TJDFT 11/04/2013 - Pág. 673 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 66/2013
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 11 de abril de 2013
Nº 21362-8/11 - Execucao Por Quantia Certa - A: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Adv(s).: SP128457
- Leila Mejdalani Pereira. R: SEBASTIAO MATOS DOS SANTOS. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Indiquem-se bens penhoráveis, em 5
(cinco) dias, sob pena de extinção. Brasília - DF, terça-feira, 09/04/2013 às 16h28. Aiston Henrique de Sousa,Juiz de Direito 12 .
Nº 2073-7/10 - Execucao Por Quantia Certa - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF003393 - Maria Angelica Cardoso Ferreira de
Sousa, DF003394 - Jose Walter de Sousa Filho, DF027373 - Mylnen Christine Borges Amaral Ferreira. R: LIA AGRO INDUSTRIA E COMERCIO
LTDA ME. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: ULRIKE BEATE ELISABETH LOEWENHAUPT . Adv(s).: (.). R: MARIA FERNANDA
ALBUQUERQUE CRUZ. Adv(s).: (.). Indiquem-se bens passíveis de penhora, em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Brasília - DF, terça-feira,
09/04/2013 às 16h30. Aiston Henrique de Sousa,Juiz de Direito 12 .
DECISÃO
Nº 45298-6/13 - Monitoria - A: VIRTUAL MATERIAL PARA CONSTRUCAO LTDA. Adv(s).: DF027313 - Cecilia Viana Cordeiro. R:
JOSEMARA DE OLIVEIRA NUNES. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Cite-se o réu para cumprir a obrigação referida na inicial, no prazo
de 15 (quinze) dias, cientificando-o da faculdade de oferecimento de embargos no mesmo prazo e de constituição do documento em título
executivo judicial, caso não haja manifestação. Informe-se ao réu, ainda, que, caso a obrigação seja cumprida no prazo acima, haverá dispensa
de pagamento das custas e dos honorários advocatícios. Brasília - DF, terça-feira, 09/04/2013 às 16h34. Paulo Cezar Duran,Juiz de Direito
Substituto do DF 17 .
SENTENÇA
Nº 165056-7/09 - Execucao Por Quantia Certa - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF003394 - Jose Walter de Sousa Filho, DF015475
- Daniel Eduardo Alves Ferreira, DF027373 - Mylnen Christine Borges Amaral Ferreira. R: JOSELITO QUIRINO DE LIMA ME. Adv(s).: Sem
Informacao de Advogado. R: JOSELITO QUIRINO DE LIMA. Adv(s).: (.). Trata-se de execução de título executivo extrajudicial em que o credor,
apesar de todas as diligências realizadas, não localizou bens passíveis de penhora, sendo que nem mesmo pesquisa no sistema bancário foi
exitosa. Há anos o processo tramita com prática de atos inúteis, que não representam qualquer medida de proteção ao direito do credor, mas
gera despesas para o Poder Público, com publicações, expedições e diligências, e ainda dificulta o andamento célere de outros processos. O
Cartório judicial tem sido utilizado, neste caso, como mero arquivo de registro de crédito, o que viola o princípio da efetividade do processo. A
suspensão do processo por falta de bens penhoráveis, prevista no art. 791, III do CPC não pode ser interpretado como autorização para que
a parte mantenha o processo, indefinidamente, em cartório, no aguardo de localização de bens, com gastos desnecessários. A regra instituída
pelo art. 475-J, § 5º, do CPC, a qual permite o arquivamento, com posterior desarquivamento, a pedido da parte, melhor atende aos reclamos
da efetividade e da economia processual. De outra parte, a extinção do processo do não causará qualquer prejuízo ao credor, que receberá a
certidão respectiva, na forma da Portaria Conjunta n. 73/2010, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, a qual poderá ser inscrita
em cadastro de proteção ao crédito ou dar ensejo a notificação extrajudicial, se assim o desejar, impedindo, assim, os efeitos da prescrição. Além
disso, poderá, quando houver indicação de bens passíveis de penhora, reiniciar a execução, em face do que dispõe o art. 475-J, § 5º. do CPC.
Neste quadro, falta ao credor o interesse de agir, ante a falta de indicação de bens penhoráveis. ANTE O EXPOSTO extingo o processo, sem
apreciação do mérito, na forma do que dispõe o art. 267, inciso IV do CPC, combinado com o art. 475-J, § 5º. do CPC. Sem custas. Após o
trânsito em julgado da presente sentença, expeça, a Secretaria, a respectiva CERTIDÃO DE CRÉDITO em favor do credor, na forma da Portaria
Conjunta n. 73, de 06/10/2010. Em seguida, promova-se o arquivamento. Brasília - DF, terça-feira, 09/04/2013 às 16h47. AISTON HENRIQUE
DE SOUSA Juiz de Direito 12 .
