TJDFT 19/09/2013 - Pág. 578 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 179/2013
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 19 de setembro de 2013
no art. 598 c/c o art. 267, inciso III do CPC. Custas, se houver, pelo(a) exeqüente. Transitada em julgado, pagas as custas, promova-se a baixa.
Faculto o desentranhamento dos documentos, ficando traslado. Arquivem-se. P.R.I. Brasília - DF, terça-feira, 17/09/2013 às 13h56. Raimundo
Silvino da Costa Neto,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2010.01.1.020032-3 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: NANCY DE ABREU. Adv(s).: DF006136 - Luis Mauricio Daou Lindoso,
DF036612 - Anna Elize Fenoll de Morais, DF036894 - Carlos Henrique Bergamaschi Fiorote. R: FRANCIANE CAMPOS VERAS PANTOJA.
Adv(s).: DF014087 - Milton Lopes Machado Filho. Vistos etc. Trata-se de processo de conhecimento em fase de execução de sentença,
envolvendo as partes acima citadas. A penhora "on-line" restou frutífera, não tendo a requerida impugnado. Diante do exposto, valho-me do
disposto no art. 794, I, do CPC e JULGO EXTINTA a obrigação, determinando o arquivamento dos autos depois de adotadas as providências
de estilo. Expeça-se alvará de levantamento em favor da parte requerente. Custas finais pelo(a) devedor(a). P.R.I. Brasília - DF, segunda-feira,
16/09/2013 às 17h57. Raimundo Silvino da Costa Neto,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2013.01.1.093425-3 - Revisional - A: HEDDY LAMAR DA SILVA. Adv(s).: DF033027 - Santiago Barreto Nascimento Gontijo. R:
BANCO ITAUCARD SA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Vistos, etc. Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao rito ordinário,
envolvendo as partes acima citadas. No ato do ajuizamento da petição inicial é imposto ao postulante o pagamento das custas processuais, que
são espécie de tributo pago em virtude de um serviço que será prestado. A norma possui uma disposição no artigo 257 do C.P.C. que determina
o cancelamento da distribuição para o caso do não recolhimento das custas. Esse dispositivo deverá ser interpretado em consonância com o
sistema processual, pois ajuizada uma ação, esta deverá ser extinta sem a apreciação do mérito (art. 267 do C.P.C.) ou com a apreciação do
mérito (art. 269 do C.P.C.). A regra do artigo 267, IV, do C.P.C. possibilita a extinção do feito sem a apreciação do mérito, quanto não estiverem
presentes os pressupostos de constituição válida e regular do processo. Ora, o não recolhimento das custas iniciais constitui um óbice para o
regular prosseguimento do feito. Desta feita, verifica-se que no caso em apreço não houve o recolhimento das custas processuais iniciais, apesar
de ter sido o(a) autor(a) regularmente intimado(a) para regularizar esta situação. Outrossim, é desnecessária a intimação do(a) autor(a) para dar
efetivo cumprimento a medida, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, nos termos do artigo 267, § 1º, do C.P.C., porquanto o fundamento para
a existência encontra-se no artigo 257 do C.P.C., ou seja, por questão topográfica da norma, é dispensável a prévia intimação pessoal. Nesse
sentido, é o posicionamento pacífico do Egrégio STJ: PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS E
SUA COMPLEMENTAÇÃO (ARTS. 185 E 257 DO CPC). 1. É de trinta dias o prazo estabelecido no art. 257 CPC para que o embargante efetue o
recolhimento das custas iniciais, não sendo necessário, para extinção do feito em caso de descumprimento, a intimação pessoal do embargante,
como decidiu a Corte Especial no REsp 264.895. 2. Para a complementação, entretanto, não mais tem aplicação o art. 257, e sim o art. 185 do
CPC, porque já em curso o processo, com a efetiva participação do exequente. 3. Recurso especial improvido. (REsp 531293 / MG, Ministra
ELIANA CALMON, DJ 28.02.2005 p. 282) Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem a resolução do mérito, nos termos do artigo 267, IV,
do C.P.C. Arcará a parte com o pagamento das custas processuais. Sem honorários advocatícios, pois sequer houve a citação do(a) réu(é). Após
o trânsito em julgado da presente decisão e do efetivo recolhimento das custas, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição. Publique-se,
registre-se e intime-se. Brasília - DF, segunda-feira, 16/09/2013 às 18h. Raimundo Silvino da Costa Neto,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2011.01.1.045140-7 - Reintegracao de Posse - A: BANCO ITAUCARD SA. Adv(s).: DF023411 - Elaine Cristina Vicente da Silva.
