TJDFT 30/04/2013 - Pág. 447 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 79/2013
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 30 de abril de 2013
Nº 25882-3/10 - Execucao de Sentenca - A: MARINA GARCIA DE CARVALHO ALVES. Adv(s).: DF008583 - Julio Cesar Borges
de Resende, DF011723 - Roberto Gomes Ferreira. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF029144 - Giullianno Cacula Mendes, Proc(s).: PRGIULLIANNO CACULA MENDES. Ante tais argumentos, indefiro o pedido de retenção dos honorários contratuais formulado pela parte autora.
No mais, cite-se nos termos do artigo 730 do CPC e também para que o réu informe, no prazo de 30 dias, se há débitos tributários do(s) credor(es)
a compensar na forma dos §§ 9º e 10 da Emenda Constitucional n. 62/2009, que alterou o art. 100 da Constituição Federal, a respeito do
pagamento de precatórios, sob pena de preclusão. Se, eventualmente, o réu não apresentar embargos à execução ou concordar expressamente
com os cálculos sem ressalvas, remetam-se os autos ao Contador Judicial para que apresente o valor atualizado da execução. Após, expeçase Precatório ou RPV, conforme foi requerido na petição inicial da execução. Por último, determino a suspensão do trâmite processual pelo
prazo de 03 (três) anos ou até que seja comprovado o pagamento. Int. Brasília - DF, quinta-feira, 18/04/2013 às 18h23. Marco Antonio da Silva
Lemos,Juiz de Direito .
Nº 26310-3/10 - Execucao de Sentenca - A: JOAO DA CRUZ FEITOSA LEAL. Adv(s).: DF008583 - Julio Cesar Borges de Resende,
DF09255E - Carlos Henrique da Costa. R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF013415 - Sergio Silveira Banhos, Proc(s).: PR-SERGIO SILVEIRA
BANHOS. Ante tais argumentos, indefiro o pedido de retenção dos honorários contratuais formulado pela parte autora. No mais, cite-se nos termos
do artigo 730 do CPC e também para que o réu informe, no prazo de 30 dias, se há débitos tributários do(s) credor(es) a compensar na forma
dos §§ 9º e 10 da Emenda Constitucional n. 62/2009, que alterou o art. 100 da Constituição Federal, a respeito do pagamento de precatórios, sob
pena de preclusão. Se, eventualmente, o réu não apresentar embargos à execução ou concordar expressamente com os cálculos sem ressalvas,
remetam-se os autos ao Contador Judicial para que apresente o valor atualizado da execução. Após, expeça-se Precatório ou RPV, conforme foi
requerido na petição inicial da execução. Por último, determino a suspensão do trâmite processual pelo prazo de 03 (três) anos ou até que seja
comprovado o pagamento. Int. Brasília - DF, quinta-feira, 18/04/2013 às 18h23. Marco Antonio da Silva Lemos,Juiz de Direito .
Nº 48989-2/10 - Execucao de Sentenca - A: AIMARA GARCIA DE SOUZA CEZAR. Adv(s).: DF008583 - Julio Cesar Borges de Resende.
R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF029000 - Camila Bindilatti Carli de Mesquita, Proc(s).: PR-CAMILA BINDILATTI CARLI DE MESQUITA.
Ante tais argumentos, indefiro o pedido de retenção dos honorários contratuais formulado pela parte autora. No mais, cite-se nos termos do artigo
730 do CPC e também para que o réu informe, no prazo de 30 dias, se há débitos tributários do(s) credor(es) a compensar na forma dos §§ 9º
e 10 da Emenda Constitucional n. 62/2009, que alterou o art. 100 da Constituição Federal, a respeito do pagamento de precatórios, sob pena
de preclusão. Se, eventualmente, o réu não apresentar embargos à execução ou concordar expressamente com os cálculos sem ressalvas,
remetam-se os autos ao Contador Judicial para que apresente o valor atualizado da execução. Após, expeça-se Precatório ou RPV, conforme foi
requerido na petição inicial da execução. Por último, determino a suspensão do trâmite processual pelo prazo de 03 (três) anos ou até que seja
comprovado o pagamento. Int. Brasília - DF, quinta-feira, 18/04/2013 às 18h23. Marco Antonio da Silva Lemos,Juiz de Direito .
Nº 71783-7/10 - Execucao de Sentenca - A: ELAYNE BEATRIZ DA SILVA PEREIRA. Adv(s).: DF011723 - Roberto Gomes Ferreira,
DF10139E - Heitor Felipe Alves Ventura. R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF002762 - Carlos Henrique Matias da Paz. Ante tais argumentos,
indefiro o pedido de retenção dos honorários contratuais formulado pela parte autora. No mais, cite-se nos termos do artigo 730 do CPC e
também para que o réu informe, no prazo de 30 dias, se há débitos tributários do(s) credor(es) a compensar na forma dos §§ 9º e 10 da Emenda
Constitucional n. 62/2009, que alterou o art. 100 da Constituição Federal, a respeito do pagamento de precatórios, sob pena de preclusão.