Nº 194056-4/12 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: IDEA INSTITUTO DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL AVANCADO SS LTDA.
Adv(s).: DF029047 - Alessandra Soares da Costa Melo. R: MARAIZA DE ARAUJO TAVARES. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Pretende o
credor a suspensão do feito em razão de acordo celebrado com o devedor. A transação é contrato mediante o qual as partes dirimem ou previnem
conflitos (art. 840 do Código Civil). Se na transação as partes substituem obrigações por outras, esta substituição repercute, necessariamente,
no conteúdo da obrigação exigida em juízo, de modo que não pode ser desconsiderada. A homologação do acordo é necessária para que a
sentença homologatória substitua o título que originou a execução. Isso explica o fato de o Código de Processo Civil prever a suspensão da
execução para pagamento voluntário da dívida (art. 792 do Código de Processo Civil), e não o prever para a hipótese de suspensão do processo
para cumprimento de acordo. No caso de suspensão do processo para simples cumprimento da obrigação, após o prazo concedido sem que
haja pagamento, o processo retoma o seu curso para exigir o cumprimento da obrigação constante do título (art. 792, parágrafo único). Se o
processo é suspenso para cumprimento do acordo em que as partes decidiram modificar o conteúdo e prazo das obrigações, a retomada do curso
do processo não pode se dar pelo título anterior, que já foi modificado pela transação nem poderia ter por base a transação não homologada,
pois não constitui título executivo. Assim, para evitar o impasse jurídico, a única saída é a homologação da transação. Esclareço que, após o
trânsito em julgado, o processo poderá aguardar o prazo de seis meses para arquivamento, na forma do que prevê o artigo 475-J, § 5º, do
Código de Processo Civil. Ante o exposto, homologo o acordo firmado pelas partes, para que produza seus jurídicos efeitos e JULGO EXTINTO
o processo, com apreciação do mérito, na forma do artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. As custas finais serão divididas entre
as partes, nos termos do artigo 26, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Brasília/DF, 09 de abril de 2013 às 16h49. AISTON HENRIQUE
DE SOUSA Juiz de Direito 12 .
Nº 192766-0/12 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: NEW HOPE VIAGENS E TURISMO LTDA. Adv(s).: SP249821 - Thiago
Massicano. R: ISAAC NAFTALLI OLIVEIRA E SILVA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. HOMOLOGO O ACORDO celebrado, para que
produza seus jurídicos efeitos e JULGO EXTINTO o processo, com apreciação do mérito, na forma do artigo 269, inciso III, do Código de Processo
Civil. Defiro o desentranhamento dos títulos acostados aos autos, mediante cópia, nos termos requeridos à fl. 32. As custas finais serão arcadas
pelas partes, nos termos do artigo 26, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Após pagas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se e registre-se. Intime-se. Brasília/DF, 09 de abril de 2013 às 16h44.. AISTON HENRIQUE DE SOUSA Juiz de Direito 12 .
Nº 178161-0/12 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: MARCOS DE FREITAS DIAS. Adv(s).: DF018604 - Giordana Carneiro do Vale
Rodrigues. R: MARCO HUMBERTO TERMINI. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: SONIA REGINA DOS SANTOS KORTE. Adv(s).: (.). R:
MARCIO MENDONCA FRANCA. Adv(s).: (.). Trata-se de execução fundada em título executivo extrajudicial. O credor juntou petição informando
a quitação do débito pelo devedor (fls. 52/53). Dessa forma, o pagamento produz o efeito direto de extinguir a obrigação objeto do presente feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução, na forma do artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Promova-se o desbloqueio dos
valores encontrados por meio do sistema BacenJud às fls. 50/51. Custas finais, se houver, pela parte executada. Transitada em julgado, dê-se
baixa e arquive-se. Brasília - DF, terça-feira, 09/04/2013 às 16h37. AISTON HENRIQUE DE SOUSA Juiz de Direito 12 .
DECISÃO
Nº 167625-5/09 - Execucao Por Quantia Certa - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF003394 - Jose Walter de Sousa Filho, DF027373
- Mylnen Christine Borges Amaral Ferreira. R: IRENE A DE S SILVA ME. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: IRENE ALVES DE
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