TJDFT 14/03/2013 - Pág. 702 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 49/2013
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 14 de março de 2013
imobiliário correspondente? 3) A área objeto do pedido está encravada em local onde há disputa pela propriedade? São terras particulares ou
terras pertencentes a entidade pública? 4) Há alguma questão judicial ou extrajudicial, relacionada à natureza das terras do local, se se tratam de
terras públicas ou particulares? 5) Quais as benfeitorias existentes na área que se quer usucapir? 6) Outras considerações a cargo do Sr. Perito.
Brasília - DF, segunda-feira, 11/03/2013 às 19h29. Carlos D. V. Rodrigues,Juiz de Direito .
Nº 46127-9/12 - Usucapiao - A: JOSUE BEZERRA DO VALE. Adv(s).: DF015468 - Carlos Frederico de Faria Pereira. R: ATRIUM E TAO
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF020332 - Flavia Nogueira de Siqueira Campos. A: HIROYUKI NEMOTO. Adv(s).: (.).
A: SONIA MARIA DE LIMA NEMOTO. Adv(s).: (.). Fl. 218. Defiro a prova pericial pleiteada pela parte autora, nomeando como perito o i. Dr.
SEBASTIÃO MATIAS MESQUITA, com endereço no Condomínio Mansões Entre Lagos 1, conjunto L casa 19, fones 33690699 e 81537384.
Intimem-se as partes para apresentarem os quesitos e indicar assistentes técnicos, no prazo de 05 dias. Decorrido o prazo deferido para
apresentação dos quesitos, intime-se o perito nomeado para apresentar a proposta de honorários. Vindo a proposta dê-se vista às partes. Int.
QUESITOS DO JUÍZO: 1) A área ocupada pela autora e objeto do pedido de usucapião pode ser identificada fisicamente nos seus limites por
cercas, tapumes e outros elementos de divisão? 2) A referida área está encravada em terreno que esteja sob o domínio tabular da Reqda.?
na hipótese afirmativa, qual o registro imobiliário correspondente? 3) A área pretendida pela autora sobrepõe-se, total ou parcialmente a faixa
de domínio da DF 005? 4) em caso afirmativo pode o Sr. Perito demonstrar essa sobreposição por meio de plantas correspondentes? 5) Não
havendo sobreposição da faixa de domínio da DF 005 ou decotada eventual sobreposição, qual a área (medida em hectares) remanescente
em proveito da autora? 6) Quais as benfeitorias existentes na área que se quer usucapir? 7) Elabore o Sr. Perito planta demonstrativa da área
ocupada e suas benfeitorias e usos, da área da faixa de domínio da rodovia DF 005, com os respectivos limites da área a usucapir definidos
em base de dados georreferenciados; 8) outras considerações a cargo do Sr. Perito. Brasília - DF, terça-feira, 12/03/2013 às 15h50. Carlos D.
V. Rodrigues,Juiz de Direito .
Nº 197908-5/12 - Obrigacao de Nao Fazer - A: VALQUIRIA MIRANDA GOMES DE SOUSA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito
Federal. R: AGEFIS AGENCIA DE FISCALIZACAO DO DF. Adv(s).: DF013465 - Claudia do Amaral Furquim. R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).:
(.). Fls. 66/78. Mantenho a decisão agravada (fls. 31/36) pelos seus próprios fundamentos. Ademais, intimem-se as partes para especificarem
provas, justificando a necessidade e utilidade. Brasília - DF, terça-feira, 12/03/2013 às 16h. Carlos D. V. Rodrigues,Juiz de Direito .
Nº 197916-5/12 - Obrigacao de Nao Fazer - A: PATRICIA DE LIMA PONTES. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: AGEFIS
AGENCIA DE FISCALIZACAO DO DF. Adv(s).: DF013465 - Claudia do Amaral Furquim. R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: (.). Fls. 89/101.
Mantenho a decisão agravada (fls. 44/49) pelos seus próprios fundamentos. Ademais, intimem-se as partes para especificarem provas, justificando
a necessidade e utilidade. Brasília - DF, terça-feira, 12/03/2013 às 16h01. Carlos D. V. Rodrigues,Juiz de Direito .
Nº 17801-7/13 - Obrigacao de Nao Fazer - A: JOSILDO SOUSA FARIAS. Adv(s).: DF030488 - Lindemberg Soares Portela Cavalcante.
R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: AGEFIS AGENCIA DE FISCALIZACAO DO DF. Adv(s).: (.). Fls. 63/65.
Mantenho a decisão agravada (fls. 26) por seus próprios fundamentos. Int. Brasília - DF, segunda-feira, 11/03/2013 às 19h08. Carlos D. V.
Rodrigues,Juiz de Direito .
Nº 17831-4/13 - Obrigacao de Nao Fazer - A: LUIZ CLAUDIO ALVES SIQUEIRA. Adv(s).: DF030488 - Lindemberg Soares Portela
Cavalcante. R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: AGEFIS AGENCIA DE FISCALIZACAO DO DF. Adv(s).: (.).
