TJDFT 10/09/2013 - Pág. 1220 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 172/2013
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 10 de setembro de 2013
Central de Conciliação dos Juizados Especiais Cíveis de Brasília
EXPEDIENTE DO DIA 06 DE SETEMBRO DE 2013
Juiz de Direito: Ricardo Faustini Baglioli
Diretora de Secretaria: Andrezza Gaglionone Passani
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
Sentenca
Nº 2013.01.1.100532-2 - Repeticao de Indebito - A: RITA DE CASSIA RIOS PEREIRA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R:
CLARO SA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. : "ANTE O EXPOSTO, HOMOLOGO, POR SENTENÇA IRRECORRÍVEL, na forma do Artigo
22, § único c/c Art. 41, ambos da Lei 9.099/95, o acordo celebrado para que surta seus efeitos jurídicos e legais. DETERMINO que se faça a
ENTREGA ÀS PARTES DE TODOS OS DOCUMENTOS DE SEUS INTERESSES, na forma do Art. 59, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria,
aos seus respectivos titulares, que concordam e dão recibo neste ato. As partes declaram-se cientes de que o acordo constitui título executivo
judicial, que, descumprido, deverá ser encaminhado o pedido de cumprimento da sentença homologatória (execução), juntamente com a petição
inicial (devolvida neste ato), ao Serviço de Distribuição e Redistribuição do Fórum Desembargador José Leal Fagundes, para que seja distribuído
a um dos Juizados Especiais Cíveis de Brasília, com o mesmo número do protocolo original, na forma do art. 10 da Portaria Conjunta nº 57, de
18 de novembro de 2011". MM(a) Juiz(a) Substituto(a).
Nº 2013.01.1.100637-4 - Indenizacao - A: MARCIO ROGERIO LICERE. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: AMERICEL SA.
Adv(s).: DF014614 - Daniela Lemes Corado. : "ANTE O EXPOSTO, HOMOLOGO, POR SENTENÇA IRRECORRÍVEL, na forma do Artigo 22, §
único c/c Art. 41, ambos da Lei 9.099/95, o acordo celebrado para que surta seus efeitos jurídicos e legais. DETERMINO que se faça a ENTREGA
ÀS PARTES DE TODOS OS DOCUMENTOS DE SEUS INTERESSES, na forma do Art. 59, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria, aos seus
respectivos titulares, que concordam e dão recibo neste ato. As partes declaram-se cientes de que o acordo constitui título executivo judicial,
que, descumprido, deverá ser encaminhado o pedido de cumprimento da sentença homologatória (execução), juntamente com a petição inicial
(devolvida neste ato), ao Serviço de Distribuição e Redistribuição do Fórum Desembargador José Leal Fagundes, para que seja distribuído a
um dos Juizados Especiais Cíveis de Brasília, com o mesmo número do protocolo original, na forma do art. 10 da Portaria Conjunta nº 57, de
18 de novembro de 2011". MM(a) Juiz(a) Substituto(a).
Nº 2013.01.1.103289-7 - Declaratoria - A: ANA CLAUDIA BANDEIRA DOS SANTOS. Adv(s).: DF038305 - David Augusto Bandeira dos
Santos. R: AMERICEL SA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. : "ANTE O EXPOSTO, HOMOLOGO, POR SENTENÇA IRRECORRÍVEL, na
forma do Artigo 22, § único c/c Art. 41, ambos da Lei 9.099/95, o acordo celebrado para que surta seus efeitos jurídicos e legais. DETERMINO que
se faça a ENTREGA ÀS PARTES DE TODOS OS DOCUMENTOS DE SEUS INTERESSES, na forma do Art. 59, § 1º, do Provimento Geral da
Corregedoria, aos seus respectivos titulares, que concordam e dão recibo neste ato. As partes declaram-se cientes de que o acordo constitui título
executivo judicial, que, descumprido, deverá ser encaminhado o pedido de cumprimento da sentença homologatória (execução), juntamente com
a petição inicial (que lhe será entregue quando da expedição do alvará), ao Serviço de Distribuição e Redistribuição do Fórum Desembargador
José Leal Fagundes, para que seja distribuído a um dos Juizados Especiais Cíveis de Brasília, com o mesmo número do protocolo original, na
forma do art. 10 da Portaria Conjunta nº 57, de 18 de novembro de 2011". MM(a) Juiz(a) Substituto(a).
