TJDFT 13/05/2013 - Pág. 362 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 87/2013
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 13 de maio de 2013
LIMA. Adv(s).: (.). R: JOAQUINA PINTO FERNANDES. Adv(s).: DF028394 - Agamenon Carneiro de Aguiar Junior. Esclareça o Distrito Federal
o que pretende com os documentos juntados. I. Brasília - DF, segunda-feira, 06/05/2013 às 14h32. Monize da Silva Freitas Marques,Juíza de
Direito Substituta .
DECISÃO
Nº 30716-5/10 - Execucao de Sentenca - A: IVANILDES JUSTINO DA SILVA. Adv(s).: DF008583 - Julio Cesar Borges de Resende.
R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF022067 - Eduardo Alecsander Xavier de Medeiros. Vistos etc... Em virtude da recente decisão do STF a
respeito da compensação de créditos passíveis de pagamento por precatório (ADIs 4357 e 4425), mostra-se indevida a pretendida compensação.
Homologo os cálculos apresentados pelos credores às fls. 128/137, à míngua de impugnações, e determino a expedição da respectiva requisição
de pagamento. A retenção de valores, relativa aos honorários advocatícios contratuais no importe de 10% (dez por cento) do valor da condenação,
a ser levada a termo na expedição do ofício requisitório, somente será deferida após a vinda aos autos da expressa autorização, como determinada
à fl. 139. Intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 06/05/2013 às 14h41. Monize da Silva Freitas Marques,Juíza de Direito Substituta .
DESPACHO
Nº 662/97 - Rescisao de Contrato - A: TERRACAP. Adv(s).: DF013797 - Jose Joao Lobato Filho, DF014825 - Deni Augusto Pereira
Ferreira e Silva. R: CONSTRUTORA CARDOSO BAZAGA LTDA. Adv(s).: DF002203 - Joao Rodrigues Neto, DF008733 - Vitorino Pereira Batista,
Sem Informacao de Advogado. Requeira a TERRACAP o que entender pertinente. I. Brasília - DF, segunda-feira, 06/05/2013 às 14h42. Monize
da Silva Freitas Marques,Juíza de Direito Substituta .
Nº 78978-5/10 - Execucao Por Quantia Certa - A: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF020026 - Eduardo Marcos de Almeida.
R: MOUSTAFA NASSER MOUHAMAD. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Promova o credor o regular andamento do feito. I. Brasília - DF,
segunda-feira, 06/05/2013 às 14h47. Monize da Silva Freitas Marques,Juíza de Direito Substituta .
Nº 78975-2/10 - Execucao Por Quantia Certa - A: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF020026 - Eduardo Marcos de Almeida.
R: MOUSTAFA NASSER MOUHAMAD. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Promova o credor o regular andamento do feito. I. Brasília - DF,
segunda-feira, 06/05/2013 às 14h46. Monize da Silva Freitas Marques,Juíza de Direito Substituta .
DECISÃO
Nº 58744-6/13 - Obrigacao de Fazer - A: JEAN MARLEI ROCHA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF028622 - Lidia Maria Morais Lacerda. R:
CODHAB COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DF. Proc(s).: NAO INFORMADO. Por ora, intime-se o demandante para
comprovar sua legitimidade ativa, tendo em vista que na relação jurídica material firmada com a ATRAE consta como contratante a pessoa de
MARIANE BALTAZER ALVIM DE OLIVEIRA. Registre-se que o casamento comprovado à fl. 21, em regime de comunhão parcial, não altera a
legitimação processual. Na mesma oportunidade, deverá comprovar sua condição de hipossuficiência, conforme determina o comando do art.
5º, inciso LXXIV, CF Prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Brasília - DF, segunda-feira, 06/05/2013 às 14h49.
Monize da Silva Freitas Marques,Juíza de Direito Substituta .
JUNTADA
Nº 67188-4/10 - Acao de Conhecimento - A: MARLENE DA SILVA MARTINS. Adv(s).: DF000968 - Ulisses Riedel de Resende, DF005980
- Marco Antonio Bilibio Carvalho. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF00721A - Leda Maria Soares Janot. Nos termos da Portaria No. 01/2003,
inciso XLV, deste Juízo, abro vista à autora acerca das petições retro juntadas. Brasília - DF, segunda-feira, 06/05/2013 às 14h53. .