R: WENDECLEUSON SOUZA LOPES. Adv(s).: DF028934 - Juliana Inacio de Magalhaes Guimaraes. Diante do exposto, julgo o processo com
fundamento no art. 267, inciso III, do CPC. Custas, se houver, pelo autor. Transitada em julgado, pagas as custas,promova-se a baixa. Faculto
o desentranhamento dos documentos, ficando traslado. Arquivem-se. P.R.I. Brasília - DF, terça-feira, 17/09/2013 às 13h59. Raimundo Silvino da
Costa Neto,Juiz de Direito Substituto .
Decisão
Nº 2013.01.1.032411-2 - Revisional - A: EDNA MARIA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF023053 - Silvio Lucio de Oliveira Junior. R: BANCO
ITAUCARD SA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Recebo a apelação, fls. 98/103, no duplo efeito. Venham as contrarrazões. Após, subam
os autos ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios com as homenagens deste juízo. I. Brasília - DF, segunda-feira, 16/09/2013 às
18h01. Raimundo Silvino da Costa Neto,Juiz de Direito Substituto .
Certidão
Nº 2013.01.1.132579-7 - Cobranca - A: CONDOMINIO PRIVE LAGO NORTE I. Adv(s).: DF017448 - Vinicios Cecchetto. R: CALEDONIA
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Certifico e dou fé que designei o dia 21/10/2013 às 14:00
hs para a realização da audiência de conciliação. Certifico, ainda, que o advogado da parte autora tem poderes para TRANSIGIR, motivo pelo
qual deixei de expedir mandado de intimação para o autor. Brasília - DF, segunda-feira, 16/09/2013 às 18h03. .
Nº 2013.01.1.132569-2 - Cobranca - A: CONDOMINIO PRIVE LAGO NORTE I. Adv(s).: DF017448 - Vinicios Cecchetto. R: CALEDONIA
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Certifico e dou fé que designei o dia 21/10/2013 às 14:40
hs para a realização da audiência de conciliação. Certifico, ainda, que o advogado da parte autora tem poderes para TRANSIGIR, motivo pelo
qual deixei de expedir mandado de intimação para o autor. Brasília - DF, segunda-feira, 16/09/2013 às 18h08. .
Nº 2013.01.1.132574-8 - Cobranca - A: CONDOMINIO PRIVE LAGO NORTE I. Adv(s).: DF017448 - Vinicios Cecchetto. R: CALEDONIA
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Certifico e dou fé que designei o dia 21/10/2013 às 15:00
hs para a realização da audiência de conciliação. Certifico, ainda, que o(a) advogado da parte autora tem poderes para TRANSIGIR, motivo pelo
qual deixei de expedir mandado de intimação para o autor. Brasília - DF, segunda-feira, 16/09/2013 às 18h09. .
Nº 2013.01.1.132582-8 - Cobranca - A: CONDOMINIO PRIVE LAGO NORTE I. Adv(s).: DF017448 - Vinicios Cecchetto. R: CALEDONIA
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Certifico e dou fé que designei o dia 21/10/2013 às 14:20
hs para a realização da audiência de conciliação. Certifico, ainda, que o advogado da parte autora tem poderes para TRANSIGIR, motivo pelo
qual deixei de expedir mandado de intimação para o autor. Brasília - DF, segunda-feira, 16/09/2013 às 18h06. .
Decisão
Nº 2011.01.1.225313-6 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: COOPERATIVA DE LAS VALE DO URUGUAI LTDA. Adv(s).: DF027652 Antonio Camargo Junior. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. A: WILSON CEZAR ANTUNES DA COSTA. Adv(s).:
(.). Diante da decisão proferida em sede de Recurso Especial n° 1357392 ( fls.349/369), prossiga o feito. Cite-se o executado, no endereço
indicado às fls. 02/09, para pagar o débito vindicado, sob pena de de incidência de multa legal de 10%, na forma do art. 475-J do CPC. Brasília
- DF, segunda-feira, 16/09/2013 às 18h16. Raimundo Silvino da Costa Neto,Juiz de Direito Substituto .
Certidão
578