TJDFT 25/09/2013 - Pág. 791 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 183/2013
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 25 de setembro de 2013
22ª Vara Cível de Brasília
EXPEDIENTE DO DIA 23 DE SETEMBRO DE 2013
Juiz de Direito: Luis Martius Holanda Bezerra Junior
Diretora de Secretaria: Lucelia Vilela Diniz
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
Sentenca
Nº 2012.01.1.034571-3 - Indenizacao - A: JULIA DOLORES SCHMIED ZAPATA. Adv(s).: DF024482 - Lorena Resende de Oliveira
Lorentz. R: SAA SOUTH AFRICA AIRWAYS. Adv(s).: RJ100851 - Virginia D'andrea Vera. R: TAAG LINHAS AEREAS DE ANGOLA ANGOLA
AIRLINES. Adv(s).: RJ088827 - Vitor Marcelo Aranha Afonso Rodrigues. Ante o exposto, resolvo o processo, com apreciação do mérito, nos
termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para: 1. Condenar as
requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização, pelos danos materiais suportados, referentes ao extravio definitivo da bagagem, no
importe de R$ 13.791,07 (treze mil setecentos e noventa e um reais e sete centavos); 2. Condenar as requeridas, solidariamente, ao pagamento,
a título de danos materiais (indenização de despesas), do valor equivalente aos gastos realizados em razão da impossibilidade de embarque
na data aprazada, no importe de R$ 660,87 (seiscentos e sessenta reais e oitenta e sete centavos). 2.1. Tais valores deverão ser atualizados
monetariamente desde a data dos respectivos fatos geradores, a saber: a) 13/07/2011, em relação ao extravio da bagagem; e b) 15/07/2011,
quanto ao embarque frustrado, momento em que verificado o decréscimo patrimonial. 3. Condenar as rés, solidariamente, ao pagamento, a título
de indenização por danos morais, da importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente desde a presente data (Súmula
362 do STJ) e acrescidos de juros de mora, estes devidos desde a citação. Por força da sucumbência preponderante, condeno as requeridas
ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, com
base no artigo 20, § 3º, do CPC. Transitada em julgado, intimando-se ao recolhimento das custas finais eventualmente em aberto, dê-se baixa
e arquivem-se. Sentença registrada. Publique-se e intimem-se. Brasília - DF, 20 de setembro de 2013. LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA
JUNIOR Juiz de Direito Titular da 22ª Vara Cível de Brasília 2 .
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Nº 2011.01.1.235008-8 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: FABIO MONDIM LEIVAS. Adv(s).: DF009258 - Maria Helena Lima Pontes.
R: ABEL H F TORRES ME. Adv(s).: DF016231 - Pierre Tramontini, DF031401 - Asdrubal Nascimento Lima Neto. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Indefiro o pedido formulado às fls. 208/209, vez que desnecessária a intimação pessoal dos patronos da parte devedora, para os fins colimados,
haja vista a suficiência, para tal mister, da publicação levada a efeito às fls. 200/201. Assim, promova o credor o andamento do feito, no prazo
de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção, na forma consignada à decisão de fls. 204/205. Brasília - DF, sexta-feira, 20/09/2013 às
17h30. LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR Juiz de Direito .
3
Nº 2013.01.1.010622-2 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: MARIA VALNICE DE ARAUJO MOURA. Adv(s).: DF034652 - Yuri Cesar
Cherman, DF666666 - Npj - Uniceub. R: BERNARDO COELHO LIMA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Retifique-se a autuação, haja vista tratar-se de demanda submetida ao procedimento ordinário. Cite-se, com prazo de 15 (quinze) dias, feitas as
advertências da lei. Brasília - DF, sexta-feira, 20/09/2013 às 17h31. LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR Juiz de Direito .
4
Nº 2013.01.1.098675-3 - Despejo Por Falta de Pagamento - A: MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SA. Adv(s).:
DF039000 - Caio Caputo Bastos Paschoal. R: IMPERIAL COSTURA E ARMARINHO LTDA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Ante o
exposto, HOMOLOGO a transação de fls. 109/111, para que produza os seus regulares efeitos. Por conseguinte, resolvo o processo, com
apreciação do mérito, nos termos do art. 269, III, do CPC. Custas finais, se houver, e honorários advocatícios, conforme pactuado. Pagas as
custas, dê-se baixa e arquive-se. Brasília - DF, sexta-feira, 20/09/2013 às 17h32. LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR Juiz de Direito .
5
Nº 2012.01.1.017115-3 - Execucao Por Quantia Certa - A: MUNDIAL TEMPER COMERCIO DE VIDROS TEMPERADOS LTDA ME.
Adv(s).: DF007863 - Juscelino Jose de Oliveira, DF029415 - Daniela Silveira Rocha Fraga. R: JULIANA INACIO DE MAGALHAES GUIMARAES.
Adv(s).: DF028934 - Juliana Inacio de Magalhaes Guimaraes, DF037395 - Sheila Silva do Nascimento Mota. DECISÃO Verificado o trânsito em
julgado, conforme certidão de fl. 118, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Esclareço que eventuais restrições junto aos órgãos de proteção de
crédito, oriundas do ajuizamento da presente ação, devem ser automaticamente excluídas com a sua baixa, ou ainda, mediante requerimento
da parte interessada, com o respectivo comprovante de baixa, junto aos órgãos cadastrais. Int. Brasília - DF, sexta-feira, 20/09/2013 às 17h34.
LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR Juiz de Direito .
DIVERSOS
Nº 2012.01.1.023143-8 - Ordinaria - A: MARIA RAIMUNDA DA COSTA AZEVEDO. Adv(s).: DF022289 - Daniel Vieira Rodrigues. R:
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA. Adv(s).: DF028978 - Ricardo Neves Costa. Cancelo a Audiência designada para dia 10/10/2013
às 15h40min. Segue Sentença em 1 lauda. Brasília - DF, sexta-feira, 20/09/2013 às 17h39. Luis Martius Holanda Bezerra Junior,Juiz de Direito
- Ante o exposto, HOMOLOGO a transação de fls. 155/157, para que produza os seus regulares efeitos. Por conseguinte, resolvo o processo,
com apreciação do mérito, nos termos do art. 269, III, do CPC. Nada a prover sobre o pedido do item 5 do referido acordo, por não haver
nenhuma determinação desse Juízo nesse sentido. Custas processuais finais, eventualmente em aberto, conforme pactuado, ficando sobrestada
a exigibilidade, em face do autor, por força da gratuidade de justiça. Honorários advocatícios, conforme pactuado. Transitada em julgado nesta
data, ante a renúncia ao prazo recursal. Dê-se baixa e arquivem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 20/09/2013 às 17h39. LUIS MARTIUS HOLANDA
BEZERRA JUNIOR Juiz de Direito .
DECISÃO
Nº 2012.01.1.085608-7 - Execucao - A: MULTIGRAIN SA. Adv(s).: DF009012 - Edegar Stecker, DF036622 - Diogo Barufi Stecker. R:
GLAUCIA MARIA DAMSCHI. Adv(s).: RS049207 - Tatiana Cendron Fortes. R: CAROLINA DAMSCHI. Adv(s).: RS049207 - Tatiana Cendron
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