TJDFT 16/07/2013 - Pág. 1070 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 132/2013
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 16 de julho de 2013
é aquele afirmado à fl. 43. 15. Ainda, a demora na entrega do imóvel chegou a 6 meses, eis que o prazo final era o mês de outubro de 2010 e só
entregue em abril de 2011. 16. Quanto à incidência de encargos contratuais contra os requeridos, na mesma forma que é aplicada ao consumidor
inadimplente, vê-se que no contrato não há previsão de cláusula penal e sanção pelo descumprimento do prazo para entrega do imóvel. Diante
da ausência de previsão contratual, deve ficar limitada aos lucros cessantes. 17. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO inicial e
condeno as rés SOCIEDADE INCORPORADORA RESIDENCIAL PITANGUEIRAS S.A. e CAENGE S.A. CONSTRUÇÃO ADMINISTRAÇÃO E
ENGENHARIA ao pagamento em favor da parte autora da quantia de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) a título de lucros cessantes,
devidamente corrigida desde o ajuizamento da ação e acrescida de juros desde a citação. 18. Ficam os requeridos advertidos da necessidade de
cumprirem a sentença, independentemente de nova intimação (Lei 9.099/95, art. 52, III), atentando para o fato de que, não efetuado o pagamento
no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa de 10% (dez por cento), a teor do disposto no art. 475-J do CPC,
acrescentado pela Lei 11.232/2005, cabendo ainda, ao credor, o direito de requerer a execução de sentença após exaurido o referido prazo. 19.
Declaro EXTINTO o processo, com julgamento do mérito, o que faço com fundamento no art. 269, I, do Código de Processo Civil. 19. Sem custas
e sem honorários de advogado a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. 20. Publique-se e intime-se. 21. Autorizo o desentranhamento de
documentos, mediante certidão, após o trânsito. 22. Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa
e comunicações de praxe. Taguatinga - DF, sexta-feira, 12/07/2013 às 15h26. MÁRCIA ALVES MARTINS LÔBO Juíza de Direito .
Nº 592-2/13 - Repeticao de Indebito - A: PAULINE ROCHA MEIRE DE CARVALHO. Adv(s).: DF028874 - Rosana Couto de Oliveira.
R: CLARO S/A. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO inicial para
CONDENAR a parte ré a PAGAR, em favor do autor, a quantia de R$ 74,50 (setenta e quatro reais e cinquenta centavos), em sua forma
simples, referente à quantia paga ao serviço de internet avulsa, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais a partir da sentença. Julgo
Improcedente o pedido de indenização por dano moral. Julgo Improcedente o pedido de restituição em dobro. Fica a parte requerida advertida da
necessidade de cumprir a sentença, independentemente de nova intimação (Lei 9.099/95, art. 52, III), atentando para o fato de que, não efetuado
o pagamento no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa de 10% (dez por cento), a teor do disposto no art.
475-J do CPC, acrescentado pela Lei 11.232/2005, cabendo ainda, ao credor, o direito de requerer a execução de sentença após exaurido o
referido prazo. Declaro EXTINTO o processo, com julgamento do mérito, o que faço com fundamento no art. 269, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios. Publique-se, registre-se e intimem-se. Taguatinga - DF, sexta-feira, 12/07/2013 às 15h52. MÁRCIA
ALVES MARTINS LÔBO Juíza de Direito .
Nº 4381-6/13 - Procedimento Sumarissimo - A: LUCIO ARAUJO SANTOS. Adv(s).: DF031595 - Lucio Araujo Santos. R: CLARO
(AMERICEL S/A). Adv(s).: DF028487 - Fernando Fonseca Santos Kutianski, DF038733 - Adriano Henrique da Conceicao. Ante o exposto, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO inicial para DECLARAR A NULIDADE do contrato objeto dessa demanda, e a INEXIGIBILIDADE de
todos os débitos pendentes relacionados ao contrato/cláusula objeto dessa demanda, incluído seus acessórios encargos, juros e taxas, etc. Julgo
Improcedente o pedido de indenização por danos morais. Declaro EXTINTO o processo, com julgamento do mérito, o que faço com fundamento
no art. 269, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios. Publique-se, registre-se e intimem-se. Taguatinga - DF, sextafeira, 12/07/2013 às 16h06. MÁRCIA ALVES MARTINS LÔBO Juíza de Direito .
Nº 467-0/13 - Acao de Conhecimento - A: ROSIANE DOS ANJOS. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: OI / BRASIL TELECOM
CELULAR S/A. Adv(s).: DF017081 - Fabio Henrique Garcia de Souza. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO
inicial para CONDENAR a parte ré a ressarcir a quantia de R$ 257,56 (duzentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e seis centavos), referente
aos valores pagos após a solicitação de cancelamento da linha telefônica, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais a partir da
sentença. Julgo Improcedente o pedido de indenização por dano moral. Julgo Improcedente o pedido de restituição em dobro. Fica a parte
requerida advertida da necessidade de cumprir a sentença, independentemente de nova intimação (Lei 9.099/95, art. 52, III), atentando para o
fato de que, não efetuado o pagamento no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa de 10% (dez por cento),
a teor do disposto no art. 475-J do CPC, acrescentado pela Lei 11.232/2005, cabendo ainda, ao credor, o direito de requerer a execução de
sentença após exaurido o referido prazo. Declaro EXTINTO o processo, com julgamento do mérito, o que faço com fundamento no art. 269, I, do
Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Registre-se, Publique-se
e Intimem-se. Taguatinga - DF, sexta-feira, 12/07/2013 às 15h48. MÁRCIA ALVES MARTINS LÔBO Juíza de Direito .
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