534E - Paula de Paiva dos Santos. A:
MAURICIO JANSEN LEBRE PEREIRA. Adv(s).: (.). A: MYRIAM SIQUEIRA BARBOSA. Adv(s).: (.). A: PAULO ROBERTO BEZERRA MORAES.
Adv(s).: (.). A: PEDRO DE ALCANTARA LOPES DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). A: ROBERTO OLIVEIRA ACCIOLY LINS. Adv(s).: (.). A: VALTER
FERREIRA DE ARAUJO. Adv(s).: (.). A: JOAO DE DEUS DA SILVA CARVALHO. Adv(s).: (.). A: NIROMAR DA SILVA FERNANDES. Adv(s).:
(.). Promova a parte autora a complementação dos honorários periciais, consoante forma de pagamento estabelecida pela Sra. Perita às fls.
1080/1083. Prazo: 15 (quinze) dias. I. Brasília - DF, terça-feira, 03/12/2013 às 19h45. ,Juiz Lucas Sales da Costa,Juiz de Direito Substituto 30 .
Nº 2012.01.1.196622-8 - Execucao - A: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO. Adv(s).: SP188846 - Marcos de Rezende
Andrade Junior. R: PC PESCA LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CLAUDIO FEITOSA FERNANDES. Adv(s).: (.). R: IZABEL PEREIRA
FERNANDES. Adv(s).: (.). Junte o exequente o termo original ou cópia autenticada do acordo acostado às fls. 100/103, devidamente assinado
por todos os executados ou por advogado com poderes para tanto. Prazo: 5 (cinco) dias. I. Brasília - DF, terça-feira, 03/12/2013 às 19h49. ,Juiz
Lucas Sales da Costa,Juiz de Direito Substituto 30 .
SENTENÇA
Nº 2013.01.1.147902-2 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA. Adv(s).: DF025309 - Celso
Marcon. R: GIPSO SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Trata-se de ação de busca e apreensão proposta
por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A. em desfavor de GIPSO SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA ME. A parte autora requereu a
desistência quanto ao prosseguimento do presente feito, não se havendo falar em oposição da parte ré, que não chegou a ser citada. Ante
o exposto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a desistência às fls. 58 da ação supracitada. Indefiro o pedido de
expedição de ofício ao Detran, pois eventuais restrições existentes não foram determinadas por este Juízo. Assim, JULGO EXTINTO o processo,
sem adentrar no mérito, com base no disposto no art. 267, VIII, do CPC. Revogo a decisão de fls. 48. Custas processuais, se houver, pela parte
autora. Após, feitas as anotações e dada baixa, arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se e intime-se. Brasília - DF, terça-feira, 03/12/2013
às 19h53. ,Juiz Lucas Sales da Costa,Juiz de Direito Substituto 30 .
DESPACHO
Nº 2008.01.1.080643-6 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: FUNDACAO GETULIO VARGAS. Adv(s).: DF010267 - Daison Carvalho
Flores, DF01742A - Decio Flavio Goncalves Torres Freire, DF01985A - Gustavo Andere Cruz, DF068004 - Gustavo Andere Cruz, DF11539E
- Edson Marques de Oliveira, MG068004 - Gustavo Andere Cruz. R: ICESP INSTITUTO CIENTIFICO DE ENSINO SUPERIOR E PESQUISA.
Adv(s).: DF019342 - Ricardo Nogueira Duarte. Antes de homologar o acordo de fls. 264/266, diga o exequente se possui interesse no
cancelamento da penhora registrada na matrícula do imóvel às fls. 171. Prazo: 48 horas, sob pena de seu silêncio ser interpretado como anuência.
I. Brasília - DF, terça-feira, 03/12/2013 às 19h56. ,Juiz Lucas Sales da Costa,Juiz de Direito Substituto 30 .
DECISÃO
Nº 2012.01.1.074149-0 - Divisoria - A: ALEXANDRE PAIVA DA SILVA. Adv(s).: DF00855A - Jadir Santos Ferreira. R: CONDOMINIO
DO BLOCO K DA SQN 210 UNIAO FEDERAL. Adv(s).: DF009416 - Lilia de Sousa Ledo. A: RAQUEL FERREIRA DE MIRANDA. Adv(s).: (.).
R: ROSSINE LUIZ DO NASCIMENTO. Adv(s).: (.). R: CLAUDIA E ASTHON DE ARAUJO. Adv(s).: (.). R: MARIA ANTONIA BARBOSA. Adv(s).:
(.). R: GILMAR NARVAIS DA SILVA. Adv(s).: (.). R: ANTONIO INACIO PEREIRA. Adv(s).: (.). R: LINDOLFO ANTONIO CABRAL SARAIVA.
Adv(s).: (.). R: ADALTO ANTONIO DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF009416 - Lilia de Sousa Ledo. R: TEREZINHA DE JESUS ALVES NUNES. Adv(s).:
DF009416 - Lilia de Sousa Ledo. R: DIMAS RODRIGUES DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF009416 - Lilia de Sousa Ledo. R: FABIANA DE SOUZA
GONCALVES DA CONCEICAO. Adv(s).: (.). R: EDVALDO PAIVA CAMPOS. Adv(s).: (.). R: JOSE AGNALDO PINTO. Adv(s).: DF009416 - Lilia
de Sousa Ledo. R: JOAO FRANCISCO SINOTT LOPES. Adv(s).: DF009416 - Lilia de Sousa Ledo. R: CLEONOR CAVALCANTE. Adv(s).: (.). R:
MARCOS JOSE REBOUCAS LOPES. Adv(s).: DF009416 - Lilia de Sousa Ledo. R: MARCELO ALMEIDA DE MENDONCA. Adv(s).: (.). R: MARIA
DO P SOCORRO COSTA REIS. Adv(s).: DF009416 - Lilia de Sousa Ledo. R: CLAUDETE PINHEIRO BRANDAO. Adv(s).: (.). R: EDIMILSON
ALVARO HARDMAN. Adv(s).: (.). R: FLAVIO DE JESUS MARQUES. Adv(s).: (.). R: EDIMILSON T DE OLIVEIRA JUNIOR. Adv(s).: DF009416
- Lilia de Sousa Ledo. R: RUY BARBOSA DE SOUZA. Adv(s).: DF009416 - Lilia de Sousa Ledo. R: JOSE ALBERTO CUNHA COUTO. Adv(s).:
DF009416 - Lilia de Sousa Ledo. R: DEODORO RAMOS COELHO. Adv(s).: (.). R: FERNANDA QUEIROS KLEIN. Adv(s).: (.). R: RAIMUNDO
AUGUSTO OLIVEIRA. Adv(s).: DF009416 - Lilia de Sousa Ledo. R: ANA CRISTINA DANICK A ROSA. Adv(s).: DF009416 - Lilia de Sousa Ledo.
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