DESPACHO
Nº 192926-4/09 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF005353 - Leila Maria Ramos Dourado,
DF009809 - Evaldo de Souza da Silva. R: ALINEO ALVES DA SILVA. Adv(s).: DF017915 - Andre Soares. R: VALDIR MONTEIRO LIMA. Adv(s).:
(.). R: JOVENIL FERREIRA CAMPOS. Adv(s).: (.). Fls. 164/165: Diga o que pretende o Distrito Federal, tendo em vista às fls. 145, 150 e 152,
bem como Decisão de fl. 158. Brasília - DF, segunda-feira, 06/05/2013 às 14h54. Monize da Silva Freitas Marques,Juíza de Direito Substituta .
Nº 22201-5/03 - Mandado de Seguranca - A: FATIMA REGINA DE C PORTILHO. Adv(s).: DF017183 - Jose Luis Wagner,
DF017965 - Regis Augusto Souza da Cunha, RS018097 - Jose Luis Wagner. R: GERENTE DE RECURSOS HUMANOS SECRET FAZENDA
PLANEJAMENTO DF. Adv(s).: DF010429 - Sebastiao do Espirito Santo Neto, DF016399 - Clarissa Reis Iannini, DF019290 - Carlos Odon Lopes
da Rocha, Sem Informacao de Advogado, RS018097 - Jose Luis Wagner. Fls. 551/552: Venha pela credora o demonstrativo hábil a comprovar
o alegado. I. Brasília - DF, segunda-feira, 06/05/2013 às 16h15. Alvaro Luis de A. S. Ciarlini,Juiz de Direito .
Nº 58762-2/13 - Obrigacao de Fazer - A: JACOB RODRIGUES MATOS. Adv(s).: DF028622 - Lidia Maria Morais Lacerda. R: CODHAB
COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DF. Proc(s).: NAO INFORMADO. O deferimento liminar de tutela de caráter
satisfativo tem o fim de garantir a distribuição isonômica do tempo entre as partes, de sorte a tutelar o direito do autor que tem razão. Entretanto,
em homenagem ao postulado constitucional do contraditório e da ampla defesa, não se pode admitir sua concessão sem a audiência da parte
contrária, salvo em casos excepcionais. Em que pese a existência de autorização legal para tal providência importante ressaltar o posicionamento
de Carreira Alvim ao assinalar que "dependendo, porém, do caso concreto - quando, por exemplo, o juiz sente que deve ouvir primeiro o réu
para depois decidir -, nada impede determine a sua citação para contestar, reservando-se para proferir a decisão após a contestação. Tal prática
tem sido comum no foro, nas demandas cautelares e mandamentais, com excelentes resultados" (in, Tutela Específica das Obrigações de Fazer
e Não Fazer na Reforma Processual, p. 145). Veja-se que no caso dos autos o deferimento da liminar pode comprometer eventual direito já
adquirido por terceiro, por se tratar de inclusão em lista da CODHAB-DF. Portanto, mesmo sopesando a conteúdo das provas documentais e
a argumentação jurídica da parte autora, é prudente e recomendável aguardar-se a citação da parte ré, de modo a evitar-se questionamentos
posteriores acerca da quebra da bilateralidade da audiência, inclusive em face do risco de irreversibilidade do provimento liminar requerido pelo
autor. Destarte, reservo-me o dever-poder de analisar o pleito liminar, após o decurso do prazo de 10 (dez) dias, que ora concedo ao réu, para
que se manifeste exclusivamente quanto ao provimento cautelar. Sem prejuízo, no mesmo prazo, deverá o requerente comprovar sua situação
de hipossuficiência, conforme determina o comando do art. 5º, inciso LXXIV, CF, notadamente por ser representado por advogada particular. Citese. Intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 06/05/2013 às 15h04. Monize da Silva Freitas Marques,Juíza de Direito Substituta .
Nº 54542-9/13 - Ordinaria - A: VILMAR RAINHA PAROTIVO. Adv(s).: DF013398 - Valerio Alvarenga Monteiro de Castro. R: DF DISTRITO
FEDERAL. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. A: TACILIO MELO BARROS. Adv(s).: (.). A: WELITON ALVES DE ALENCAR. Adv(s).: (.). A:
JORGE SANTOS ALVES. Adv(s).: (.). A: CLEIA GOMES ROMAO. Adv(s).: (.). A: MARCELO COSTA MOREIRA. Adv(s).: (.). A: LUCIA BEZERRA
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