Nº 2013.01.1.103858-3 - Indenizacao - A: CONFORTUNS ENGENHARIA ACUSTICA E TERMICA LTDA ME. Adv(s).: DF024801 Gustavo Lopes de Souza. R: AMERICEL SA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. : "ANTE O EXPOSTO, HOMOLOGO, POR SENTENÇA
IRRECORRÍVEL, na forma do Artigo 22, § único c/c Art. 41, ambos da Lei 9.099/95, o acordo celebrado para que surta seus efeitos jurídicos e
legais. DETERMINO que se faça a ENTREGA ÀS PARTES DE TODOS OS DOCUMENTOS DE SEUS INTERESSES, na forma do Art. 59, § 1º,
do Provimento Geral da Corregedoria, aos seus respectivos titulares, que concordam e dão recibo neste ato. As partes declaram-se cientes de
que o acordo constitui título executivo judicial, que, descumprido, deverá ser encaminhado o pedido de cumprimento da sentença homologatória
(execução), juntamente com a petição inicial (devolvida neste ato), ao Serviço de Distribuição e Redistribuição do Fórum Desembargador José
Leal Fagundes, para que seja distribuído a um dos Juizados Especiais Cíveis de Brasília, com o mesmo número do protocolo original, na forma
do art. 10 da Portaria Conjunta nº 57, de 18 de novembro de 2011". MM(a) Juiz(a) Substituto(a).
Nº 2013.01.1.104856-8 - Indenizacao - A: TATIANE NUNES DA SILVA. Adv(s).: DF030058 - Michelle de Morais Allemand Borges. R:
CLARO AMERICEL SA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. : "ANTE O EXPOSTO, HOMOLOGO, POR SENTENÇA IRRECORRÍVEL, na
forma do Artigo 22, § único c/c Art. 41, ambos da Lei 9.099/95, o acordo celebrado para que surta seus efeitos jurídicos e legais. DETERMINO
que se faça a ENTREGA ÀS PARTES DE TODOS OS DOCUMENTOS DE SEUS INTERESSES, na forma do Art. 59, § 1º, do Provimento Geral
da Corregedoria, aos seus respectivos titulares, que concordam e dão recibo neste ato. As partes declaram-se cientes de que o acordo constitui
título executivo judicial, que, descumprido, deverá ser encaminhado o pedido de cumprimento da sentença homologatória (execução), juntamente
com a petição inicial (devolvida neste ato), ao Serviço de Distribuição e Redistribuição do Fórum Desembargador José Leal Fagundes, para que
seja distribuído a um dos Juizados Especiais Cíveis de Brasília, com o mesmo número do protocolo original, na forma do art. 10 da Portaria
Conjunta nº 57, de 18 de novembro de 2011". MM(a) Juiz(a) Substituto(a).
DECISÃO
Nº 2013.01.1.099822-9 - Rescisao de Contrato - A: WALESKA BRASILEIRO DE ARAUJO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R:
JOSE FERNANDO GONCALVES BUSCARIOLLI. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. A: FLAVIA CRISTINA NUNES ROCHA. Adv(s).: (.).
Em tempo, torno sem efeito a última parte da decisão retro e mantenho a audiência designada, conforme ata de audiência de fl. 11. Brasília - DF,
sexta-feira, 06/09/2013 às 16h58. Ricardo Rocha Leite,Juiz de Direito Substituto .
EXPEDIENTE DO DIA 06 DE SETEMBRO DE 2013
Juiz de Direito: Ricardo Faustini Baglioli
Diretora de Secretaria: Andrezza Gaglionone Passani
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISAO
Nº 2013.01.1.110579-7 - Indenizacao - A: ISAIAS RIVAL TEIXEIRA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R: LOSANGO
PROMOCOES DE VENDAS LTDA e outros. Adv(s).: PR061203 - WAGNER HARTMAN STAMBUK. R: CARLOS SARAIVA IMPORTACAO E
COMERCIO LTDA. Adv(s).: (.). DECISAO - Intime-se a parte autora a fim de regularizar o termo de acordo e procuração (fls 12/17), considerando
tratar-se de cópia e desacompanhada dos atos constitutivos. Prazo de 10 (dez) dias, sob pena de não homologação do acordo celebrado. Brasília
- DF, quinta-feira, 05/09/2013 às 18h07. Ricardo Rocha Leite,Juiz de Direito Substituto.
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