TJDFT 03/09/2013 - Pág. 619 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 167/2013
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 3 de setembro de 2013
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
CERTIDÃO
Nº 2013.01.1.098985-8 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: HSBC BANK BRASIL SA BANCO MULTIPLO. Adv(s).: DF032838 Gustavo Henrique Bhering Horta. R: UNIAO SERV CAR CENTRO DE SOLUCOES AUTOMOTIVAS LTDA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado.
R: ALESSANDRA LIMA DOS SANTOS. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que, nesta data, juntei o mandado de fls. 49/51, sem êxito no cumprimento
da diligência. Autorizado pela Portaria 01/2013 deste Juízo, intimo o exequente a informar novo endereço, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena
de extinção. Brasília - DF, quarta-feira, 28/08/2013 às 17h02. .
Nº 2013.01.1.082273-8 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: NR COMERCIO DE GESSO E DECORACAO LTDA ME. Adv(s).:
DF015282 - Antonio Ilauro de Souza. R: SEVERINA MENDES. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Certifico e dou fé que foi expedido o
respectivo Alvará de Levantamento, conforme determinação retro, que se encontra em pasta própria nesta Vara, aguardando a devida retirada.
Brasília - DF, quarta-feira, 28/08/2013 às 17h04. .
Nº 2013.01.1.097445-8 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: AGENCIA GOIANIA DE REG CONT FISCAL DE SERV PUB EST DE
GOIAS. Adv(s).: DF038878 - Marcella Chaves Borges Sarto. R: EURIPEDES MARQUES. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Certifico e dou
fé que, nesta data, juntei o mandado de fls. 25/27, sem êxito no cumprimento da diligência. Autorizado pela Portaria 01/2013 deste Juízo, intimo
o exequente a informar novo endereço, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Brasília - DF, quarta-feira, 28/08/2013 às 17h05. .
Nº 2013.01.1.050413-3 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: LIDIANE GUIMARAES MARTINS. Adv(s).: DF034710 - Paulo Jose
Mendes dos Santos. R: DANYELLE F DA SILVA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Certifico e dou fé que foi expedido o respectivo Alvará de
Levantamento, conforme determinação retro, que se encontra em pasta própria nesta Vara, aguardando a devida retirada. Brasília - DF, quartafeira, 28/08/2013 às 17h04. .
CERTIDÃO E INTIMAÇÃO
Nº 2013.01.1.093579-5 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: AGUIA FOMENTO MERCANTIL LTDA. Adv(s).: DF006545 - Paulo
Roberto Ivo da Silva. R: ARLETE DE OLIVEIRA PASSOS. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o
prazo legal para a parte executada efetuar o pagamento, bem como opor Embargos à Execução. Autorizado pela Portaria 01/2013 deste Juízo,
intimo o Exequente a dar prosseguimento à presente Execução no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Brasília - DF, quartafeira, 28/08/2013 às 17h18. .
CERTIDÃO
Nº 2013.01.1.058306-6 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CENTRO DE MICROPIGMENTACAO LINA OLIVEIRA LTDA. Adv(s).:
DF033130 - Diego Lins Brasileiro. R: ERIKA CARNEIRO DE SIQUEIRA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Certifico e dou fé que, nesta
data, juntei o mandado de fls. 54/55, sem êxito no cumprimento da diligência. Autorizado pela Portaria 01/2013 deste Juízo, intimo o exequente
a informar novo endereço, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Brasília - DF, quarta-feira, 28/08/2013 às 17h18. .
CERTIDÃO E INTIMAÇÃO
Nº 2013.01.1.081885-8 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: AMAR TRANSPORTE E TURISMO LTDA. Adv(s).: DF036874 - Karina
Aguiar Lopes. R: RODOPAX TRANSPORTE E TURISMO LTDA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Certifico e dou fé que transcorreu "in
albis" o prazo legal para a parte executada efetuar o pagamento, bem como opor Embargos à Execução. Autorizado pela Portaria 01/2013 deste
Juízo, intimo o Exequente a dar prosseguimento à presente Execução no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Brasília - DF,
quarta-feira, 28/08/2013 às 17h22. .
CERTIDÃO
Nº 2013.01.1.035102-7 - Execucao Forcada - A: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF011512 - Romes Goncalves Ribeiro. R:
LILIAN MATERIAIS PARA ESTOFAMENTOS LTDA ME. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: LILIAN LUCINDO DE ALMEIDA PIMENTEL.
Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: NELSON DE LEMOS PIMENTEL. Adv(s).: (.), Proc(s).: PR-NAO INFORMADO. Certifico que
transcorreu "in albis" o prazo legal para o Exequente BRB BANCO DE BRASILIA SA se manifestar sobre a certidão de fl. 64. Autorizado pela
Portaria 01/2013 deste Juízo, intimo o exequente para se manifestar no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção. Brasília DF, quarta-feira, 28/08/2013 às 17h32. .
Nº 2013.01.1.111520-0 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: ITAU UNIBANCO SA. Adv(s).: DF008451 - Andre Vidigal de Oliveira.
R: CONSIGACRED CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA ME. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: KENNEDY BITTENCOURT E PRADO.
Adv(s).: (.). R: IGOR ALEXANDRE DE SOUZA. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que, nesta data, juntei o mandado de fls. 24/25, sem êxito no
cumprimento da diligência. Autorizado(a) pela Portaria 01/2013 deste Juízo, intimo o exequente a informar novo endereço, no prazo de 5 (cinco)
dias, sob pena de extinção. Brasília - DF, quarta-feira, 28/08/2013 às 17h38. .
Nº 2013.01.1.032702-4 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: PR008123 - Louise Rainer Pereira
Gionedis. R: LINK TEL INFORMATICA E TELECOMUNICACOES LTDA ME. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: FRANCISCO ERNANI
ALVINO DE SOUZA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: MARCO AURELIO DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). Certifico que transcorreu "in albis"
o prazo legal para o Exequente BANCO DO BRASIL SA se manifestar sobre a certidão de fl. 102. Autorizado pela Portaria 01/2013 deste Juízo,
intimo o exequente para se manifestar no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção. Brasília - DF, quarta-feira, 28/08/2013 às
17h33. .
DECISÃO
Nº 2013.01.1.046929-9 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF024072 - Ezio Pedro Fulan. R:
HENRIQUE NASCIMENTO MOTA DE ARAUJO ME. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: HENRIQUE NASCIMENTO MOTA DE ARAUJO.
Adv(s).: (.). No caso não está demonstrado o esgotamento dos meios disponíveis para localização de bens do executado. Assim, não é cabível
a pesquisa de bens do executado mediante obtenção de cópia de sua Declaração de Bens e Direitos perante a Receita Federal, por meio
do sistema Infojud. Confira-se o precedente julgado no TJDFT: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. LOCALIZAÇÃO
DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. POSSIBILIDADE APÓS O
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