Se, eventualmente, o réu não apresentar embargos à execução ou concordar expressamente com os cálculos sem ressalvas, remetam-se os
autos ao Contador Judicial para que apresente o valor atualizado da execução. Após, expeça-se Precatório ou RPV, conforme foi requerido na
petição inicial da execução. Por último, determino a suspensão do trâmite processual pelo prazo de 03 (três) anos ou até que seja comprovado
o pagamento. Int. Brasília - DF, quinta-feira, 18/04/2013 às 18h22. Marco Antonio da Silva Lemos,Juiz de Direito .
Nº 16102-3/12 - Execucao de Honorarios - A: DETRAN DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DF. Adv(s).: DF012569 - Carlos Eduardo
Batista dos Santos. R: GUSTAVO BOAVENTURA SIMOES. Adv(s).: DF002563 - Adilson Paula da Silva, Proc(s).: PR-DILEMON PIRES SILVA.
Cuida-se de execução de sentença. Anote-se e comunique-se à Distribuição. Cite-se nos termos do artigo 730 do CPC e também para que o
réu informe, no prazo de 30 dias, se há débitos tributários do(s) credor(es) a compensar na forma dos §§ 9º e 10 da Emenda Constitucional n.
62/2009, que alterou o art. 100 da Constituição Federal, a respeito do pagamento de precatórios, sob pena de preclusão. Se, eventualmente,
o réu não apresentar embargos à execução ou concordar expressamente com os cálculos sem ressalvas, remetam-se os autos ao Contador
Judicial para que apresente o valor atualizado da execução. Após, expeça-se Precatório ou RPV, conforme foi requerido na petição inicial da
execução. Por último, determino a suspensão do trâmite processual pelo prazo de 03 (três) anos ou até que seja comprovado o pagamento. Int.
Brasília - DF, quinta-feira, 18/04/2013 às 18h21. Marco Antonio da Silva Lemos,Juiz de Direito .
Nº 112128-3/12 - Mandado de Seguranca - A: LUCIANO HENRIQUE TEIXEIRA BIANCHI. Adv(s).: DF031578 - Rodrigo Marcal Rocha.
R: DIRETORA DA ACADEMIA DE POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. Proc(s).: NAO INFORMADO. Ciente do acórdão de fls. 145/154.
Tendo em vista o deferimento da cautelar em segunda instância (fls. 126/127), que possibilitou ao impetrante prosseguir nas demais fases do
certame, julgo prejudicado o pedido de liminar. Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias. Dê-se
ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do inciso II do mesmo dispositivo legal, para que,
caso assim entenda, ingresse no feito. Ouça-se, em seguida o Ministério Público, com expressa menção ao prazo consignado no art. 12 da Lei
12.016/09 para sua manifestação. Vele a serventia pelo estrito cumprimento dos procedimentos consignados no art. 11 do mesmo diploma legal.
Após, sejam os autos conclusos. I. Brasília - DF, quinta-feira, 18/04/2013 às 18h20. Marco Antonio da Silva Lemos,Juiz de Direito .
Nº 77487-3/03 - Cobranca - A: CEB DISTRIBUICAO S/A. Adv(s).: DF011467 - Murilo Bouzada de Barros, DF012350 - Ana Paula Souza
da Costa, DF032076 - Juvenal Jose Duarte Neto, DF07083E - Bruno Conti Gomes da Silva, DF10016E - Raphaela de Souza Silva. R: MARIA
REGINA DE PAULA FRANCA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. A parte autora peticiona à fl. 156/157 requerendo a citação postal da ré
no endereço diligenciado à fl. 150/151, alegando que a ré se oculta para não ser citada. Entendo que as alegações da parte autora não merecem
prosperar. A certidão do oficial à fl. 136 constata que a parte ré não reside no local. Já à fl. 151, certificou-se que a atual moradora do imóvel
informou que a ré não reside no local, tendo essa informação sido confirmada pelo zelador do edifício. Desta forma, entendo que não existem
indícios para se concluir que a ré se oculta da citação. Indefiro, portanto, o pedido de fls. 156/157. Intime-se a parte autora para se manifestar
sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. I. Brasília - DF, quinta-feira, 18/04/2013 às 18h32. Marco
Antonio da Silva Lemos,Juiz de Direito .
Nº 143019-8/09 - Embargos A Execucao - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF028377 - Rafael Santos de Barros e Silva, DF033806
- Bruno Novaes de Borborema. R: MARIA DE LOURDES SOUZA GOULART. Adv(s).: DF009618 - Rogerio Ramos Ferraz. Nada a prover sobre
a petição de fl. 188, tendo em vista que o Precatório ou RPV dos valores trazidos pela parte embargada deve ser expedido nos autos principais
e não nos presentes embargos. Em relação à petição de fl. 189, indefiro o pedido de expedição de RPV do valor referente à condenação em
honorários nos presentes embargos, uma vez que é necessária a execução/cumprimento da sentença nos termos do Art. 730 do CPC. No mais,
traslade-se cópia do acórdão que confirmou a sentença para os autos da execução. Somente após a expedição da RPV ou Precatório, promovase o desapensamento. Brasília - DF, quinta-feira, 18/04/2013 às 18h29. Marco Antonio da Silva Lemos,Juiz de Direito .
Nº 167164-3/09 - Execucao de Sentenca - A: CLAUDIA CAIRES SILVA. Adv(s).: DF008583 - Julio Cesar Borges de Resende. R:
DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF013784 - Gabriela Freire de Arruda. Ante tais argumentos, indefiro o pedido de retenção dos honorários
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