TJDFT 07/11/2013 - Pág. 565 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 212/2013
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 7 de novembro de 2013
Nº 2013.01.1.123233-0 - Rescisao de Contrato - A: BRUNA ABDALA MENDONCA RIBEIRO. Adv(s).: DF033247 - Thiago Guimaraes
Pereira. R: SOCIEDADE INCORPORADORA RESIDENCIAL SANDRI SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CAENGE SA CONSTRUCAO
ADMINISTRACAO E ENGENHARIA. Adv(s).: (.). Apense-se o presente feito à medida cautelar n. 2013.01.1.107303-4, a fim de terem tramitação
conjunta. Prossiga-se a marcha processual, com o cumprimento do mandado citatório. I. Brasília - DF, segunda-feira, 04/11/2013 às 18h08. Jerry
Adriane Teixeira,Juiz de Direito 15 .
Nº 2012.01.1.156286-4 - Execucao - A: MS DIESEL AUTOPECAS E SERVICOS LTDA. Adv(s).: DF028888 - Valdir Antonio da Silva. R:
JOACY CARDOSO QUIRINO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Defiro o pedido de fls. 54. Proceda-se à consulta ao sistema RENAJUD a fim de
permitir a localização de veículos registrados em nome do devedor. Acaso resulte infrutífera a tentativa acima, fica desde já intimado o credor
a indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito. I. Brasília - DF, segunda-feira, 04/11/2013 às 18h57. Jerry Adriane
Teixeira,Juiz de Direito 30 .
Nº 2013.01.1.115533-4 - Rescisao de Contrato - A: RENATA AGUIAR. Adv(s).: DF027805 - Fernando Parente dos Santos Vasconcelos.
R: RESIDENCIAL SANDRI SA. Adv(s).: DF02221A - Rodrigo Badaro Almeida de Castro, Nao Consta Advogado. R: CAENGE SA CONSTRUCAO
ADMINISTRACAO E ENGENHARIA. Adv(s).: DF02221A - Rodrigo Badaro Almeida de Castro. Apense-se o presente feito à medida cautelar n.
2013.01.1.107303-4, a fim de receberem julgamento conjunto. Digam as partes se pretendem produzir outras provas, justificando-as. I. Brasília
- DF, segunda-feira, 04/11/2013 às 18h22. Jerry Adriane Teixeira,Juiz de Direito 15 .
Nº 2013.01.1.115534-2 - Revisional - A: ALINE FURTADO DE OLIVEIRA PAIXAO. Adv(s).: DF027805 - Fernando Parente dos Santos
Vasconcelos. R: SOCIEDADE INCORPORADORA RESIDENCIAL SANDRI SA. Adv(s).: DF02221A - Rodrigo Badaro Almeida de Castro. A:
WESLEY REZIO PAIXAO. Adv(s).: (.). R: CAENGE SA CONSTRUCAO ADMINISTRACAO E ENGENHARIA. Adv(s).: DF02221A - Rodrigo Badaro
Almeida de Castro. Apense-se o presente feito à medida cautelar n. 2013.01.1.107303-4, a fim de receberem julgamento conjunto. Há várias ações
conexas que também terão julgamento simultâneo, a fim de evitar decisões contraditórias, colocando em risco a segurança jurídica. Unifiquei as
instruções. Despachei nos autos em apenso. I. Brasília - DF, segunda-feira, 04/11/2013 às 18h25. Jerry Adriane Teixeira,Juiz de Direito 15 .
Nº 2010.01.1.140100-8 - Declaracao de Nulidade - A: GILMAR BRAZ DOS SANTOS. Adv(s).: GO023217 - Maria de Loudes Divina
de Souza. R: SPASSO COMERCIO DE CALCADOS LTDA ME. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: CARMINHA MOREIRA DE
CARVALHO. Adv(s).: (.). Em face da entrega do laudo pericial, expeça-se requisição ao Presidente deste e. Tribunal para pagamento dos
honorários do Sr. perito, nos termos do art. 11 da Portaria Conjunta n. 53/2011. Os dados bancários do perito se encontram às fls. 190. Após,
retornem-se os autos conclusos para sentença. I. Brasília - DF, terça-feira, 05/11/2013 às 13h41. Jerry Adriane Teixeira,Juiz de Direito 30 .
Nº 2012.01.1.131988-9 - Deposito - A: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA. Adv(s).: DF028322 - Raphael
Neves Costa, DF028978 - Ricardo Neves Costa, DF11282E - Jose Ribamar de Carvalho Junior. R: ADRIANA RIBEIRO BARROS. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Defiro o requerimento de conversão de fls. 95/98, porque manifestado com a expressa estimação pecuniária do valor do
bem e, com fundamento no art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, com a redação da Lei nº 6.071/74, converto a ação de busca e apreensão em
depósito. Efetuem-se as necessárias anotações, autuação e distribuição. Em face do que já foi dito à fl. 33, ou seja, considerando que a citação
no procedimento da ação de busca e apreensão somente seria possível após o cumprimento da liminar, cite-se o devedor, pessoalmente, na
forma do artigo 902 do C.P.C., para, em cinco dias, entregar o bem, depositá-lo em juízo ou consignar o valor do débito e, caso queira, contestar
a ação. Deve ser consignado no mandado que, não contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor.
Intime-se e cite-se. Brasília - DF, terça-feira, 05/11/2013 às 13h38. Jerry Adriane Teixeira,Juiz de Direito 30 .
