TJDFT 05/09/2013 - Pág. 800 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 169/2013
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 5 de setembro de 2013
seu nome. Frisa que no verso do instrumento particular firmado entre as partes consta a ciência expressa do Requerido quanto à obrigação de
efetuar o pagamento das parcelas de financiamento dos meses de abril e maio de 2012 (cf. fls. 30/31). Sublinha que no mês de agosto de 2012,
as partes renovaram a procuração aludida, tendo em vista que até o mês de agosto de 2012 o Requerido não havia cumprido com as obrigações
antes assumidas de transferência do bem e de pagamento de todos os encargos oriundos desse (cf. fls. 32/33). Aduz que mesmo assim, o
Requerido não cumpriu com suas obrigações e, que, por esta razão, a inadimplência relativa ao contrato de financiamento do bem supera a
casa de doze prestações. Relata ainda que ante a ausência de cumprimento das obrigações por parte do Réu, o Autor vem sofrendo diversas
cobranças da assessoria de cobrança da instituição financeira, além de visitas de oficiais de justiça com ordem judicial de busca e apreensão do
veículo - objeto também da demanda de busca e apreensão distribuída na 25ª Vara Cível desta CEJ em desfavor do Autor- e da necessidade de
comparecimento junto à Delegacia de Polícia do DF em razão do envolvimento do veículo em suposto ilícito penal. Por fim, consigna o risco de
perder o direito de dirigir em face de inúmeras multas de trânsito cometidas pelo condutor no veículo objeto desta demanda. No mérito requer
a confirmação dos efeitos da tutela vindicada; a condenação do Réu ao pagamento de todos os encargos oriundo do veículo mencionado; e
a condenação do Réu ao pagamento do valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de reparação de danos morais. Instruiu os autos com
procuração, substabelecimento e documentos de fls. 27/46. Determinações de emenda à fl. 49 e 57 e cumpridas pelo Autor às fls. 52/53 e 60/61.
Devidamente relatado. Decido. A antecipação dos efeitos da sentença tem por objetivo conferir efetividade à prestação jurisdicional, quando
presentes requisitos que se expressam, em linhas gerais, na verossimilhança das alegações das partes e na urgência da decisão, sendo que
a própria demora na prestação jurisdicional pode, em alguns casos, representar a urgência (art. 273 do CPC). No caso, a dúvida impera, pois
não há como este Juízo aferir a partir de quando o Réu obrigou-se ao pagamento das parcelas junto à instituição financeira, já que não houve
o reconhecimento de firma da assinatura aposta à fl. 31 verso. Logo, não há como afirmar que o valor da inadimplência apontada pelo Autor foi
fruto exclusivo do descumprimento contratual do Réu. Ou melhor, não há como deduzir que na data em que o Autor celebrou negócio jurídico
com o Réu não estava inadimplente em relação às parcelas anteriores e/ou aos encargos de IPVA e multas. Ademais, os fatos precisam ser
melhor esclarecidos pois se o Réu não vinha cumprindo com as avenças até o mês de agosto de 2012, conforme noticiado pelo próprio autor, o
comportamento usual não seria que o autor tivesse renovado os poderes que havia lhe outorgado, como de fato o fez. Nesse sentido, compete
o magistrado ao buscar o conhecimento material para o alcance de seu convencimento, o equilíbrio necessário entre os interesses das partes
envolvidas, de modo que não venha ao conceder a antecipação de tutela causar prejuízo irreparável ou difícil reparação à parte ex-adversa. Ante
o exposto, na fase em que se encontra o processo, faz-se forçoso indeferir a antecipação de tutela em face da ausência de verossimilhança das
alegações postas, bem como da escassez de suporte probatório, fazendo-se necessária, por conseguinte, a dilação probatória. Destarte, por não
se encontrarem presentes os requisitos ensejadores do deferimento da tutela antecipada requerida, indefiro-a. Citem-se e intimem-se. Brasília DF, segunda-feira, 02/09/2013 às 21h05. Grace Correa Pereira,Juíza de Direito 02 .
Nº 2013.01.1.083636-4 - Restituicao - A: ANANSA SANTOS SEVERINO. Adv(s).: DF039330 - Anansa Santos Severino. R: MRV
ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Ciente do agravo de instrumento interposto às fls. 52/61, bem
como da decisão proferida pelo Eg. TJDFT às fls. 69/71, na qual deferiu o benefício da justiça gratuita. Anote-se e comunique-se à distribuição.
Cite-se, com prazo de 15 dias, com as advertências da lei. Brasília - DF, segunda-feira, 02/09/2013 às 19h30. Grace Correa Pereira,Juíza de
Direito 02 .
