TJDFT 10/10/2013 - Pág. 488 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 194/2013
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 10 de outubro de 2013
Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal
EXPEDIENTE DO DIA 08 DE OUTUBRO DE 2013
Juiz de Direito: Carlos Divino Vieira Rodrigues
Diretora de Secretaria: Fernanda de Oliveira Brito Blom
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DESPACHO
Nº 2009.01.1.000896-0 - Reintegracao de Posse - A: JAUHYR LOBO. Adv(s).: DF013472 - Vicente Wilson Ferreira Reis. R: GILBERTO
VIEIRA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Considerando que ainda não foram citados os réus (fls.90/94) incluídos no polo passivo à fl.154,
findo o prazo de réplica concedido nos autos nº 199.391-2/2009 - em apenso, manifeste-se o autor. Int. Brasília - DF, terça-feira, 08/10/2013 às
13h50. Carlos D. V. Rodrigues,Juiz de Direito .
Nº 2009.01.1.000898-6 - Oposicao - A: TERRACAP COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA. Adv(s).: DF003599 - Ademar Francisco
Santos de Cerqueira, DF015183 - Carlos Henrique Ferreira Alencar, DF10043E - Noemia Guimaraes de Azevedo. R: JAUHYR LOBO. Adv(s).:
DF013472 - Vicente Wilson Ferreira Reis. R: GILBERTO VIEIRA. Adv(s).: DF010931 - Antonio Adonel Gomes de Araujo. Aguarde-se para
julgamento simultâneo. Brasília - DF, terça-feira, 08/10/2013 às 13h50. Carlos D. V. Rodrigues,Juiz de Direito .
Nº 2010.01.1.037179-9 - Usucapiao Especial - A: JERVALINO RODRIGUES BISPO. Adv(s).: DF010931 - Antonio Adonel Gomes de
Araujo. R: JAUHYR LOBO. Adv(s).: DF013472 - Vicente Wilson Ferreira Reis. R: TERRACAP. Adv(s).: DF026164 - Vivian Vitali Mendes Rocha.
Conquanto concluídos os atos processuais, que antecedem à sentença a ser proferida na Oposição nº 898-6/09 (em apenso), há ainda atos
que devem ser realizados nestes autos, rumo à solução da lide. Entre eles, estão: 1) certificar o prazo de citação dos terceiros interessados,
citados por edital; 2) réplica; 3) intimar o Incra, nos termos requeridos à fl.178. 3) vista dos autos ao Ministério Público. Faço esses registros para
aproveitá-los na oportunidade de novo e futuro reexame de tudo o que se produziu até o instante. Posto isso, determino que a Secretaria cumpra
inicialmente os itens 1 e 3. Após, voltem-me conclusos. Brasília - DF, terça-feira, 08/10/2013 às 13h53. Carlos D. V. Rodrigues,Juiz de Direito .
Nº 2009.01.1.061330-8 - Usucapiao - A: GILBERTO VIEIRA. Adv(s).: DF010931 - Antonio Adonel Gomes de Araujo, DF013472 - Vicente
Wilson Ferreira Reis. R: JAUHYR LOBO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Conquanto concluídos os atos processuais, que antecedem à
sentença a ser proferida na Oposição nº 898-6/09 (em apenso), há ainda atos que devem ser realizados nestes autos, rumo à solução da lide. Entre
eles, estão: 1) certificar o prazo de citação dos terceiros interessados, citados por edital; 2) citar os confinantes; 3) incluir o cônjuge virago no pólo
passivo da demanda; 4) intimar o Incra, nos termos requeridos à fl. 155; 5) vista dos autos ao Ministério Público; e 6) réplica Faço esses registros
para aproveitá-los na oportunidade de novo e futuro reexame de tudo o que se produziu até o instante. Posto isso, determino que a Secretaria
cumpra inicialmente o item 1 acima. Após cumpridas os ordens proferidas nos processos nºs 896-0/2009, 37.179-9/2010 e 199.391-2/2009 (em
apenso), voltem-me conclusos os autos. Brasília - DF, terça-feira, 08/10/2013 às 13h52. Carlos D. V. Rodrigues,Juiz de Direito .
