TJDFT 21/02/2013 - Pág. 95 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 34/2013
Embargante(s)
Advogado(s)
Embargado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 21 de fevereiro de 2013
EMANUEL DOS SANTOS LICA E OUTROS
DEFENSORIA PÚBLICA
MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DEFENSORIA PÚBLICA
1ª TURMA CRIMINAL / TERCEIRA VARA DE ENTORPECENTES DO DISTRITO FEDERAL - BRASILIA 20110110201902APR - APELAÇÃO / ACAO PENAL IP 98/2011
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. TRÁFICO DE DROGAS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. NATUREZA E QUANTIDADE ELEVADA DA DROGA.
IMPOSSIBILIDADE. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INVIABILIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal, no
julgamento do HC 97.256/RS, passou a admitir a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos
para os crimes de tráfico de drogas, desde que preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 44
do Código Penal. 2. Impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que a
natureza e a quantidade expressiva da droga apreendida (21,44g de massa líquida de cocaína) obstam sua concessão,
conforme disposto no art. 42 da Lei nº 11.343/2006. 3. Presentes os requisitos da prisão cautelar, inviável a concessão
do direito de recorrer em liberdade. 4. Embargos Infringentes conhecidos e desprovidos.
NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS. MAIORIA
MÔNICA DE AZEVEDO M. GARDÉS
Diretora de Secretaria da Câmara Criminal
Brasília -DF, 20 de fevereiro de 2013
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