TJDFT 04/09/2013 - Pág. 113 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 168/2013
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relatora Desª.
Revisora Desª.
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relatora Desª.
Revisora Desª.
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relatora Desª.
Revisora Desª.
Apelante(s)
Advogado(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relatora Desª.
Revisora Desª.
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 4 de setembro de 2013
PROCESSO CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO
DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. DEVOLUÇÃO DO VRG. 1. São válidas as cláusulas contratuais que condicionam
a devolução do VRG à prévia venda do veículo e abatimento das despesas, a fim de que seja apurada a existência ou
não de saldo remanescente a ser restituído. 2. Recurso conhecido e provido. Unânime.
DAR PROVIMENTO. UNÂNIME
2012 07 1 008635-6
708599
FÁTIMA RAFAEL
CARMELITA BRASIL
AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES e outro(s)
LUCIANO LÚCIO DA SILVA
CARLOS HENRIQUE DE L. SANTOS e outro(s)
TERCEIRA VARA CIVEL DE TAGUATINGA - TAGUATINGA - 20120710086356 - DECLARATORIA
RESPONSABILIDADE CIVIL. FINANCEIRA. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. FRAUDE. INSCRIÇÃO INDEVIDA
EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. REGISTRO INDEVIDO DE INFRAÇÕES NO DETRANGO E DE PONTUAÇÃO NA CNH. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL. VALOR. RAZOABILIDADE E
PROPORCIONALIDADE. 1. A responsabilidade pela contratação de financiamento em nome do autor, mediante fraude,
dando causa à indevida inscrição do nome do consumidor em cadastros restritivos de crédito, registros de infrações
no DETRAN e pontuação na CNH acarreta dano moral. 2. O valor da indenização deve atender o caráter punitivo e
pedagógico do provimento jurisdicional e atentar, todavia, à condição econômica do causador do dano, sendo suficiente
a fazer com que adote as necessárias medidas a prevenir futuras condutas ilícitas. 3. Apelação do réu não provida.
Unânime.
NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
2012 09 1 018852-4
708604
FÁTIMA RAFAEL
CARMELITA BRASIL
L. S. V. S. rep. por S. M. S.
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
P. R. V. S.
KLEMENS RABELO
SEGUNDA VARA DE FAMILIA E DE ORFAOS E SUCESSOES DE SAMAMBAIA - SAMAMBAIA - 20120910188524 REVISAO DE ALIMENTOS
REVISÃO DE ALIMENTOS. BINÔMIO NECESSIDAD-POSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE MUDANÇA
NA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO ALIMENTANTE. NECESSIDADES DA ALIMENTANDA MANTIDAS. APELAÇÃO
CONHECIDA E PROVIDA. 1. Nos termos do art. 1.694 do CC, os alimentos devem ser fixados na proporção das
necessidades do alimentando e dos recursos do alimentante. 2. A ausência de comprovação da redução da capacidade
financeira do alimentante, aliada à demonstração das necessidades da filha portadora de necessidades especiais
justificam a manutenção da pensão alimentícia no patamar anteriormente fixado. 3. Recurso conhecido e provido.
Unânime.
DAR PROVIMENTO. UNÂNIME
2012 13 1 002732-0
708600
FÁTIMA RAFAEL
CARMELITA BRASIL
BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
GIULIO ALVARENGA REALE
VÂNIA SEVERINO BARBOSA e outro(s)
WERBETH DE OLIVEIRA ARAUJO
NAO CONSTA ADVOGADO
VARA CIVEL, DE FAMILIA E DE ORFAOS E SUCESSOES DO RIACHO FUNDO - 20121310027320 - BUSCA E
APREENSAO (COISA)
PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DE CAUSA. ARTIGO 267, INCISO III, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. DUPLA INTIMAÇÃO ALERTANDO A NECESSIDADE DE INDICAR O ENDEREÇO DA PARTE
RÉ E PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORA POR CARTA COM AVISO
DE RECEBIMENTO. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO POR PUBLICAÇÃO OFICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO.
SENTENÇA MANTIDA. 1. A extinção do processo por abandono de causa exige a intimação do advogado para
promoção do andamento do feito, sob pena de extinção, por publicação no DJe, e a intimação pessoal da parte por
carta com aviso de recebimento (AR). 2. Constatando-se a dupla intimação e a inércia da parte, correta é a sentença
que extingue o processo, sem exame do mérito da causa. 3. Recurso conhecido e não provido. Unânime.
NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
2013 01 1 009762-8
708601
FÁTIMA RAFAEL
CARMELITA BRASIL
JAILSON DO VALE MORAES
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
SAGA SOCIEDADE ANONIMA GOIAS DE AUTOMOVEIS SA
LUIZ GUSTAVO BARREIRA MUGLIA e outro(s)
VIGÉSIMA TERCEIRA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20130110097628 - RESTITUICAO
CIVIL. PROCESSO CIVIL. COMPRA E VENDA. AUTORIZAÇÃO PARA FATURAMENTO DE VEÍCULO E
PAGAMENETO DE PARTE DO PREÇO. FINANCIAMENTO DA PARCELA RESTANTE PENDENTE DE
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