Fls. 50/63. Mantenho a decisão agravada (fls. 28) por seus próprios fundamentos. Int. Brasília - DF, segunda-feira, 11/03/2013 às 19h16. Carlos
D. V. Rodrigues,Juiz de Direito .
Nº 19558-2/13 - Obrigacao de Nao Fazer - A: NATALIA ALMEIDA SANTOS. Adv(s).: DF002451 - Edmilson Francisco de Menezes. R:
AGEFIS AGENCIA DE FISCALIZACAO DO DF. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: (.). Fls. 41/54.
Mantenho a decisão agravada (fls. 31/36) pelos seus próprios fundamentos. Aguarde-se o decurso do prazo de defesa. Brasília - DF, terça-feira,
12/03/2013 às 15h59. Carlos D. V. Rodrigues,Juiz de Direito .
Nº 19611-8/13 - Obrigacao de Nao Fazer - A: RAIMUNDO BARBOSA. Adv(s).: DF030488 - Lindemberg Soares Portela Cavalcante.
R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: AGEFIS AGENCIA DE FISCALIZACAO DO DF. Adv(s).: (.). Fls. 41/54.
Mantenho a decisão agravada (fls. 27) por seus próprios fundamentos. Int. Brasília - DF, segunda-feira, 11/03/2013 às 19h17. Carlos D. V.
Rodrigues,Juiz de Direito .
Nº 19622-2/13 - Obrigacao de Nao Fazer - A: SILVANIRA ALVES DOS SANTOS. Adv(s).: DF030488 - Lindemberg Soares Portela
Cavalcante. R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: AGEFIS AGENCIA DE FISCALIZACAO DO DF. Adv(s).: (.).
Fls. 43/56. Mantenho a decisão agravada (fls. 29) por seus próprios fundamentos. Int. Brasília - DF, segunda-feira, 11/03/2013 às 19h18. Carlos
D. V. Rodrigues,Juiz de Direito .
Nº 19629-6/13 - Obrigacao de Fazer - A: RONAN RODRIGUES DE MIRANDA. Adv(s).: DF030488 - Lindemberg Soares Portela
Cavalcante. R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: AGEFIS AGENCIA DE FISCALIZACAO DO DF. Adv(s).: (.).
Fls. 38/51antenho a decisão agravada (fl. 25) pelos seus próprios fundamentos. Aguarde-se o retorno do mandado de citação. Int. Brasília - DF,
terça-feira, 12/03/2013 às 15h59. Carlos D. V. Rodrigues,Juiz de Direito .
Nº 25368-9/11 - Execucao de Sentenca - A: MARIA JOSE IDELFONSO FERREIRA TAVARES. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito
Federal. R: CODHAB COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DF. Adv(s).: DF006333 - Claudia Matheus de Lima e Garcia.
Fl. 146vº. Converto em penhora o valor bloqueado pelo Sistema BACEN-JUd. Determino a transferência à disposição do juízo, ficando a devedora
intimada da penhora ora convolada. Aguarde-se o decurso do prazo e, após, decidirei sobre o levantamento postulado. Considerando que a
Exequente não se manifestou quanto ao pedido de dilação do prazo para o cumprimento da decisão de fl. 113, DEFIRO à CODHAB o prazo
de 60(sessenta) dias para apresentação em juízo, da via original ou cópia do procedimento administrativo nº 260.010.465/01. Int. Brasília - DF,
segunda-feira, 11/03/2013 às 18h58. Carlos D. V. Rodrigues,Juiz de Direito .
Nº 171561-6/12 - Obrigacao de Nao Fazer - A: LINDOMAR ALVES CLEMENTE. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R:
AGEFIS AGENCIA DE FISCALIZACAO DO DF. Adv(s).: DF013256 - Valdson Goncalves de Amorim. R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).:
DF013256 - Valdson Goncalves de Amorim. Fls. 126/7. Os embargos de declaração prestam-se para expungir do julgado obscuridade ou
contradição ou, ainda, para suprir omissão, conforme dispõe o art. 535 do CPC. Compulsando os autos, nota-se que a sentença de fls. 113/118
discorre pontualmente sobre todas as questões imprescindíveis ao deslinde do feito, não se sustentando as alegações de omissão do embargante.
Pretende o embargante, em síntese, a suspensão da exigibilidade do pagamento de honorários advocatícios. Todavia, a aludida decisão judicial
não padece do vício sustentado. Isso porque asseverou-se na sentença que o benefício da gratuidade judiciária não resolve a verba honorária
devida em razão do patrocínio do embargado. Deveras, a hipótese é de singela irresignação da parte, que se assim persistir deverá ser
veiculada em recurso formalmente apropriado, tendo em vista que só há efeitos modificativos em embargos declaratórios quando a natureza
da suscitada omissão, contradição ou obscuridade permitirem, que não ocorre no presente feito. Não servem assim os embargos para produzir
efeito modificativo do julgado, tampouco é esse recurso meio hábil ao reexame da causa. Ante o exposto, por não haver na decisão guerreada
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