Nº 2013.01.1.115545-5 - Rescisao de Contrato - A: CARLOS ROBERTO SIMIONI CAMPELLO. Adv(s).: DF027805 - Fernando Parente
dos Santos Vasconcelos. R: SOCIEDADE INCORPORADORA RESIDENCIAL SANDRI SA. Adv(s).: DF02221A - Rodrigo Badaro Almeida de
Castro. A: SOLANGE BARRETO DE SOUZA CAMPELLO. Adv(s).: (.). R: CAENGE SA CONSTRUCAO ADMINISTRACAO E ENGENHARIA.
Adv(s).: DF02221A - Rodrigo Badaro Almeida de Castro. Apense-se o presente feito à medida cautelar n. 2013.01.1.107303-4, a fim de receberem
julgamento conjunto. Digam as partes se pretendem produzir outras provas, justificando-as. I. Brasília - DF, segunda-feira, 04/11/2013 às 18h23.
Jerry Adriane Teixeira,Juiz de Direito 15 .
Nº 2013.01.1.116234-3 - Rescisao de Contrato - A: THIAGO BATISTA DE MOURA. Adv(s).: DF027805 - Fernando Parente dos Santos
Vasconcelos. R: SOCIEDADE INCORPORADORA RESIDENCIAL SANDRI SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CAENGE SA CONSTRUCAO
ADMINISTRACAO E ENGENHARIA. Adv(s).: (.). Apense-se o presente feito à medida cautelar n. 2013.01.1.107303-4, a fim de terem tramitação
conjunta. Prossiga-se a marcha processual, com o cumprimento do mandado citatório. I. Brasília - DF, segunda-feira, 04/11/2013 às 18h06. Jerry
Adriane Teixeira,Juiz de Direito 15 .
Nº 2013.01.1.116265-7 - Rescisao de Contrato - A: RAFAEL PRESSI. Adv(s).: DF027805 - Fernando Parente dos Santos
Vasconcelos. R: SOCIEDADE INCORPORADORA RESIDENCIAL SANDRI SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CAENGE SA CONSTRUCAO
ADMINISTRACAO E ENGENHARIA. Adv(s).: (.). Apense-se o presente feito ao processo n. 2013.01.1.123233-0, a fim de terem tramitação
conjunta, em virtude da existência de conexão entre os respectivos autos. Prossiga-se a marcha processual, com o cumprimento do mandado
citatório. I. Brasília - DF, segunda-feira, 04/11/2013 às 18h07. Jerry Adriane Teixeira,Juiz de Direito 15 .
Nº 2013.01.1.107303-4 - Acao Cautelar - A: DAYANA CRISTINA SANTOS. Adv(s).: DF027805 - Fernando Parente dos Santos
Vasconcelos. R: SOCIEDADE INCORPORADORA RESIDENCIAL SANDRI SA. Adv(s).: DF02221A - Rodrigo Badaro Almeida de Castro. A: IGOR
EDUARDO VAZ PACHECO DE ABREU. Adv(s).: (.). A: ALINE FURTADO DE OLIVEIRA PAIXAO. Adv(s).: (.). A: WESLEY REZIO PAIXAO. Adv(s).:
(.). A: RENATA AGUIAR. Adv(s).: (.). A: CARLOS ROBERTO SIMIONI CAMPELLO. Adv(s).: (.). A: SOLANGE BARRETO DE SOUZA CAMPELLO.
Adv(s).: (.). A: JACIARA DE AGUIAR ALVES. Adv(s).: (.). A: CELIO DE SOUZA ALVES. Adv(s).: (.). A: PAULO OSORIO GOMES ROCHA.
Adv(s).: (.). A: LETICIA ANDRADE DE FREITAS. Adv(s).: (.). A: BRUNA ABDALA MENDONCA RIBEIRO. Adv(s).: (.). A: WALDIR LACERDA
DE ALENCAR. Adv(s).: (.). A: THIAGO BATISTA DE MOURA. Adv(s).: (.). R: CAENGE SA CONSTRUCAO ADMINISTRACAO E ENGENHARIA.
Adv(s).: DF002221A - Rodrigo Badaro Almeida de Castro. R: DINAMICA PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Adv(s).: DF010667 - Fabio Soares Janot. R: SOCIEDADE INCORPORADORA RESIDENCIAL SANDRI S/A. Adv(s).: (.). A presente medida
cautelar foi ajuizada em caráter preparatório, para garantir a efetividade dos processos n.(s) 115503-7/13, 115533-4/13, 115534-2/13, 115545-5/13,
116234-3/13, 116237-6/13, 116257-7/13 e 123233-0/13. A cautelar e as ações principais receberão julgamento conjunto. Apensem-se os feitos.
I. Brasília - DF, segunda-feira, 04/11/2013 às 18h20. Jerry Adriane Teixeira,Juiz de Direito 15 .
Nº 2013.01.1.115503-7 - Rescisao de Contrato - A: DAYANA CRISTINA SANTOS. Adv(s).: DF027805 - Fernando Parente dos Santos
Vasconcelos. R: RESIDENCIAL SANDRI SA. Adv(s).: DF002221A - Rodrigo Badaro Almeida de Castro, Nao Consta Advogado. R: CAENGE SA
CONSTRUCAO ADMINISTRACAO E ENGENHARIA. Adv(s).: (.). Apense-se o presente feito à medida cautelar n. 2013.01.1.107303-4, a fim de
receberem julgamento conjunto. Digam as partes se pretendem produzir outras provas, justificando-as. I. Brasília - DF, segunda-feira, 04/11/2013
às 18h21. Jerry Adriane Teixeira,Juiz de Direito 15 .
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