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Nº 2009.01.1.199391-2 - Usucapiao - A: LUIZ ALBERTO MAGALHAES LEAO. Adv(s).: DF010931 - Antonio Adonel Gomes de Araujo. R:
JAUHYR LOBO. Adv(s).: DF013472 - Vicente Wilson Ferreira Reis. R: FILOGONIO COELHO DOS SANTOS. Adv(s).: (.). R: ELZA LOBO. Adv(s).:
(.). R: CARLOS. Adv(s).: (.). R: LUIZ. Adv(s).: (.). R: TERRACAP. Adv(s).: DF022509 - Ricardo Luiz Oliveira do Carmo. DESPACHO Conquanto
concluídos os atos processuais, que antecedem à sentença a ser proferida na Oposição nº 898-6/09 (em apenso), há ainda atos que devem ser
realizados nestes autos, rumo à solução da lide. Entre eles, estão: 1) certificar o prazo de citação dos terceiros interessados, citados por edital;
2) réplica; e 3) vista dos autos ao Ministério Público. Faço esses registros para aproveitá-los na oportunidade de novo e futuro reexame de tudo
o que se produziu até o instante. Posto isso, determino então que a Secretaria certifique, conforme o item 1 acima, e, em seguida, intime o autor
para se manifestar em réplica. Após, voltem-me conclusos. Brasília - DF, terça-feira, 08/10/2013 às 13h54. Carlos D. V. Rodrigues,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2800/90 - Execucao de Sentenca - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF012461 - Alexandre Castro Cerqueira. R: TRCISIO MARCIO
ALONSO. Adv(s).: DF002144 - Inemar Baptista Penna Marinho. LITISCONSORTE ATIVO: FRANCY SOARES DE OLIVEIRA TEIXEIRA. Adv(s).:
DF005226 - Roque Telles Ferreira. R: CONDOMINIO PRIVE LAGO NORTE I/II. Adv(s).: DF017448 - Vinicios Cecchetto, Proc(s).: PR-ANA MARIA
ISAR DOS SANTOS GOMES, PR-RENATA ANDREA CARVALHO DE MELO ESPINDOLA. Fls. 1080/1082. Indefiro o pedido. A alteração fática
não altera a composição dos polos da relação processual. Ademais, nos termos do art. 472, CPC, "a sentença faz coisa julgada às partes entre
as quais é dada". Fl. 1091. O dispositivo da sentença de fls. 671/698 ficou assim estabelecido: "(...) hei por bem de julgar procedente a presente
ação civil pública e a Cautelar 794/90 em apenso, e improcedente as Ações de Embargos de Terceiros A0015627/90 e a de Atentato 29822/91,
o Distrito Federal requereu a condenação no valor de NCR$ 32.634.000,00, a fim de reparar os danos ambientais, ocorre que a a prova pericial
produzida não fez a prova do prejuízo, por isso os prejuízos deverão serem apurados em liquidação de sentença por arbitramento. Condeno
os requeridos nas custas processuais e honorários advocatício que arbitro em 10% sobre o valor atribuído à causa". O credor/DF requereu o
cumprimento da sentença quanto à parte líquida (honorários de sucumbência) à fl. 1059. Contudo, a liquidação por arbitramento deverá ser
processada em autos apartados, uma vez que os procedimentos são distintos e os objetos são diferentes. Desta forma, instrumentalize o DF o
pedido de liquidação por arbitramento com os documentos relevantes e proceda à distribuição da peça. Promova o credor/DF o andamento do
cumprimento de sentença. Int. Brasília - DF, terça-feira, 08/10/2013 às 16h56. Carlos D. V. Rodrigues,Juiz de Direito .
Nº 2013.01.1.127574-5 - Usucapiao - A: JOVIANO FERNANDES DA SILVA. Adv(s).: DF016032 - Jadson Goncalves de Lima. R:
ARNALDA DE SOUSA SILVA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. A: PATRICIA ALVES DE LIMA FERNANDES. Adv(s).: (.). R: WALTER
CARLOS DE ALARCAO. Adv(s).: (.). R: ANTONIO ALAN DO NASCIMENTO LEDES (CONFINANTE). Adv(s).: (.). R: RAIMUNDA PORFIRIO
DIAS LEDES (CONFINANTE). Adv(s).: (.). R: SEBASTIAO DE OLIVEIRA (CONFINANTE). Adv(s).: (.). R: ANA ROSALINDA DOS SANTOS
OLIVEIRA (CONFINANTE). Adv(s).: (.). R: ALBERTO JOSE DE OLIVEIRA (CONFINANTE). Adv(s).: (.). Cite(m)-se pessoalmente aqueles em
cujo nome estiver registrado o imóvel usucapiendo, assim como os confinantes, para contestar(em) em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos
autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados
verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial. Citem-se por meio de edital, com prazo de 30 (trinta) dias, a contar da juntada aos autos das
publicações do mandato, o(a)(s) Réu(é)(s), que se encontram em lugar incerto e os eventuais interessados na causa, cuidando-se para que seja
observado o disposto no Inciso IV, do Art. 232, do CPC. Intimem-se por via postal, os representantes legais da Fazenda Pública da União e do
Distrito Federal, para que manifestem, em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos dos respectivos comprovantes de intimação, eventual
interesse na demanda. Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado. Brasília - DF, terça-feira,
08/10/2013 às 14h20. Carlos D. V. Rodrigues,Juiz de Direito .
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