TJDFT 29/07/2013 - Pág. 792 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 141/2013
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 29 de julho de 2013
5ª Vara Criminal de Brasília
EXPEDIENTE DO DIA 26 DE JULHO DE 2013
Juíza de Direito: Ana Claudia de Oliveira Costa Barreto
Diretora de Secretaria: Aline Maria Assis Varandas
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DIVERSOS
Nº 7127-5/08 - Acao Cautelar - A: M.P.D.D.F.E.T.. Adv(s).: DF333333 - MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E
TERRITORIOS. R: D.B.R.e.o.. Adv(s).: DF018812 - MARGARETH MARIA DE ALMEIDA. R: F.C.D.S.B.R.. Adv(s).: (.). R: F.C.S.B.. Adv(s).:
DF004775 - LUCINEIDE DE OLIVEIRA. R: C.A.L.B.. Adv(s).: DF004775 - LUCINEIDE DE OLIVEIRA. R: M.A.R.N.. Adv(s).: DF004059 ADELINO DE CARVALHO TUCUNDUVA JUNIOR. R: L.V.S.R.. Adv(s).: DF004059 - ADELINO DE CARVALHO TUCUNDUVA JUNIOR. R:
J.R.S.. Adv(s).: DF004059 - ADELINO DE CARVALHO TUCUNDUVA JUNIOR. R: C.C.I.E.I.L.. Adv(s).: DF004775 - LUCINEIDE DE OLIVEIRA.
R: J.C.E.I.L.. Adv(s).: DF004775 - LUCINEIDE DE OLIVEIRA. R: S.E.I.S.. Adv(s).: DF003867 - RUBENS TAVARES E SOUSA. R: N.E.I.S..
Adv(s).: DF004775 - LUCINEIDE DE OLIVEIRA. R: C.E.I.. Adv(s).: DF004775 - LUCINEIDE DE OLIVEIRA. R: B.I.E.P.L.. Adv(s).: DF004775
- LUCINEIDE DE OLIVEIRA. R: A.C.E.I.S.. Adv(s).: DF004775 - LUCINEIDE DE OLIVEIRA. R: D.P.P.P.L.. Adv(s).: (.). R: P.M.D.D.L.. Adv(s).:
DF004059 - ADELINO DE CARVALHO TUCUNDUVA JUNIOR. R: S.T.D.I.L.. Adv(s).: DF004059 - ADELINO DE CARVALHO TUCUNDUVA
JUNIOR. R: V.A.D.B.E.P.L.. Adv(s).: DF004059 - ADELINO DE CARVALHO TUCUNDUVA JUNIOR. R: T.S.I.E.P.L.. Adv(s).: DF004059 - ADELINO
DE CARVALHO TUCUNDUVA JUNIOR. R: T.I.E.T.L.. Adv(s).: DF004059 - ADELINO DE CARVALHO TUCUNDUVA JUNIOR. INTERESSADA:
R.B.F.. Adv(s).: (.). DESPACHO - Nada a prover..
Nº 102116-0/13 - Liberdade Provisoria - A: JOAO PAULO DE SOUSA MARTINS. Adv(s).: DF035525 - EVANILDO GONCALO DA
COSTA. R: NAO HA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. DECISAO - Tratam-se os autos de pedido de liberdade provisória de
JOÃO PAULO DE SOUSA MARTINS. Argumenta a Defesa que não se fazem presentes os pressupostos da prisão cautelar, sendo o requerente
merecedor do benefício de responder ao processo em liberdade uma vez que é primário, com endereço fixo e possui ocupação lícita. O Ministério
Público manifestou-se pelo indeferimento do pleito (fls. 41/42). É o relatório. D E C I D O. Verifico que não houve alteração das condições fáticoprobatórias que decretaram a prisão do requerente. O crime foi praticado mediante grave ameaça à pessoa, utilizando o requerente para tanto
de um punhal, dessa forma, apesar de ser primário, iniciou na vida criminosa em crime de natureza grave, assim, persiste a necessidade da
manutenção de sua prisão para garantir a ordem pública, evitando que o requerente acometido do sentimento de falsa impunidade, volte a
delinquir. Acrescente-se, por fim, que as condições pessoais do requerente - residência fixa e atividade laboral lícita, por si só, não autoriza o
deferimento da liberdade provisória, já que esta se condiciona ao exame da desnecessidade de manutenção da custódia cautelar. Posto isso,
INDEFIRO o pedido. P.R.I. Translade cópia da decisão para os autos principais. Após, arquivem-se..
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