TJDFT 10/10/2013 - Pág. 672 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 194/2013
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 10 de outubro de 2013
12ª Vara Cível de Brasília
EXPEDIENTE DO DIA 08 DE OUTUBRO DE 2013
Juiz de Direito: Daniel Felipe Machado
Diretor de Secretaria: Heber Moreira
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DIVERSOS
Nº 2009.01.1.022284-9 - Despejo - A: JIN COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. Adv(s).: DF015098 - RENATO MUNIZ LACOURT
MOREIRA. R: JR COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. Adv(s).: DF004741 - ANTONIO VALE LEITE. DESPACHO - Certifique o trânsito em julgado
da sentença, haja vista a renúncia ao prazo recursal. Nada a prover quanto ao pedido de expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis,
tendo em vista não constar dos autos ordem judicial para anotação de gravame na matrícula do imóvel. Brasília - DF, segunda-feira, 07/10/2013 às
17h40. Daniel Felipe Machado,Juiz de Direito JULGAMENTO - Isto posto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo,
com base no disposto no Inciso III do Art. 269 do CPC. Custas processuais serão pagas pelo autor, conforme acordado entre as partes. Após o
trânsito em julgado da presente sentença, pagas as custas processuais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Brasília - DF, quartafeira, 25/09/2013 às 17h03. Daniel Felipe Machado,Juiz de Direito.
Nº 2009.01.1.052025-4 - Renovatoria - A: JR COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA EPP e outros. Adv(s).: DF004741 - ANTONIO
VALE LEITE. R: JIN COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. Adv(s).: DF010328 - AMILCAR BARCA TEIXEIRA JUNIOR. A: VR COMERCIO DE
ALIMENTOS LTDA. Adv(s).: (.). A: JORGE RUFINO DA SILVA. Adv(s).: (.). A: KENNY NOVAES COELHO RUFINO. Adv(s).: (.). DESPACHO Certifique o trânsito em julgado da sentença, haja vista a renúncia ao prazo recursal. Nada a prover quanto ao pedido de expedição de ofício
ao Cartório de Registro de Imóveis, tendo em vista não constar dos autos ordem judicial para anotação de gravame na matrícula do imóvel.
Brasília - DF, segunda-feira, 07/10/2013 às 17h36. Daniel Felipe Machado,Juiz de Direito JULGAMENTO - Isto posto, e por tudo o mais que nos
autos consta, JULGO EXTINTO o processo, adentrando no mérito, em face da transação, com base no disposto no Inciso III do Art. 269 do CPC.
Custas processuais serão pagas pelo réu, conforme acordado entre as partes. Após o trânsito em julgado da presente sentença, pagas as custas
processuais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Brasília - DF, quarta-feira, 25/09/2013 às 16h44. Daniel Felipe Machado,Juiz
de Direito.
Nº 2009.01.1.198337-4 - Despejo - A: JIN COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. Adv(s).: DF010328 - AMILCAR BARCA TEIXEIRA
JUNIOR. R: JR COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA EPP. Adv(s).: DF004741 - ANTONIO VALE LEITE. DESPACHO - Certifique o trânsito em
julgado da sentença, haja vista a renúncia ao prazo recursal. Nada a prover quanto ao pedido de expedição de ofício ao Cartório de Registro
de Imóveis, tendo em vista não constar dos autos ordem judicial para anotação de gravame na matrícula do imóvel. Brasília - DF, segundafeira, 07/10/2013 às 17h38. Daniel Felipe Machado,Juiz de Direito JULGAMENTO - Isto posto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO
EXTINTO o processo, com base no disposto no Inciso III do Art. 269 do CPC. Custas processuais serão pagas pelo autor, conforme acordado
entre as partes. Após o trânsito em julgado da presente sentença, pagas as custas processuais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os
autos. Brasília - DF, quarta-feira, 25/09/2013 às 17h01. Daniel Felipe Machado,Juiz de Direito.
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