Nº 2013.01.1.112923-8 - Ressarcimento - A: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS. Adv(s).: DF003558 - Maria
Alessia C.valadares Bomtempo, DF019465 - Eugenio Pacceli de Morais Bomtempo. R: WILLIAM NUNES DA MOTA. Adv(s).: Sem Informacao de
Advogado. Trata-se de feito de conhecimento, que deve tramitar pelo procedimento comum sumário. Designe-se audiência prévia prevista nos
Arts. 277 e 278 do CPC. Cite-se e intimem-se para comparecer à audiência designada e apresentar contestação oral ou escrita, sob pena de
revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial. Empresto à presente
decisão força de mandado, desde que acompanhada da respectiva contrafé e de certidão de marcação de data do ato processual. Advirta-se a
Ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado. Na forma do disposto no Art. 276 e 278, do CPC, as Partes, caso desejarem
produzir provas testemunhais, deverão apresentar em audiência o respectivo rol e, caso desejarem produzir provas periciais, deverão, na mesma
oportunidade, formular quesitos e indicar assistentes técnicos, tudo sob pena de preclusão. Em ambos os casos, as Partes deverão, em audiência,
declinar os motivos das dilações probatórias requeridas, sob pena de indeferimento dos pedidos de produção de novas provas. Por fim, na forma
do disposto no § 1º, do artigo 277 do Código de Processo Civil, a audiência de composição poderá ser presidida por conciliador regularmente
designado pelo e. TJDFT, com atribuição para a condução dos atos ordinatórios. Expeçam-se as diligências necessárias. Brasília - DF, segundafeira, 02/09/2013 às 19h30. Grace Correa Pereira,Juíza de Direito 02 .
Nº 2013.01.1.126837-5 - Alienacao Judicial - A: ANDREA CRUZ CARDOSO RIBEIRO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal.
R: SILVINO RIBEIRO DOS SANTOS FILHO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Defiro o benefício da justiça gratuita à Autora. Anote-se na
capa dos autos. Emende-se a inicial a fim de: 1) Deduzir pedido atinente à condenação do Réu a devolver metade do valor referente ao aluguel do
imóvel objeto da lide, em atendimento ao disposto no art. 282, IV, do CPC; 2) Instruir os autos com documento que comprove o aluguel do imóvel
objeto da lide a outrem; e 3) Colacionar aos autos matrícula atualizada do imóvel, caso seja regularizado. 4) Colarcionar aos autos notificação
instando o réu à venda do imóvel; Ante o exposto, concedo à Autora o prazo de 10 (dez) dias para que atenda ao acima expendido, sob pena de
indeferimento. Int. Brasília - DF, segunda-feira, 02/09/2013 às 19h56. Grace Correa Pereira,Juíza de Direito 02 .
Nº 2013.01.1.127020-9 - Monitoria - A: MULTI SEGURANCA ELETRONICA E PATRIMONIAL LTDA EPP. Adv(s).: MG097774 - Bernardo
Menicucci Grossi. R: EUROGAS POSTOS SERVICOS LTDA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. É cediço que o procedimento monitório visa
a constituição do título executivo por um caminho mais célere, tendo por base o juízo da verossimilhança e servindo-se de uma ação sumária,
razão pela qual, diverge do processo de conhecimento, uma vez que constitui título embasador da execução pela via da ampla cognição dos
fatos, dispensando, inclusive, qualquer meio de prova inicial. Nesse sentido, reside na monitória a presunção relativa de veracidade dos fatos
expendidos pelo requerente, somente afastável mediante interferência do réu, através da oposição de embargos, suspendo-se assim os efeitos
do mandado judicial. Ademais, dispõe o art. 1.102-A que, desde que haja alguma prova documental a corroborar o alegado crédito, caberá a
ação monitória. Dessa forma, constata-se que a despeito da parte Requerente ter instruído os autos com instrumento particular de prestação de
serviços (fls. 16/18), inexiste nos autos documento que comprova o reconhecimento da obrigação pela parte Requerida, tampouco que a parte
Autora promoveu a instalação dos equipamentos eletrônicos de segurança no estabelecimento da Ré. Por conseguinte, o supracitado documento
não constitui título injuncional, vale dizer, prova documental hábil a instruir o ajuizamento da ação monitória, razão pela qual, deverá a parte
Autora emendar a inicial a fim de converter o feito em ação de cobrança pelo rito sumário. Concedo à parte Autora o prazo de 10 (dez) dias,
para que atenda ao acima exposto, sob pena de recebimento parcial da inicial. Int. Brasília - DF, terça-feira, 03/09/2013 às 14h53. Grace Correa
Pereira,Juíza de Direito 02 .
Nº 2013.01.1.127166-2 - Cobranca - A: BIOLIFE DISTRIBUIDORA NUTRIENTES COSMECEUTICOS PRODUTOS NATURAIS LTDA.
Adv(s).: DF025779 - Marcio Kleyton Sobreira Silva, DF027822 - Lincoln Diniz Borges, DF030273 - Pedro Vilas Boas Ribeiro. R: SAULO
DIEGO DUTRA FIRMINO ME. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: SAULO DIEGO DUTRA FIRMINO. Adv(s).: (.). Trata-se de feito de
conhecimento, que deve tramitar pelo procedimento comum sumário. Designe-se audiência prévia prevista nos Arts. 277 e 278 do CPC. Citemse e intimem-se para comparecer à audiência designada e apresentar contestação oral ou escrita, sob pena de revelia (perda do prazo para
apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial. Empresto à presente decisão força de mandado,
desde que acompanhada da respectiva contrafé e de certidão de marcação de data do ato processual. Advirtam-se os Réus de que a contestação
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